| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2136 / 2005 |
| Date | 2005-09-01 |
| Ementa | DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.134 DE 19 DE AGOSTO DE 2005, QUE CRIOU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), ALTERANDO VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS, AUMENTANDO PRAZOS DE PAGAMENTO E DISPONDO SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.136 DE 01 DE SETEMBRO DE 2005 DISPÕE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 2.134 DE 19 DE AGOSTO DE 2005, QUE CRIOU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS), ALTERANDO VALORES MÍNIMOS DAS PARCELAS, AUMENTANDO PRAZOS DE PAGAMENTO E DISPONDO SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - O artigo 2º, parágrafo 4º e parágrafo 5º, incisos II e III da Lei Municipal nº 2.134, de 10 de agosto de 2005, que instituiu o programa de recuperação fiscal (REFIS) no município de Itapuí, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º. ... § 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20% (vinte por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para pagamento até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 2% (dois por cento) para pagamento até 48 parcelas”. § 5º... ... II – poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica. III – o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas. Artigo 2º - O benefício (REFIS) instituído pela Lei Municipal nº 2.134, de 19 de agosto de 2005, fica estendido aos contribuintes cujo pagamento dos débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago. 2 Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as demais disposições legais. Prefeitura Municipal de Itapuí, 01 de setembro de 2005. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor