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norma nº 2140/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2140 / 2005
Date 2005-10-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 2.140
 DE 21 DE OUTUBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal 
de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - O Orçamento do Município de Itapuí, 
Estado de São Paulo, para o exercício de 2006, será elaborado e executado 
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, 
compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no 
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de 
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para 
o exercício de 2006, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Parágrafo Único - Os municípios com população 
inferior a cinqüenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, 
da LRF, a partir do exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que 
trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 471/2004-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no 
Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos 
neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação 
constituirá nas Metas Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será 
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
Referência e para os dois seguintes.
 § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 
2006, 2007 e 2008 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das 
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de 
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro 
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº471/2004 da 
STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão 
calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo 
PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, 
do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e 
Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do 
Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-STN, o comparativo 
solicitado refere-se ao exercício de 2004.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos 
municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles 
que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM 
AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º 
da LRF, os Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar 
instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional.
 § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos 
municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles 
que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio 
às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 
4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará 
em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que 
trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos 
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece 
de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará 
em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E 
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no § 
2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação 
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos 
exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, 
seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de 
Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado 
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA 
DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, 
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que 
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não 
propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de 
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam 
à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de 
medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de 
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória 
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem 
de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar 
a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, 
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 13 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, 
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as 
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas 
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria 
nº 471/2004-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos 
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 , e 2008.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14 - A finalidade do conceito de Resultado 
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as 
despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, 
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, 
relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá 
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá 
ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO 
DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das 
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela 
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de 
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos 
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
 
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2006, estão definidas no anexo a esta lei, 
e também serão demonstradas no Plano Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis 
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária 
para 2006 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em 
limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária 
para 2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas 
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
 Art. 18 - O orçamento para o exercício 
financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, 
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2006 
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, 
especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e 
da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, 
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e 
alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da 
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 
4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua 
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 
e 48 da LRF);
III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu 
Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 
2009 (art. 72 da LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal 
e 60 dos ADCT);
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 
dos ADCT);
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição 
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio 
da Transparência, art. 48 LRF);
VII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos 
Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, 
art. 48 da LRF).
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2006 
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas 
e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, (arts. 1º, § 1º 4º I, 
"a" e 48 LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos 
Orçamentos da Receita para 2006 deverão observar os efeitos da alteração da 
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o 
crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 
da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para 
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder 
Executivo Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e 
as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado 
que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento 
das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo 
da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o 
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em 
cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, 
poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 
(art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo 
Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, 
serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, 
do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2005.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o 
Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo 
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2006 
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das 
Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada 
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da 
LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência 
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, 
e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto 
na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, 
"b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência 
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de 
dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 
12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano 
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na 
Lei Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos 
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se 
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o 
exercício de 2006, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada 
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para 
o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, 
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 
16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada 
evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do 
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação 
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de 
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de 
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros 
entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando 
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária 
(art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das 
despesas serão orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação 
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no 
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 
2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos 
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras 
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2006 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados 
através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais 
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas 
ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a 
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus 
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA 
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá 
conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à 
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a 
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 41 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento 
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS 
COM PESSOAL
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante lei autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário 
na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da 
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 44 - Ressalvada a hipótese do inciso X do 
artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2006, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da 
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2005, acrescida de 
10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 45 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas 
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% 
do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46 - O Executivo Municipal adotará as 
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem 
os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocumpantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47 - Para efeito desta Lei e registros 
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição 
de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra 
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas 
no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão￾de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de 
despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos 
de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48 - O Executivo Municipal, quando autorizado 
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com 
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de 
estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua 
vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 49 - Os tributos lançados e não arrecadados, 
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação 
(art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em 
recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não 
for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2006, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas 
com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, 
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município. 
Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de Itapuí, 21 de outubro de 2005.
JOSÉ GILBETTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS
Diretor Administrativo

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