| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2118 / 2005 |
| Date | 2005-05-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS E SISTEMAS DE CÓDIGO ABERTO NA INFORMATICA DE ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ/SP. |
| native_id | 2608 |
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LEI Nº 2.118 DE 05 DE MAIO DE 2005 DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS E SISTEMAS DE CÓDIGO ABERTO NA INFORMATICA DE ÓRGÃOS E DEPARTAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ/SP. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º) - A Prefeitura Municipal de Itapuí, utilizará preferencialmente, nos sistemas e equipamentos de informática dos Órgãos de sua administração direta e indireta, programas com código aberto livres de restrição proprietária, quanto a sua cessão, alteração e distribuição. § 1º) - Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja, sob nenhum aspecto, a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração das suas características originais. § 2º) - O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo, com vista a se necessário, modificar o programa para seu aperfeiçoamento. § 3º) - O código de fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar sua acessibilidade, nem introduzir qualquer forma intermediária como saída de uma préprocessador ou tradutor. § 4º) - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados, e, sua livre distribuição, alteração e acessibilidade sob os mesmos termos e licença do programa original. Artigo 2º) - Será permitida a utilização de programas de computador com código de fonte fechado nas seguintes situações: a)- quando não existir programa similar com código aberto, que contemple, a contento as soluções objeto da licitação pública; b)- quando a utilização de programa com código fonte aberto causar 2 incompatibilidade operacional com outros programas utilizados pela Administração Municipal, ou entre eles. Artigo 3º - A utilização de programas de computador com código fonte fechado deverá ser respaldada em parecer técnico de Colegiado instituído especificamente para este fim. Parágrafo Único)- O Colegiado aludido no “caput” deste artigo, deverá ser criado através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, a partir da data da publicação desta lei. Artigo 4º - Os programas de computador, utilizados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal, sejam eles de código fonte aberto ou fechado, devem ter a capacidade de funcionar em distintas plataformas operacionais, independentemente do sistema operacional empregado. Parágrafo Único)- Entende-se por sistemas operacional o conjunto de programas e equipamentos capaz de transformar dados segundo um plano determinado, produzindo resultados a partir da informação representada por esses dados. Artigo 5º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE MAIO DE 2005. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor