| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2123 / 2005 |
| Date | 2005-06-15 |
| Ementa | DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP, E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. |
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LEI Nº 2.123 DE 15 DE JUNHO DE 2005 DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ/SP, E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. TÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPÍTULO I DA FINALIDADE. Artigo 1º Esta Lei disciplina a arborização e as áreas verdes do perímetro urbano do Município de Itapuí, e impõe ao munícipe a co-responsabilidade com o poder público municipal, na proteção da flora, estabelecendo os critérios e padrões relativos à arborização urbana. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Artigo 2º Para efeito desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes, as mudas e árvores plantadas em vias e logradouros públicos, como também, a vegetação de porte arbóreo existente ou a que venha existir dentro do perímetro urbano do Município: praças, jardins, parques, áreas de preservação permanente e áreas verdes. Artigo 3º Considera-se vegetação de porte arbóreo: a) aquela composta por espécimes vegetais lenhosas, com diâmetro à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros); b) diâmetro à altura do peito (DAP): diâmetro do caule da árvore em uma altura de 1,30 (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intercessão entre a raiz e o caule, conhecido como colo; 2 c) vegetação natural: aquela que se desenvolve sem interferência humana, podendo ser primária ou estar em diferentes estágios de regeneração; d) vegetação de porte arbóreo de preservação permanente: aquela que por sua localização, extensão ou composição florística, constitua elemento de importância ao solo e a outros recursos naturais e paisagísticos, podendo estar em área de domínio público ou privado, de acordo com a Legislação Federal e Estadual pertinente. Artigo 4º Consideram-se áreas de preservação permanente, as situações previstas na legislação Federal e Estadual. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Artigo 5º O Órgão Municipal de Meio Ambiente é o responsável pela fiscalização, visando o cumprimento desta Lei. I – O responsável pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, delegar a outros órgãos da Administração Pública direta ou a entidade da administração indireta, ou entidades particulares, a competência para realização de serviços necessários ao cumprimento desta Lei; II – O munícipe deve pedir autorização ao órgão Municipal do Meio Ambiente para realizar a poda de árvores, sob pena de multa desta lei; III – A secretaria do Meio Ambiente é a responsável pelo plantio, preservação e manutenção das áreas verdes, praças, jardins, parques e bosques. TÍTULO II DA ARBORIZAÇÃO URBANA CAPÍTULO I 3 DO CRITÉRIO DA ARBORIZAÇÃO Artigo 6º O plantio de árvores nos logradouros e passeios públicos poderá ser realizado pela Prefeitura Municipal ou pelo munícipe, salvo disposição expressa em contrário, obedecendo-se aos seguintes critérios: a) as espécies arbóreas ideais para o plantio em vias públicas (calçamento), onde existam fiação elétrica ou telefônica e outros equipamentos aéreos, são aquelas de pequeno ou médio porte – de 04 (quatro) a 06 (seis) metros de altura na fase adulta respectivamente; b) as espécies ideais para o plantio em vias públicas (calçamento), onde não existam fiação elétrica ou telefônica ou outros equipamentos aéreos, e que não haja qualquer impedimento quanto á altura ou porte das mesmas, poderão ser de maior tamanho, isto é, de 06 (seis) a 08 (oito) metros de altura; c) o espaçamento mínimo entre uma árvore e outra deverá ser preferencialmente de 05 (cinco) metros para espécies de porte pequeno e de 07 (sete) metros para espécies de porte médio e grande; d) com relação às esquinas e aos postes de energia elétrica e telefonia deverá ser respeitada a distância mínima de 05 (cinco) metros; e) com relação aos pontos de ônibus, deverá ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros. f) O canteiro mínimo para um bom desenvolvimento da árvore é de 0,25 m², isto é, 0,50 m x 0,50 m (cinqüenta centímetros), com a muda situada a distância mínima de 0,30 m (trinta centímetros) do meio fio. Artigo 7º As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujas espécies estejam em desacordo com o estipulado nesta Lei, quando verificada a necessidade de sua remoção, deverão ser substituídas por espécies adequadas, de acordo com o artigo 6º e 23 desta Lei. Parágrafo único: Para efeito deste artigo a Prefeitura Municipal, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente: 4 a) promoverá o levantamento (inventário) quali-quantitativo da arborização urbana encontrada em vias e logradouros públicos do município mantendo-o atualizado; b) desenvolverá campanhas públicas de esclarecimentos e conscientização sobre o assunto. Artigo 8º Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente selecionar as espécies para arborização urbana considerando as suas características botânicas e fisiológicas e os fatores físicos e ambientais locais. Artigo 9º O uso de espécies arbóreas nativas do Estado de São Paulo e de espécies úteis à avifauna serão priorizadas. CAPÍTULO II DO PLANTIO E CONDUÇÃO Artigo 10. O munícipe poderá efetuar nas vias e logradouros públicos, às expensas, o plantio de árvores na área de sua residência ou terreno desde que observadas as exigências desta Lei. Artigo 11. As mudas de espécies arbóreas para a arborização de ruas, avenidas e outroas logradouros públicos deverão ter preferencialmente altura mínima de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros). Artigo 12. As mudas deverão ser conduzidas com tronco único até uma altura mínima preferencialmente de 1,80 (um metro e oitenta centímetros). CAPÍTULO III DA PODA Artigo 13. O munícipe poderá requerer a poda de árvore da arborização urbana pública junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal em formulário próprio, mediante solicitação do proprietário ou representante legal. Parágrafo único:O Órgão de Meio Ambiente terá 90 (noventa) dias de prazo para executar o serviço requerido pelo munícipe. Artigo 14. A poda de árvore conforme estabelecido no artigo 13 somente será permitido a: 5 I- Funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados pra tais atividades, com ferramenta e equipamento de proteção individual (EPIs), mediante Ordem de Serviço expedido pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente. II- Empresas concessionárias de prestação de serviços públicos, com comunicação à Prefeitura Municipal, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, em caráter emergencial ou preventiva, esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como, o motivo do mesmo por escrito. III- Soldados do corpo de bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público como privado. Artigo 15. O munícipe cuja árvore esteja sob seus domínios é autorizado a podá-la às suas expensas, nos termos estabelecidos na presente lei, adotando-se o seguinte critério: I- Empresas particulares com profissionais legalmente habilitados ou capacitados e credenciados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, através do curso de poda e arborização realizado periodicamente pelo mesmo; II- Profissionais capacitados e credenciados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente através do curso de poda e arborização. III- Profissionais legalmente habilitados; Parágrafo único: Os profissionais acima deverão utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Artigo 16. As podas serão realizadas preferencialmente ns estações do outono e inverno. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Artigo 17. Fica proibida a poda drástica de árvores localizadas nas vias públicas, áreas de domínio público (praça, jardins, parques, hortos e bosques) e das constantes do sistema viário (canteiros de avenidas, rotatórias e outros), sob pena 6 prevista nesta Lei, salvo se realizada mediante autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único: Considera-se poda drástica, a eliminação total das ramificações terciárias, secundárias ou primárias de qualquer espécies arbórea, não sendo justificativa a permanência de galhos que venham tentar caracterizar uma copa. Artigo 18. É proibido a realização de anelamento em qualquer vegetal de porte arbóreo em logradouros públicos ou disciplinados no Artigo 3º desta lei. Parágrafo único: entende-se por anelamento o corte da casca circundante ao tronco de árvore impedindo a circulação de seiva, podendo levar o vegetal a morte. Artigo 19. Fica proibido, ainda: I- Danificar qualquer vegetal de porte arbóreo definido nesta lei; II- Pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim; III- Depositar resíduos ou entulhos (mineral, vegetal e de construção) nos canteiros centrais, praças e demais áreas verdes municipais; IV- Colocar faixas ou placas publicitárias (inclusive “outdoors”) em áreas de preservação permanente localizadas no perímetro urbano do município, salvo situação previstas nesta lei. V- Plantar em vias públicas, salvo com a devida autorização, além de outras espécies: - Eucalipitus spp (Eucalipto); - Schizolobium parayba (Guapuruvu); - Ficos spp (Figueiras em geral); - Delonix regia (Flamboyant); - Chorisia speciosa (Paineira); - Pinus spp (Pinheiros); 7 - Spathodea campanulata (Tulipa Africana); - Oleandro spp ou espirradeira (Espirradeira); - Grevílea robusta Parágrafo único- A fiscalização municipal retirará quaisquer faixas, cartazes e anúncios, suportes e apoios de objetos colocados em desacordo com a presente Lei, impondo aos infratores, além da perda dos mesmos, multas pecuniárias conforme estabelecido no artigo 26. