br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 2134/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2134 / 2005
Date 2005-08-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
native_id2624

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 LEI Nº 2.134
 DE 19 DE AGOSTO DE 2005 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1o
 - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), 
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de 
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer 
natureza, com vencimento até o último dia do mês anterior ao do pedido de adesão, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos.
§ 1o O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com 
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do 
Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2o O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do 
Município
Artigo 2o A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus 
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere 
o art. 1o
.
§ 1o A adesão deverá ser formalizada a partir de 1o
de Setembro à 31 
de Outubro de 2005.
§ 2o Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados 
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido 
de ingresso no Refis, e serão inscritos em dívida ativa, se ainda não estiverem 
incluídos.
§ 3o A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em 
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, 
2
constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive 
os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais 
encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4o Na adesão ao Refis serão concedidos descontos, sobre os valores 
acessórios (multa, juros e correção monetária), de 40%, para pagamento do 
consolidado em até 6 parcelas, de 30%, para até 12 parcelas, de 20%, para até 18 
parcelas, de 10%, para até 24 parcelas, e 5%, para até 36 parcelas. 
§ 5o O débito consolidado na forma deste artigo:
I – somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 
1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado 
pelos valores do item seguinte;
II – poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas de valor fixo, 
mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de 
cada parcela igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física, e igual ou 
superior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
III – o número de parcelas será determinado em função dos valores 
mínimos, sempre limitado a 36 (trinta e seis) parcelas.
Artigo 3o A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o
;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – cumprimento regular das obrigações tributárias para com a 
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa;
IV – pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
V – desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, 
cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, 
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
§ 1o A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de 
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1o
.
§ 2o A opção implica manutenção automática dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas 
ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou 
judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado 
ao aderente.
§ 3
o
 A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a 
qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o 
requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira 
parcela.
3
Artigo 4o O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato 
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos 
I a IV do caput do art.3o
;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos 
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que 
se refere o inciso I do caput do art. 3o
, salvo se integralmente pago no prazo de trinta 
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica;
V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no
8.397, de 
6 de janeiro de 1992;
VI – prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou 
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
§ 1o A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida 
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao 
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, 
produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o 
contribuinte.
§ 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o
, a 
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, 
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5o Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a 
municipalidade, consolidados na forma do § 2o
, do art. 2o
, será concedido um 
desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores 
acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais 
e originários do débito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em 
cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por 
acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
Artigo 6
o O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e 
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
4
I – à consolidação dos débitos;
II – à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
III – às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do 
Refis, bem assim às suas conseqüências;
IV – à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 7o
. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão 
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo 
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor 
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 8o
. Os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, 
com vencimento até o último dia do mês anterior ao do pedido de adesão, poderão 
ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do 
Município.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida 
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no 
Refis.
§ 2o Na hipótese do § 1o
, a adesão ao programa deverá ser efetivada 
no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na 
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o 
prazo limite de adesão ao programa.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 19 de agosto de 2005.
 JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
 Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

open original →