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norma nº 2176/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2176 / 2006
Date 2006-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI Nº 2.176
 DE 22 DE JUNHO DE 2006 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de 
Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do 
Município, relativo ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este 
Capítulo, os princípios estabelecidos na constituição Federal, na constituição 
Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de 
Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias 
editadas pelo Governo Federal.
Art. 2° A estrutura orçamentárias que servirá de base para a 
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a 
disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações 
emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, 
identificado por código .
§ 1º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto 
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orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos 
termos do art. 16 § 3º da L.R.F.
§ 2º. A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas 
de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 
29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º. O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
 § 4º. O orçamento de investimentos das empresas de que o 
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a 
voto, quando couber;
§ 5º. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as 
entidades de saúde, previdência e assistência social, Quando couber;
§ 6º - Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de 
outubro de 2007 para fins de que trata o “Caput” deste artigo, os recursos de 
contingência serão utilizados para abertura de créditos adicionais na área de saúde.
Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua 
proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º. A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na 
execução orçamentária.
A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01.
 CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
 Art. 7º. As movimentações do quadro de Pessoal e alterações 
salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da C.F., somente ocorrerão se atendidos os 
requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações.
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Art. 8º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e 
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das 
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 9º. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por 
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, 
que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a 
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III- a expansão do número de contribuintes;
IV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º- As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade 
fiscal do município.
§ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de 
caixa, conforme preceito da LRF.
§ 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 10. O Poder Executivo é autorizado a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação em vigor;
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor;
 III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% 
( cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
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IV- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de 
despesa para outra categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167,
da Constituição Federal.
V- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados previstos.
 Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os 
créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a 
pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios 
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. 
Art. 11- Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o 
final do exercício de 2006 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na 
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único – Para atender o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso;
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não 
atingidas deverá realizar cortes de dotações.
III – Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a 
Câmara de Vereadores.
IV- Os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de Contas, parecer do 
T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da 
comunidade.
V- O Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara 
Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de 
comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.
 CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
 Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de 
conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais 
Portarias editadas pelo Governo Federal.
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo 
e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos 
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correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à 
existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no 
art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo 
da Receita Corrente Líquida.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do Anexo III que faz parte integrante 
desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos 
programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do 
governo.
Art. 15. Durante o exercício financeiro de 2007 fica o Poder Executivo 
Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades 
estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante 
lei específica.
§ 1° Durante o exercício de 2007 poderão ser beneficiadas com os 
recursos de que trata o artigo anterior as seguintes entidades:
Entidade V
HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ R$ 60.000,00
VILA SÃO VICENTE DE PAULO R$ 50.000,00
PROJETO PAZ, RECUPERANDO JOVENS R$ 30.000,00
COORPORAÇÃO MUSICAL SANTA CECÍLIA R$ 18.000,00
CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ R$ 95.000,00
APAE RENASCER DE ITAPUÍ R$ 110.000,00
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR THERESA PERLATTI R$ 8.000,00
§ 2° Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na 
proposta orçamentária para o exercício de 2007.
§ 3° O Poder Executivo fixará prazo para a prestação de contas pelas 
entidades, tendo em conta o plano de aplicação, não podendo esse prazo 
ultrapassar a 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
 § 4º.Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que 
não tenham prestado contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiveram 
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
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§ 5º. O Departamento de Finanças da Prefeitura, sob autorização do 
Prefeito Municipal, realizará, juntamente com a entidade beneficiária, gestões para a 
definição dos recursos a serem repassados.
Art. 16. O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) 
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. 
nº 29/2000, na ações e serviços de saúde.
Art. 17. A Proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar 
ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I – Mensagem;
II – Projeto de lei orçamentária;
III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos 
exercícios.
Parágrafo Único – A Câmara não entrará em recesso enquanto não 
devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo.
Art. 18. Integração à lei orçamentária anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo;
II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de 
Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão 
Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do 
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, 
salvo as autorizadas em Lei e Convênio. 
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Art. 21. Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem 
defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados 
aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE 22 DE JUNHO DE 2006.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

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