br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 2150/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2150 / 2005
Date 2005-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DÁ OUTRASD PROVIDÊNCIAS.
native_id2639

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 LEI Nº 2.150
 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005 
 
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE 
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, 
A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PUBLICIZAÇÃO E DÁ OUTRASD 
PROVIDÊNCIAS
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou, e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Artigo 1º)- O Poder Executivo poderá qualificar como organização sociais jurídicas 
de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividades sejam dirigidas ao ensino a 
assistência social, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Artigo 2º)- São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no 
artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I- comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispõe sobre:
a)- natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)- finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus 
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c)- previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação superior e de 
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos de 
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle 
básicas previstas nesta Lei;
d)- previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de 
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória 
capacidade profissional e de idoneidade moral;
e)- composição e atribuições da diretoria;
f)- obrigatoriedade de publicação anual, em empresa de circulação no Município, 
relatório de execução do contrato de gestão;
g)- no caso associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h)- proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer 
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado 
ou membro da entidade;
i)- previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que 
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas 
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra 
2
organização social qualificada no âmbito do Município, na proporção dos recursos e 
bens por estes alocados;
II- haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como 
organização social do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º)- O Conselho de administração deve estar estruturado nos termos que 
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos 
requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I- ser composto por:
a)- 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do 
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b)- 20 a 30 % (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de 
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c)- até 10 % (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre 
os membros ou nos associados;
d)- 10 a 30 % (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes 
do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida 
idoneidade moral;
e)- até 10 % (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida 
pelo estatuto;
II- os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de 
quatro anos, admitida uma recondução;
III- os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem 
corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 
dois anos, segundo critérios estabelecidos o estatuto;
V- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem 
direito a voto;
VI- o Conselho deve reunir-se a ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, 
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII- os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta 
condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião 
da qual participem;
VIII- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem 
renunciar as assumirem funções executivas.
Artigo 4º)- Para is fins de atendimentos dos requisitos de qualificação, devem ser 
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objetivo;
II- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
III- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
3
IV- designar e dispensar os membros da diretoria;
V- fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI- aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por 
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII- aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a 
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII- aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento 
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, 
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos 
empregados da entidade;
IX- aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, 
os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio 
de auditoria esterna.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Artigo 5º)- Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como 
organização social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e 
execução de atividades relativas à áreas relacionadas no artigo 1º.
Artigo 6º)- O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou 
entidade supervisora e a organização social, descriminará as atribuições, 
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo Único)- O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo 
Conselho de Administração da entidade, ao Procurador do Município, ou autoridade 
supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Artigo 7º)- Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e , 
também os seguintes preceitos;
I-especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a 
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem 
como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem 
utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens 
de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das 
organizações sociais, no exercício de suas funções.
4
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Artigo 8º)- A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será 
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora, designada pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§1º)- A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público 
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer 
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução 
do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com 
resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao 
exercício financeiro.
§2º)- Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser 
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicado pelo Chefe do 
Poder Executivo, composta por especialidades de notória capacidade e adequada 
qualificação.
§3º)- A comissão deve encaminhar ao Chefe do Poder Executivo relatório conclusivo 
sobre a avaliação procedida.
Artigo 9º)- Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de 
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao 
Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 10)- Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim 
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de 
malversão de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização 
representarão ao Ministério Público, para que requeira ao juízo competente a 
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos 
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter 
enriquecido ou causado dano ao patrimônio público.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Artigo 11º)- As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas 
como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
5
Artigo 12º)- Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários 
e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, nos termos da 
legislação autorizadora específica.
§1º)- São assegurados às organizações sociais os critérios previstos no orçamento e 
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso 
previsto no contrato de gestão.
§2º)- Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do 
contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor 
cedido, desde que haja justificativa expressa de necessidade pela organização 
social.
§3º)- Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, 
dispensa licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do 
contrato de gestão.
Artigo 13º)- É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as 
organizações sociais, com ônus para a origem, nos termos da legislação 
autorizadora especifica.
§1º)- Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do 
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização 
social.
§2º)- Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por 
organização social a servidor cedido com recursos provenientes de contrato de 
gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária 
de direção e assessoria.
§3º)- O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo ou emprego a que fizer juz 
no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão 
na organização social.
SEÇÃO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO
Artigo 14º)- O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como 
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas 
no contrato de gestão.
§1º)- A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o 
direito de ampla defesa, respondendo os dirigente da organização social, individual e 
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
6
§2º)- A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores 
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15º)- A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias 
contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os 
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para 
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Artigo 16º)- Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa 
Municipal de Publicização- PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios 
para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de 
atividades desenvolvidas por órgão públicos do município, que atuem nas atividades 
referidas no artigo 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta lei, 
observadas as seguintes diretrizes:
I- ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II- ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III- controle social das ações de forma transparente.
Artigo 17º)- As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações 
sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I- os serviços integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades 
extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo 
cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos.
II- a destivação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus 
bens imóveis e de providencias dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das 
atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em 
cada caso;
III- quando necessário, parcelas dos recursos orçamentários poderá ser 
reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado a Câmara Municipal para o 
fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo 
desembolso financeiro para a organização social;
IV- encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em 
comissão serão considerados extintos.
Artigo 18º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de novembro de 2005.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

open original →