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norma nº 2143/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2143 / 2005
Date 2005-11-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
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 LEI Nº 2.143
 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005 
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1o
 - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), 
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de 
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer 
natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2004 ao do pedido de 
adesão, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos.
§ 1o O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com 
competência para implementar os procedimentos necessários à execução do 
Programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2o O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do 
Município
Artigo 2o A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus 
a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere 
o art. 1o
.
§ 1o A adesão deverá ser formalizada a partir de 09 de Novembro à 15 
de Dezembro de 2005.
§ 2o Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados 
pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido 
de ingresso no Refis. 
§ 3o A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em 
nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, 
constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, exceto parcelamentos 
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efetuados no Programa de Recuperação Fiscal, criado pela Lei nº 2.134, alterado 
pela Lei 2.136, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de 
mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação 
municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os 
valores acessórios, de 40% (quarenta por cento) para pagamento do consolidado em 
até 6 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 20% 
(vinte por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10% (dez por cento) para 
pagamento até 24 parcelas, de 5% (cinco por cento) para pagamento até 36 parcelas 
e de 2% (dois por cento) para pagamento até 48 parcelas”.
§ 5o Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a 
municipalidade, consolidados na forma do § 2o
, do art. 2o
, será concedido um 
desconto de 60% (sessenta por cento), incidente somente sobre os valores 
acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais 
e originários do débito.
§ 6º- O disposto no parágrafo 5º aplica-se aos débitos em cobrança 
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de 
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
§ 7o O débito consolidado na forma deste artigo:
I – somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 
1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado 
pelos valores do item seguinte;
II – poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de 
valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o 
valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e 
igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.
III – o número de parcelas será determinado em função dos 
valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3o A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2o
;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
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III – cumprimento regular das obrigações tributárias para com a 
municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa;
IV – pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa.
V – desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, 
cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, 
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
§ 1o A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de 
débitos relativos aos tributos referidos no art. 1o
.
§ 2o A opção implica manutenção automática dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas 
ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou 
judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado 
ao aderente.
§ 3o
 A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a 
qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o 
requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira 
parcela.
Artigo 4o O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato 
fundamentado, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos 
I a IV do caput do art.3o
;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses 
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos 
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que 
se refere o inciso I do caput do art. 3o
, salvo se integralmente pago no prazo de trinta 
dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera 
administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica;
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V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei no
8.397, de 
6 de janeiro de 1992;
VI – prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou 
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
§ 1o A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida 
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao 
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, 
produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o 
contribuinte.
§ 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o
, a 
exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, 
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5o O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e 
editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação:
I – à consolidação dos débitos;
II – à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas;
III – às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do 
Refis, bem assim às suas conseqüências;
IV – à forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Artigo 6o
. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão 
alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo 
por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor 
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Artigo 7o
. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com 
vencimento até o último dia do exercício de 2004, poderão ser parcelados dentro do 
mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
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§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida 
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no 
Refis.
§ 2o Na hipótese do § 1o
, a adesão ao programa deverá ser efetivada 
no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na 
forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o 
prazo limite de adesão ao programa.
 Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo 
pagamento dos débitos já estejam parcelados, exceto os parcelamentos efetuados 
através do Programa de Recuperação Fiscal criado pela Lei nº 2.134, alterado pela 
Lei 2.136, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o saldo 
devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 09 de novembro de 2005.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

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