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO URBANO Artigo 20. Os projetos de iluminação pública em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se com a vegetação arbórea existente de modo a evitar futuras podas, respeitado o disposto no artigo 6º. Artigo 21. Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas revestidas total ou parcialmente por vegetação de porte arbóreo, deverão consultar a Prefeitura Municipal, através do Órgão de Meio Ambiente, previamente, nas fases de estudos preliminares ou de execução do anteprojeto, visando um planejamento de forma a estabelecer a melhor alternativa que corresponda à mínima destruição da vegetação existente. Artigo 22. Para aprovação de parcelamento do solo sob a forma de desmembramento e loteamento, o interessado deverá apresentar à Prefeitura Municipal, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, projeto de arborização de vias públicas, APPs (áreas de preservação permanente) e sistema de lazer/áreas verdes, indicando as espécies adequadas a serem plantadas dentro de um planejamento consoante com os demais serviços públicos, cuja execução deverá ocorrer de acordo com o cronograma de implantação das demais benfeitorias exigidas pelo Poder Público. CAPÍTULO VI DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO. 8 Artigo 23. A supressão de árvores em vias ou logradouros públicos, é de competência exclusiva da Prefeitura Municipal, através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, e só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias: I- em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra; II- quando o estado fitossanitário da árvore justificar; III- quando a árvore, ou parte dela, apresentar risco iminente de queda; IV- nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos permanentes na estrutura do patrimônio público ou privado, devidamente demonstrados através de parecer técnico; V- nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos ou pessoas; VI- quando se tratar de espécies com propagação prejudicial comprovada. Artigo 24. A realização de corte de árvores em vias e logradouros públicos só será permitida a: I- Funcionários da Prefeitura Municipal tecnicamente capacitados para tais atividades, com equipamento, ferramenta e equipamento de proteção individual, mediante vistoria e autorização expedida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente; II- Empresas concessionárias de prestação de serviços públicos, com comunicação à Prefeitura Municipal através do Órgão Municipal de Meio Ambiente, nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço a ser realizado, bem como, o motivo do mesmo, por escrito. III- Soldados do corpo de bombeiro nas ocasiões de emergência em que haja risco iminente para a população ou patrimônio, tanto público como privado; IV- Empresas particulares ou profissionais tecnicamente capacitados para tais atividades, com ferramenta e equipamento de proteção individual, mediante vistoria e autorização expedida pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, sob a total responsabilidade do munícipe solicitante. 9 CAPÍTULO VII ÁRVORE IMUNE AO CORTE Artigo 25. Qualquer árvore do município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Municipal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu interesse histórico, cientifico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes. § 1º Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de pedido escrito ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, características gerais relacionadas com a espécie, o porte e a justificativa para sua proteção. § 2º Para efeito desse artigo compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente e posteriormente ao COMDEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente, emitir parecer conclusivo sobre procedência da solicitação, após analise e parecer de equipe técnica legalmente competente. § 3º Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, após parecer favorável conclusivo do COMDEMA, cadastrar em livro próprio e identificar por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte, assim como, dar apoio técnico à preservação dos espécimes protegidos. § 4º A imunidade ao corte poderá ser revogada nas hipóteses II, III E IV do artigo 23, embasada em laudo de equipe técnica legalmente competente e com a devida anuência do titular do Órgão Municipal de Meio Ambiente e COMDEMA- Conselho Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 26. Além das penalidades previstas na Lei Federal e Estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas, que infringirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte da vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades: I- arrancar muda de árvore: multa de 1/6 do valor do salário mínimo vigente no País por muda e replantio; 10 II- promover poda drástica sem a devida autorização em qualquer espécie vegetal de porte arbóreo: multa de 1/3 do salário mínimo vigente no País, por árvore; III- suprimir ou anelar espécie arbórea sem a devida autorização: multa de 90% do valor do salário mínimo vigente no País e prazo de 30 (trinta) dias para replantio, a contar da notificação: a) Não replantio legalmente exigido: multa de R$ 1/3 do salário mínimo vigente no País por mês de atraso; IV- por infração ao disposto no artigo 19 desta lei: multa de 1/3 do salário mínimo vigente no País; V- depositar resíduos ou entulhos (mineral, vegetal e de construção) em praças e avenidas – multa de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País. Parágrafo único – As multas acima relacionadas são cumulativas e o valor da multa progredirá proporcionalmente ao número de espécies. Artigo 27. No caso de reincidência a penalidade de multa será aplicada em dobro. Artigo 28. Caberá ao titular do órgão municipal de meio ambiente o direito de substituir a multa lavrada por prestação de serviço à comunidade em projetos ambientais e/ou por mudas doadas pelo infrator ao viveiro municipal. § 1º - A substituição da pena deverá ocorrer quando do julgamento do recurso do auto de infração; § 2º - Na reincidência não caberá substituição da pena. Artigo 29. Ocorrendo substituição da pena essa deverá ser cumprida em 07 (sete) dias, contados da notificação da decisão do órgão municipal de meio ambiente. Artigo 30. No caso de inadimplência ocorrerá inscrição em divida ativa. Artigo 31. Provado dolo ou culpa de pessoas credenciadas pelo órgão de meio ambiente, essas terão suas credenciais cassadas, além da aplicação das penalidades previstas nestes capítulos. 11 Artigo 32. Se a infração for cometida por servidor público ou empresas concessionárias de serviços públicos aplicar-se-á as penalidades previstas nesta lei e as disciplinares. Artigo 33. Os valores arrecadados serão aplicados integralmente em ações e projetos ambientais municipais. CAPÍTULO IX DA REVEGETAÇÃO DO CORREGO ROBERTÃO, BICA DE PEDRA E MARGEM DO RIO TIETÊ. Artigo 34. É de competência da Prefeitura Municipal de Itapuí a manutenção da vegetação da mata ciliar e a revegetação do Córrego Robertão, Bica de Pedra e Margem do Rio Tietê, no percurso urbano e em áreas públicas fora da cidade, dando condições aos órgãos responsáveis pelo reflorestamento, para realização de plantios, corte de plantas invasoras e retirada de lixo urbano. § 1º - A recomposição da mata ciliar do córrego Robertão, Bica de Pedra e Rio Tietê, e de seus tributários, deverá ser feita preferencialmente com espécies nativas, podendo também, haver plantio de espécies exóticas desde que previamente autorizadas. § 2º - Qualquer cidadão poderá colaborar livremente para a revegetação do rio, porém, sua contribuição deverá respeitar critérios técnicos, devendo o plantio ser aprovado pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, sob a anuência do órgão estadual competente. § 3º - Poderão, mediante autorização do Órgão Municipal de Meio Ambiente, pessoas físicas ou jurídicas, “adotarem” trechos para recomposição de mata ciliar, dando o direito de publicidade através de placas informativas. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 35. O Chefe do Poder Executivo editará dentro de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei, decreto regulamentador que, além das circunstâncias habituais, estabelecerá o local obrigatório de deposição dos restos de poda 12 quando o transporte estiver a cargo do munícipe, junto a secretaria de Meio Ambiente. Artigo 36. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento. Artigo 37. Fica recomendada em toda a rede de escolas públicas do município, a inclusão dentro do programa oficial de ensino, de um capítulo especial sobre arborização urbana, a fim de despertar a consciência ambientalista e preservacionista dos alunos. Artigo 38. O órgão de meio ambiente, nos limites de sua competência, poderá expedir as resoluções que julgar necessárias ao cumprimento desta Lei. Artigo 39. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando o período em que deve ser regulamentada, revogando-se qualquer disposição em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 15 DE JUNHO DE 2005. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor