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norma nº 2155/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2155 / 2005
Date 2005-12-07
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 2.155
 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005 
 
 
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE 
EMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA 
PÚBLICO DE EMPREGOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito do município de Itapuí, 
Estado de São Paulo.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no município de Itapuí, a Comissão 
Municipal de Emprego, com a finalidade de consubstanciar a participação da 
sociedade organizada na administração de um Sistema Público de Emprego.
Parágrafo Único - A Comissão Municipal de Emprego, órgão 
colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculada à Comissão 
Estadual de Emprego, instituída pelo Decreto nº 40.322, de 15 de setembro de 1.995.
Art. 2º - Compete à Comissão:
I - aprovar seu Regimento Interno, observados os critérios da 
Resolução 80 do CODEFAT, de 19 de abril de 1.995;
II - propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego - SINE, 
com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos 
negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de 
trabalho;
III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive 
acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o 
aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do 
Sistema Nacional de Emprego - SINE, como também das ações relativas aos 
Programas de Geração de Emprego e Renda;
IV - articular-se com instituições e organizações envolvidas no 
Programa de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;
V - promover o intercâmbio de informações com outras 
comissões municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do 
Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
VI - formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema 
Nacional de Emprego - SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo 
MTb/CODEFAT;
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VII - propor alocação de recursos, por área de atuação, quando 
da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE no 
âmbito correspondente;
VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos 
alocados, mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e ao 
Programa de Geração de Emprego e Renda, no que se refere ao cumprimento dos 
critérios de natureza técnica, definidos pelo MTb/CODEFAT e Comissão Estadual de 
Emprego;
IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema 
Nacional de Emprego - SINE no âmbito de sua competência, para que seja 
submetido à aprovação da Comissão Estadual de Emprego;
X - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema de 
Emprego-SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XI - propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de 
Emprego-SINE a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de 
Trabalho, quando necessário;
XII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema 
Nacional de Emprego-SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda;
XIII - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades 
apresentado pleo Sistema Nacional de Emprego-SINE;
XIV - criar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição 
tripartite e paritária em igual número de representantes dos trabalhadores, dos 
empregadores e do governo, o qual poderá, a seu critério, constituir subgrupos 
temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades 
específicas;
XV - subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e da Comissão 
Estadual de Emprego;
XVI - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições 
financeiras, projetos para obtenção de apoio creditício;
XVII - receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os 
relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo 
de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XVIII - elaborar relatórios sobre a análise procedida, 
encaminhando-os à Comissão Estadual de Emprego;
XIX - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento 
nas respectivas áreas de atuação;
XX - articular-se com entidades de formação profissional em 
geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e 
demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de 
parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com 
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e nas demais ações que se 
fizerem necessárias;
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XXI - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de 
recursos no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
§ 1º - À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel 
de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema 
Nacional de Emprego-SINE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e 
Renda.
§ 2º - O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente -
GAP, a que se refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à 
quantidade de representantes na Comissão Municipal.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Emprego será composta de 
forma tripartite e paritária, contando com representantes, em igual número, do 
governo, de trabalhadores e de empregadores.
§ 1º - Cada parte componente da Comissão indicará seus 
representantes e respectivos suplentes.
§ 2º - Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores 
e dos empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, de comum 
acordo com a Comissão Estadual.
§ 3º - Nos termos dispostos no “caput” deste artigo, a 
composição da Comissão Municipal será formalizada por ato do Governo Municipal, 
que enviará à Comissão Estadual cópia do ato de sua instituição e do Regimento 
Interno, publicados no Diário Oficial.
§ 4º - O mandato de cada representante é de 3 (três) anos, 
permitida uma recondução.
§ 5º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem 
com a Comissão, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes 
facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a 
voto.
Art. 4º - A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos 
seguintes órgãos:
I - Colegiado;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º - A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, 
entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o 
mandato de presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para 
período consecutivo.
Parágrafo Único - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria 
simples de votos dos integrantes da Comissão.
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Art. 6º - A Secrearia Executiva da Comissão será exercida pelo 
órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema 
Nacional de Emprego, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e 
administrativas.
Art. 7º - Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, 
titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, 
gratificação, vantagens ou benefícios.
Art. 8º - As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no 
mínimo uma vez cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 
(sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os seus membros.
Art. 9º - As reuniões extraordinárias poderão ocorrer em 
qualquer tempo, por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de 
seus membros.
Art. 10 - As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por 
maioria simples de voto, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus 
membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Parágrafo Único - As decisões normativas terão forma de 
deliberação, numeradas de forma sequencial e publicadas no Diário Oficial.
Art. 11 - O apoio e o suporte administrativo necessários para a 
organização, estrutura e funcionamento da Comissão, ficarão a cargo da Secretaria 
do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da Unidade Estadual do 
Sistema Nacional do Emprego-SINE.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 07 de dezembro de 2005.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

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