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norma nº 2118/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2118 / 2005
Date 2005-05-05
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS E SISTEMAS DE CÓDIGO ABERTO NA INFORMATICA DE ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ/SP.
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 LEI Nº 2.118
 DE 05 DE MAIO DE 2005 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE 
PROGRAMAS E SISTEMAS DE CÓDIGO 
ABERTO NA INFORMATICA DE 
ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ITAPUÍ/SP.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º) - A Prefeitura Municipal de Itapuí, utilizará preferencialmente, 
nos sistemas e equipamentos de informática dos Órgãos de sua administração direta 
e indireta, programas com código aberto livres de restrição proprietária, quanto a sua 
cessão, alteração e distribuição.
§ 1º) - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de 
propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua 
cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais.
§ 2º) - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito 
ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a se necessário, modificar o 
programa para seu aperfeiçoamento.
§ 3º) - O código de fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo 
programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua 
acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de uma pré￾processador ou tradutor.
§ 4º) - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir 
modificações e trabalhos derivados, e, sua livre distribuição, alteração e 
acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original.
Artigo 2º) - Será permitida a utilização de programas de computador 
com código de fonte fechado nas seguintes situações:
a)- quando não existir programa similar com código aberto, que 
contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública;
b)- quando a utilização de programa com código fonte aberto causar 
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incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela Administração 
Municipal, ou entre eles.
Artigo 3º - A utilização de programas de computador com código fonte 
fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de Colegiado instituído 
especificamente para este fim.
Parágrafo Único)- O Colegiado aludido no “caput” deste artigo, deverá 
ser criado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60(sessenta) 
dias, a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 4º - Os programas de computador, utilizados pelos Órgãos da 
Administração Pública Municipal, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, 
devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, 
independentemente do sistema operacional empregado.
Parágrafo Único)- Entende-se por sistemas operacional o conjunto de 
programas e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano 
determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses 
dados.
Artigo 5º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE MAIO DE 2005.
 JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
 Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

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