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norma nº 2148/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2148 / 2005
Date 2005-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PARA O QUADRIÊNIO 2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 2.148
 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005 
 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PARA O QUADRIÊNIO 
2006 A 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal 
de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
 
 Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública 
Municipal de Itapuí para o quadriênio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de 
capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração 
continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
 § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão 
estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub￾Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da 
Receita e Elementos da Despesa.
 § 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o 
programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da 
ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a 
execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em 
cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto 
que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a 
alcançar;
 Art. 2º - As metas da Administração constituídas por 
Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2006 a 2009, 
consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por 
Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
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 Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, 
Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas 
demonstradas no Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. 
 Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes 
desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 9% 
(NOVE) ao ano. 
 Art. 5º - As alterações na programação deste Plano 
Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na 
Câmara Municipal.
 Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou 
diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente 
equilíbrio das contas públicas.
 Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em 
cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos 
Anexos desta Lei.
 Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou 
sem lei que autorize sua inclusão.
 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de novembro de 2005.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

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