| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 2005 |
| Date | 2005-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DÁ OUTRASD PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.150 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2005 DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PUBLICIZAÇÃO E DÁ OUTRASD PROVIDÊNCIAS JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I Artigo 1º)- O Poder Executivo poderá qualificar como organização sociais jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividades sejam dirigidas ao ensino a assistência social, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. Artigo 2º)- São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I- comprovar o registro do seu ato constitutivo, dispõe sobre: a)- natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b)- finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c)- previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos de estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei; d)- previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e de idoneidade moral; e)- composição e atribuições da diretoria; f)- obrigatoriedade de publicação anual, em empresa de circulação no Município, relatório de execução do contrato de gestão; g)- no caso associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h)- proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i)- previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra 2 organização social qualificada no âmbito do Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados; II- haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 3º)- O Conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I- ser composto por: a)- 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b)- 20 a 30 % (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c)- até 10 % (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou nos associados; d)- 10 a 30 % (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e)- até 10 % (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II- os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução; III- os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV- o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos o estatuto; V- o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto; VI- o Conselho deve reunir-se a ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII- os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII- os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar as assumirem funções executivas. Artigo 4º)- Para is fins de atendimentos dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objetivo; II- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; 3 IV- designar e dispensar os membros da diretoria; V- fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI- aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII- aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; VIII- aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX- aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria esterna. SEÇÃO III DO CONTRATO DE GESTÃO Artigo 5º)- Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vista à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à áreas relacionadas no artigo 1º. Artigo 6º)- O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, descriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo Único)- O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Procurador do Município, ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada. Artigo 7º)- Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e , também os seguintes preceitos; I-especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II- a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. 4 SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Artigo 8º)- A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora, designada pelo Chefe do Poder Executivo. §1º)- A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondentes ao exercício financeiro. §2º)- Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicado pelo Chefe do Poder Executivo, composta por especialidades de notória capacidade e adequada qualificação. §3º)- A comissão deve encaminhar ao Chefe do Poder Executivo relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Artigo 9º)- Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado. Artigo 10)- Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversão de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ou causado dano ao patrimônio público. SEÇÃO V DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Artigo 11º)- As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. 5 Artigo 12º)- Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, nos termos da legislação autorizadora específica. §1º)- São assegurados às organizações sociais os critérios previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. §2º)- Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa de necessidade pela organização social. §3º)- Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensa licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Artigo 13º)- É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, nos termos da legislação autorizadora especifica. §1º)- Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. §2º)- Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes de contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. §3º)- O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo ou emprego a que fizer juz no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. SEÇÃO VI DA DESQUALIFICAÇÃO Artigo 14º)- O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. §1º)- A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigente da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 6 §2º)- A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 15º)- A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Artigo 16º)- Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Municipal de Publicização- PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por órgão públicos do município, que atuem nas atividades referidas no artigo 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta lei, observadas as seguintes diretrizes: I- ênfase no atendimento do cidadão-cliente; II- ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados; III- controle social das ações de forma transparente. Artigo 17º)- As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: I- os serviços integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos. II- a destivação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de providencias dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; III- quando necessário, parcelas dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante crédito especial a ser enviado a Câmara Municipal para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a organização social; IV- encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos. Artigo 18º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 23 de novembro de 2005. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor