| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2134 / 2005 |
| Date | 2005-08-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. |
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LEI Nº 2.134 DE 19 DE AGOSTO DE 2005 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1o - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer natureza, com vencimento até o último dia do mês anterior ao do pedido de adesão, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1o O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento. § 2o O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do Município Artigo 2o A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1o . § 1o A adesão deverá ser formalizada a partir de 1o de Setembro à 31 de Outubro de 2005. § 2o Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis, e serão inscritos em dívida ativa, se ainda não estiverem incluídos. § 3o A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, 2 constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 4o Na adesão ao Refis serão concedidos descontos, sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), de 40%, para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de 30%, para até 12 parcelas, de 20%, para até 18 parcelas, de 10%, para até 24 parcelas, e 5%, para até 36 parcelas. § 5o O débito consolidado na forma deste artigo: I – somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte; II – poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física, e igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. III – o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 36 (trinta e seis) parcelas. Artigo 3o A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o ; II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III – cumprimento regular das obrigações tributárias para com a municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa; IV – pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa. V – desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. § 1o A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1o . § 2o A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. § 3 o A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. 3 Artigo 4o O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a IV do caput do art.3o ; II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o , salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI – prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município. § 1o A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte. § 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o , a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5o Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do § 2o , do art. 2o , será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais. Artigo 6 o O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação: 4 I – à consolidação dos débitos; II – à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas; III – às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do Refis, bem assim às suas conseqüências; IV – à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Artigo 7o . Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Artigo 8o . Os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, com vencimento até o último dia do mês anterior ao do pedido de adesão, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município. § 1o O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no Refis. § 2o Na hipótese do § 1o , a adesão ao programa deverá ser efetivada no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o prazo limite de adesão ao programa. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 19 de agosto de 2005. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor