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norma nº 2091/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2091 / 2004
Date 2004-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.091
 DE 28 DE JUNHO DE 2004 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE ITAPUÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI, Prefeito Municipal 
de Itapuí,
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, com 
composição, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuízo de outras que 
forem atribuídas em seu regime interno.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 
08 membros titulares, com atuação no Município, a saber:
 Um representante do Poder Executivo;
 Um representante do Poder Legislativo;
 Um representante dos professores da rede estadual de ensino ciclo I;
 Um representante dos professores da rede estadual de ensino fundamental ciclo II 
e ensino médio; 
 Um representante dos professores da rede municipal de ensino;
 Um representante de pais de alunos da rede estadual de ensino;
 Um representante de pais de alunos da rede municipal de ensino;
 Um representante da rede de escolas particulares do município.
§ 1º - Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste 
artigo deverá indicar, também, um membro suplente.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação serão 
nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que 
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pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vínculo 
com a instituição que indicou.
§ 3º - Os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e 
os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a 
recondução por uma única vez e igual período, pelo mesmo segmento.
§ 4º - Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho 
nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro 
titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o 
restante do mandato.
§ 5º - As instituições terão 20 (vinte) dias de prazo, após a 
publicação desta Lei, para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal; findo 
esse prazo, sem que a indicação tenha sido feita competirá ao Prefeito Municipal fazer 
a indicação de seu livre arbítrio.
§ 6º - O Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias da data de 
publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse no mesmo 
prazo.
§ 7º - No mesmo ato, sob a presidência do mais idoso de seus 
membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem lista tríplice a ser 
submetida dentro de vinte e quatro (24) horas, ao Prefeito Municipal.
§ 8º - O Prefeito Municipal terá sete (07) dias para nomear um 
dos componentes da lista tríplice presidente do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes 
competências:
 I – Formular a política educacional do município;
II - Gerir fundo municipal alocando recursos para os programas;
 III – Fixar os critérios de utilização, através de planos de 
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos 
do Conselho;
IV – Fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais 
no Município;
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V – Encaminhar representações aos órgãos governamentais e não 
governamentais do município, estado e união das questões concernentes à educação e 
ao ensino;
VI – Manter intercâmbio no município, com outros municípios, 
com os governos estaduais, com o governo federal, entidades estrangeiras visando o 
aprimoramento do ensino;
VII – Propor ao chefe do Executivo o estabelecimento de 
convênios;
VIII – Trabalhar em cooperação com outros órgãos de 
administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas 
gerais ou específicos da educação e do ensino;
IX – Acolher, dar seguimento e acompanhamento das 
representações que venha a receber;
X – Elaborar seu Regimento Interno;
XI – Convocar e organizar anualmente a Conferência Municipal 
de Educação;
XII – Promover o censo escolar.
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes 
atribuições:
I – Participar do processo de planejamento educacional no 
município;
II – Participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do 
orçamento municipal, assim como do plano diretor no que concerne à educação;
III – Participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das 
despesas com o ensino no Município, seja no nível municipal, seja no nível estadual;
IV – Analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação 
de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito Municipal e/ou 
autoridades estaduais as carências do município;
V – Acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas 
ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras;
VI – Acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de 
funcionamento das escolas da rede particular.
Artigo 5º - Os membros do Conselho Municipal de Educação não 
terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas 
de relevante interesse público.
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Artigo 6º - O Conselho Municipal de Educação manterá uma 
secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, 
utilizando instalações e funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos, 
especialmente afastados para esse fim. 
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à, 
ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente quantas forem 
necessárias. 
 Artigo 8º - O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar 
seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua posse.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE JUNHO DE 2004.
SYLVIO DE ALMEIDA PRADO ROCCHI
 Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra.
ADEMAR CAFEO
 Diretor

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