| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2175 / 2006 |
| Date | 2006-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.175 DE 22 DE JUNHO DE 2006 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1° Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 2° A estrutura orçamentárias que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado por código . § 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto 2 orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do art. 16 § 3º da L.R.F. § 2º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional. § 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; § 4º. O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; § 5º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, Quando couber; § 6º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2007 para fins de que trata o “Caput” deste artigo, os recursos de contingência serão utilizados para abertura de créditos adicionais na área de saúde. Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Austeridade na gestão dos recursos públicos; Modernização na ação governamental; Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações. 3 Art. 8º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Art. 9º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. § 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III- a expansão do número de contribuintes; IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º- As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. § 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. § 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a: I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% ( cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 4 IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para outra categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Art. 11- Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o final do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo Único – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações. III – Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores. IV- Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade. V- O Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 13. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos 5 correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Art. 15. Durante o exercício financeiro de 2007 fica o Poder Executivo Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante lei específica. § 1° Durante o exercício de 2007 poderão ser beneficiadas com os recursos de que trata o artigo anterior as seguintes entidades: Entidade V HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ R$ 60.000,00 VILA SÃO VICENTE DE PAULO R$ 50.000,00 PROJETO PAZ, RECUPERANDO JOVENS R$ 30.000,00 COORPORAÇÃO MUSICAL SANTA CECÍLIA R$ 18.000,00 CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ R$ 95.000,00 APAE RENASCER DE ITAPUÍ R$ 110.000,00 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR THERESA PERLATTI R$ 8.000,00 § 2° Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2007. § 3° O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas entidades, tendo em conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. § 4º.Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tenham prestado contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. 6 § 5º. O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do Prefeito Municipal, realizará, juntamente com a entidade beneficiária, gestões para a definição dos recursos a serem repassados. Art. 16. O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, na ações e serviços de saúde. Art. 17. A Proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I – Mensagem; II – Projeto de lei orçamentária; III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Parágrafo Único – A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. Art. 18. Integração à lei orçamentária anual: I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 19. O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. 7 Art. 21. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE 22 DE JUNHO DE 2006. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor