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norma nº 2695/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2695 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaDispõe sobre a L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
LEI N.º 2.695
DE 30 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A L.D.O. — LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do
Município, referente ao Exercício de 2018, as Diretrizes Gerais de que trata este
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (L.R.F. — Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de
Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2º)- A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração
do Orçamento para o próximo Exercício de 2018, deverá obedecer as disposições
constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei.
Artigo 3º)- As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas
propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações
emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas.
Artigo 4º)- A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e
conterá “Reserva de Contingência”, identificada por código:
8 1º)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos
termos do Artigo 16, $ 3º da Lei Complementar citada neste Artigo;
S 2º%)- A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de
forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional;
8 3º)- O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da
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Administração Direta;
$ 4º)- Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados
até o dia 31 de outubro de 2018, eles poderão ser utilizados para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade
de cada Unidade Orçamentária.
Artigo 5º)- O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a
sua Proposta Orçamentária para o Exercício de 2018, até o
31 de julho de 2017.
$ Único)- Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária para o
Exercício de 2018, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da
Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do Exercício de 2017.
Artigo 6º)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Hl)- Modernização na ação governamental;
IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária;
Artigo 7º)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, de acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 8º)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante
das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2018.
Artigo 9º)- As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por
base a Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.
8 Único)- Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as
modificações da Legislação Tributária.
Artigo 10)- Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser
efetuados em até 10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2018.
Artigo 11)- O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa
de Recuperação Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei
específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
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Artigo 12)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
Artigo 13)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
1)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações
de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
H)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos
Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais;
HI) — Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às
despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso
de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2018, e/ou por conta do Superávit
Financeiro apurado do Exercício anterior;
V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções
de Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas;
VI)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para
outra;
VIl)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à
melhorar o detalhamento da arrecadação;
VIl)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II,
WI; VevI;
IX)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer
os resultados previstos.
$ Único)- Não terão reflexos no limite previsto no item V:
A)- As Operações de Créditos citadas no item |;
B)- Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens II, III, IV
e Vl;
C)- Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de
Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais;
D)- Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Órgão/Unidade
Orçamentária;
E)- Os destinados a despesas com pessoal inativos e pensionistas, dívida
pública, e débitos constantes de precatórios judiciais.
Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final
do Exercício de 2017 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a
proposta orçamentária, no Exercício de 2018,
até a sua aprovação e remessa pela Câmara Municipal de Itapuí, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
Artigo 16)- Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, o Poder Executivo deverá: .
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|)- Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2018, contendo a
Receita Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a
Legislação em vigor;
Hl)- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os
Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas,
e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
HD- Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na
Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
- 1º Quadrimestre/2018 = até 31 de maio de 2018;
- 2º Quadrimestre/2018 = até 30 de setembro de 2018;
- 3º Quadrimestre/2018 = até 28 de fevereiro de 2019.
Artigo 17)- Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo
deverá analisar se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei
Orçamentária;
8 1º)- Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder
Executivo deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de
empenhos e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação
dos resultados estabelecidos;
8 2º) Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, os
Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas
ações de caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social.
$ 3º)- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo
nas respectivas receitas.
S 4º)- Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive
destinadas ao pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais.
8 5º)- A limitação de empenhos e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida
consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-
se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 18)- A limitação de empenhos e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de
frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO Ill
DO ORÇAMENTO GERAL
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Artigo 19)- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de
duodécimos.
$ único)- A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de
dezembro de 2018, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
Artigo 20)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta.
Artigo 21)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e
Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições
emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento)
ao Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita
Corrente Líquida.
Artigo 22)- Durante o Exercício de 2018, o Poder Executivo Municipal de
Itapuí poderá conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos,
objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o
atendimento às necessidades da população do município, mediante Lei específica,
aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
8 1º)- Os recursos a serem destinados às entidades sem fins lucrativos,
serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, e se houver
necessidade de aumento dos valores, deverá ter autorização aprovada por Lei,
pela Câmara Municipal de Itapuí;
8 2º) As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos
recebidos durante o Exercício de 2018, até o dia 31 de janeiro de 2019, conforme
Legislação em vigor;
Artigo 23)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
1)- Mensagem Orçamentária;
Il)- Projeto de Lei Orçamentária:
HII)- Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios.
8 Único)- O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária para o
Exercício de 2018, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor
detalhamento da Receita e Despesa.
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Artigo 24)- O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí,
até o dia 30 de setembro de 2017, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício
de 2018;
$ Único)- A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 25)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo,
salvo as autorizadas em Leis.
Artigo 26)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de
2018, os mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários,
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Artigo 27º)- O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia
30 de junho de 2017, o Autógrafo da L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício de 2018;
Artigo 28)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica
determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento
desta Lei;
Artigo 29)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí,
fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo
com a Legislação em vigor.
Artigo 30)- Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Artigo 31)- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 30 DE JUNHO DE 2017.
ANTONIO ÁLVARO DE SO
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Munici
na Diretoria de Administração da Prefeitura
ivro e arquivado
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