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norma nº 2136/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2136 / 2005
Date 2005-09-01
EmentaDISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.134 DE 19 DE AGOSTO DE 2005, QUE CRIOU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), ALTERANDO VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS, AUMENTANDO PRAZOS DE PAGAMENTO E DISPONDO SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 2.136
 DE 01 DE SETEMBRO DE 2005 
DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 
2.134 DE 19 DE AGOSTO DE 2005, 
QUE CRIOU O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), 
ALTERANDO VALORES MÍNIMOS DAS 
PARCELAS, AUMENTANDO PRAZOS 
DE PAGAMENTO E DISPONDO 
SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, 
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - O artigo 2º, parágrafo 4º e parágrafo 5º, incisos II e III 
da Lei Municipal nº 2.134, de 10 de agosto de 2005, que instituiu o programa de 
recuperação fiscal (REFIS) no município de Itapuí, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. ...
§ 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os 
valores acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em 
até 6 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20% 
(vinte por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para 
pagamento até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas 
e de 2% (dois por cento) para pagamento até 48 parcelas”.
§ 5º...
...
II – poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de 
valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o 
valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e 
igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.
III – o número de parcelas será determinado em função dos 
valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 2º - O benefício (REFIS) instituído pela Lei Municipal nº 
2.134, de 19 de agosto de 2005, fica estendido aos contribuintes cujo pagamento dos 
débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados 
sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor 
já pago.
2
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
mantendo-se as demais disposições legais.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 01 de setembro de 2005.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
 Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

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