| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2155 / 2005 |
| Date | 2005-12-07 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.155 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005 CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito do município de Itapuí, Estado de São Paulo. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada, no município de Itapuí, a Comissão Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego. Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculada à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1.995. Art. 2º - Compete à Comissão: I - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução 80 do CODEFAT, de 19 de abril de 1.995; II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho; III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda; IV - articular-se com instituições e organizações envolvidas no Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações; V - promover o intercâmbio de informações com outras comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações; VI - formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo MTb/CODEFAT; 2 VII - propor alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito correspondente; VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados, mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego; IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação da Comissão Estadual de Emprego; X - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema de Emprego-SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda; XI - propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego-SINE a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário; XII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego-SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda; XIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pleo Sistema Nacional de Emprego-SINE; XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; XV - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego; XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício; XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; XVIII - elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego; XIX - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação; XX - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias; 3 XXI - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda; § 1º - À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda. § 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na Comissão Municipal. Art. 3º - A Comissão Municipal de Emprego será composta de forma tripartite e paritária, contando com representantes, em igual número, do governo, de trabalhadores e de empregadores. § 1º - Cada parte componente da Comissão indicará seus representantes e respectivos suplentes. § 2º - Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual. § 3º - Nos termos dispostos no “caput” deste artigo, a composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do Governo Municipal, que enviará à Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicados no Diário Oficial. § 4º - O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, permitida uma recondução. § 5º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto. Art. 4º - A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos: I - Colegiado; II - Presidência; III - Secretaria Executiva. Art. 5º - A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato de presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo. Parágrafo Único - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão. 4 Art. 6º - A Secrearia Executiva da Comissão será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, gratificação, vantagens ou benefícios. Art. 8º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros. Art. 9º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer em qualquer tempo, por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros. Art. 10 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade. Parágrafo Único - As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial. Art. 11 - O apoio e o suporte administrativo necessários para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão, ficarão a cargo da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da Unidade Estadual do Sistema Nacional do Emprego-SINE. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 07 de dezembro de 2005. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor