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norma nº 2128/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2128 / 2005
Date 2005-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, LOCALIZAÇÃO E LIMPEZA DE TRAILLERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 2.128
 DE 01 DE AGOSTO DE 2005 
DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE 
FUNCIONAMENTO DE BARES, 
LOCALIZAÇÃO E LIMPEZA DE 
TRAILLERS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, 
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - O horário de funcionamento de bares, lanchonetes e 
traillers, no âmbito do município de Itapuí, será das 06:00 horas às 23:00 horas aos 
domingos e de segundas a quintas-feira, e das 06:00 horas às 02:00 horas, nas 
sextas-feira, sábados e vésperas de feriados, prorrogáveis por mais meia-hora no 
horário de verão.
§ 1º) - Para os efeitos desta lei, consideram-se bares, 
lanchonetes e traillers, os estabelecimentos que tenham como atividade principal a 
comercialização de iguarias leves e de bebidas de consumo imediato.
§ 2º) - Os demais estabelecimentos de natureza assemelhada, 
como padarias, pizzarias, restaurantes e casas noturnas, ficam desobrigados do 
cumprimento do horário estabelecido no “caput” deste artigo, salvo se denunciados à 
Prefeitura Municipal pelas Polícias Militar, Civil, por ocorrência de registros oficiais de 
violência, crime, agressão, perturbação da ordem social ou atos contra a integridade 
física das pessoas.
Artigo 2º) - A licença de instalação e o Alvará de Funcionamento, 
serão concedidos aos traillers para funcionarem somente nas praças da Matriz e 
Governador Pedro de Toledo, bem como na rua 11 de Setembro e Rui Barbosa, e 
deverão fixar na área externa tarja refletora em toda extensão.
§ 1º) - A limpeza dos traillers em hipótese alguma poderá ser 
realizada no local de sua instalação, principalmente com escoamento no leito viário 
da rua do material proveniente da limpeza, sob pena de seu proprietário incorrer nas 
penalidades previstas no artigo 4º alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da presente lei.
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§ 2º) - Todos os traillers ficam proibidos de permanecerem nos 
locais de funcionamento fora do horário de atendimento previsto no “caput” desta lei, 
sob pena de incorrerem nas penalidades do artigo 4º, alíneas ä”, “b “, “c” e “d” da 
presente lei.
§ 3º) - Os proprietários de traillers ficam proibidos de colocarem 
mesas e cadeiras no passeio público em frente aos mesmos, sob pena de incorrerem 
nas penalidades do artigo 4º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, desta lei.
Artigo 3º) - Por ocorrência de registros oficiais de violência, 
crime, agressão ou atos contra a integridade física das pessoas, as Polícias Militar e 
Civil proporão à Prefeitura Municipal a cassação do Alvará de Funcionamento dos 
estabelecimentos citados nesta lei, garantida a ampla defesa ao denunciado.
Artigo 4º ) - Os estabelecimentos citados nesta lei são obrigados 
a manter, em local visível ao público, quadro de documentos onde são fixados:
a) - Alvará de Funcionamento;
b) - aviso de advertência quanto ao horário de funcionamento e a proibição de 
comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 anos.
Artigo 5º) - A inobservância das regras contidas nesta lei 
implicará aos infratores as seguintes penalidades:
a) - advertência na primeira incidência;
b) - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na incidência seguinte;
c) - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na terceira incidência;
d) - cassação do Alvará de Funcionamento, na quarta incidência.
Parágrafo Único) - Usando de seu poder discricionário, a 
Prefeitura Municipal de Itapuí, por sugestão das Polícias Militar e Civil, conforme a 
gravidade da infração, poderá aplicar a punição prevista na alínea “d”, do “caput” 
deste artigo.
Artigo 6º) - As Polícias Militar e Civil realizarão anualmente uma 
análise quantitativa e qualitativa visando a eficácia e resultados decorrentes da 
aplicação desta lei, enviando à Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal uma cópia 
dessa análise.
Artigo 7º) - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Itapuí a 
conveniar com as Polícias Militar e Civil do Estado de São Paulo, a transferência do 
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Poder Fiscalizatório dos estabelecimentos enquadrados na presente lei.
Artigo 8º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 01 de Agosto de 2005.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
 Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

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