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norma nº 2059/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2059 / 2003
Date 2003-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.059
 DE 03 DE JULHO DE 2003 
 
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO 
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal 
de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Artigo 1º - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí 
– SIM – nos termos do Artigo 23, Inciso II da Constituição Federal e terá como 
objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e vegetal e seus 
derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em trânsito no município de 
Itapuí.
Artigo 2º - São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e 
matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e seus derivados;
f) as hortaliças em geral, as frutas e os cereais.
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Artigo 3º - A prévia inspeção dos produtos de origem animal e 
vegetal no âmbito de Itapuí nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 
1950 e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida pelo Poder 
Executivo e abrangerá:
I) as propriedades rurais ou fontes produtoras;
II) o trânsito de produtos de origem animal e vegetal 
destinados à alimentação humana ou animal ou à 
industrialização;
III) matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a 
respectiva comercialização;
IV) laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido 
o comércio de leite “in natura” e permitido somente o 
comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização 
rápida ou lenta;
V) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, 
armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de 
origem animal ou vegetal;
VI) os estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que 
exponham ao comércio produtos de origem animal ou 
vegetal destinados à alimentação humana ou animal.
§ 1º - De acordo com a Lei Estadual nº 8.208, de 30 de dezembro 
de 1992, entende-se por estabelecimento que exponham ao comércio produtos de 
origem animal ou vegetal, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados 
matérias-primas ou produtos provenientes de produção animal ou vegetal, bem como 
quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, 
preparados, conservados, armazenados, depositados, embalados e rotulados, com 
finalidade industrial ou comercial.
§ 2º - A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da 
Unidade de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
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Artigo 4º - A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção 
Municipal de Itapuí, subordinado a Unidade de Saúde, será supervisionado por 
profissional Médico Veterinário habilitado, conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, 
de 23 de outubro de 1968, artigo 5º, alínea “f”, e terá como objetivo:
I) o controle das condições higiênicos-sanitárias e 
tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, 
armazenamento e transporte dos produtos de origem 
animal, vegetal e seus derivados;
II) o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias 
dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, 
manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, 
transportados, distribuídos e comercializados os produtos 
de origem animal e vegetal;
III) A fiscalização das condições de higiene e saúde das 
pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no 
inciso anterior;
IV) A fiscalização e o controle de todo o material utilizado na 
manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos 
de origem animal e vegetal;
V) Disciplinar os padrões higiênicos-sanitários e tecnológicos 
dos produtos de origem animal e vegetal;
VI) A fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados 
na industrialização dos produtos de origem animal, vegetal 
e seus derivados;
VII) A fiscalização de produtos e subprodutos existentes nos 
mercados de consumo, para efeito de verificação do 
cumprimento das normas estabelecidas;
VIII) Realizar os exames tecnológicos, microbiológicos, 
histológicos, físico-químicos, enzimáticos e dos caracteres 
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organolépticos de matérias-primas e produtos, quando 
necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO – para realização dos exames referidos no 
inciso VIII, enquanto não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura 
Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos 
competentes.
Artigo 5º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º, somente 
poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente.
Artigo 6º - As autoridades de Saúde Pública estaduais e federais 
comunicarão ao Serviço de Saúde, os resultados de sua fiscalização, quando se tratar 
de produtos de origem animal ou vegetal, que possam interessar aos fins específicos 
desta Lei.
Artigo 7º - O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e 
operacional dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário para 
o fiel cumprimento desta Lei, podendo ainda no interesse da saúde pública, exercer 
fiscalização conjunta com esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da 
Unidade de Saúde e de associações de profissionais ligados à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Serviço de Inspeção Municipal de 
Itapuí, poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento 
de suas funções.
Artigo 8º - O Serviço de Inspeção Municipal, manterá mecanismo 
permanente de divulgação e esclarecimento junto às redes públicas e privadas, bem 
como junto a população no sentido de objetivar a plena orientação do consumidor no 
tocante a qualidade dos produtos oferecidos e benefícios do Serviço de Inspeção.
Artigo 9º - Será criado “Selo de Controle” devidamente numerado 
para caracterizar a prévia vistoria do produto e ou de seu fabricante.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
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Artigo 10 – As infrações referentes à presente lei sujeita o infrator 
as seguintes sanções:
I) advertência, quando o infrator for primário e não tiver 
agido com dolo ou má fé;
II) multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), nos casos não 
compreendidos no inciso anterior, proporcional à 
gravidade da infração dobrada em caso de reincidência;
III) apreensão e ou condenação de matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal e vegetal, 
quando não apresentam condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinem, ou forem adulteradas 
ou falsificadas;
IV) suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitária;
V) apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados ou 
adulterados;
VI) apreensão da rotulagem impressas em desacordo com as 
disposições legais;
VII) interdição total ou parcial do estabelecimento quando a 
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual 
do produto ou verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pelo órgão competente, a inexistência das 
condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas nas 
legislações vigentes. 
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão gravadas até o grau 
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à 
ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação 
econômico-financeira do infrator e meio ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando 
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sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da 
atividade à ação fiscalizadora.
§ 3º - A interdição de que trata o inciso VII poderá ser levantada, 
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo 
anterior, decorridos 12 (doze) meses, o registro será automaticamente cancelado.
§ 5º - As multas de que trata o inciso II serão regulamentadas em 
decreto, fixando os valores das taxas de registro e das multas proporcionais à 
gravidade da infração.
Artigo 11 – O não recolhimento das multas que vierem a ser 
aplicadas, no prazo estipulado, acarretará a inscrição na dívida ativa da Prefeitura, 
na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E DA ROTULAGEM
Artigo 12 – Para o registro do estabelecimento junto ao Serviço 
de Inspeção Municipal de Itapuí, serão necessários os seguintes documentos, que 
deverão ser protocolados na Prefeitura Municipal.
a) requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal 
de Itapuí, solicitando o registro, acompanhado de plantas do 
estabelecimento, nas seguintes escalas:
- situação, na escala 1:500, em quatro vias;
- planta-baixa, na escala de 1:100, em quatro vias;
- cortes e fachadas, na escala 1:50, em quatro vias.
b) memorial descritivo da construção e memorial econômico 
sanitário, assinado pelo engenheiro responsável, conforme a 
legislação federal pertinente em três vias;
c) cópia xerográfica da escritura de compre e venda, contrato 
social, arrendamento ou equivalente, em via única;
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d) comprovante de recolhimento das taxas municipais para 
requerimento de aprovação de projeto.
PARÁGRAFO ÚNICO – Aprovado o projeto de construção, 
reforma ou ampliação e estando o estabelecimento apto a funcionar, deverá ser 
providenciada a aprovação da rotulagem, plano de marcação, etiquetas ou carimbos a 
serem utilizados nos produtos de origem animal ou vegetal, assim como derivados e 
matérias-primas.
Artigo 13 – Para o registro de rotulagem , planos de marcação, 
etiquetas ou carimbos, são necessários:
a) requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção Municipal 
de Itapuí, assinado pelo responsável legal;
b) croquis da rotulagem mencionando as cores dos letreiros e 
desenhos, contendo o número de processos de aprovação do 
funcionamento, em duas vias.
Artigo 14 – Para o registro dos estabelecimentos, além das 
exigências constantes no artigo 10 desta Lei, serão necessários alvará de 
funcionamento, alvará sanitário de Serviço Municipal de Saúde e declaração da 
CETESB não se opondo à construção do estabelecimento, devendo atender ainda as 
normas de segurança do Corpo de Bombeiros.
Artigo 15 – Para os estabelecimentos já existentes, e em 
desacordo com as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção 
Municipal de Itapuí, o mesmo estipulará prazo para cumpri-las.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – As atividades do Serviço de Inspeção Municipal de 
Itapuí, serão apresentadas através de relatório anual enviado pelo Serviço de Saúde.
Artigo 17 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no 
prazo de 60 (sessenta) dias.
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Artigo 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 DE JULHO DE 2003
 SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
 Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADEMAR CAFEO
 Diretor

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