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norma nº 2190/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2190 / 2006
Date 2006-11-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA (CMC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.190
 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURA (CMC) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso 
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º- A cultura, direito de todos e manifestação de caráter subjetivo no seio do 
corpo social, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo Poder 
Publico Municipal, com a participação de todos os segmentos sociais, visando à 
realização integral da pessoa humana.
Parágrafo único – Para a consecução dos fins previstos neste artigo, a Política 
Municipal de Cultura visará:
I – Garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
II – Garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III – Promover e incentivar a criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das 
manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
IV – Realizar a cultura como política publica, enriquecendo-a de modo a aprimorara 
perspectiva de vida dos cidadãos e da coletividade;
V – Superar a distancia entre produtores e receptores de informação e cultura, 
oferecendo à população o acesso à produção cultural, renovando a auto-estima, 
fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes criticas e cidadãs e 
proporcionando prazer e conhecimento;
VI – Promover a descentralização das ações culturais do Município, estendendo o 
circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade; inclusive os três distritos;
VII – Fortalecer o meio cultural itapuiense, formando um publico exigente e 
participativo, desenvolvendo condições para artista, técnicos e produtores 
aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
VIII - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório 
reconhecimento da comunidade;
IX – Proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
X – Mobilizar a sociedade; mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam; por 
meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir coresponsabilidades pelo 
desenvolvimento e pela sustentação das manifestações e projetos culturais;
XI – Desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras 
políticas publicas, a fim de atender amplamente ao cidadão e à coletividade;
XII – Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e a memória 
material e imaterial da comunidade; e 
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XIII – Proteger e estimular, especialmente, as manifestações das culturas populares, 
indígenas, afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo 
civilizatório do Município.
Art. 2º - A Política Municipal de Cultura será aprovada pela Conferencia Municipal de 
Cultura, que a cada 2 (dois) anos se realizará, sob a coordenação da Divisão 
Cultural.
Parágrafo único – O regulamento da Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica 
e finalidades serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura, com analise e 
aprovação do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º - Fica estabelecido o Conselho Municipal de Cultura, como instrumento 
democrático e participativo da comunidade, com atribuições, deliberativas, 
consultivas e fiscalizadoras das questões afetas à cultura, com a seguinte 
composição:
I – Um representante titular e um suplente da Divisão de Cultura;
II – Um representante titular e um suplente do Departamento de Educação;
III – Um representante titular e um suplente do Departamento de Planejamento;
IV – Um representante titular e um suplente do Departamento de Esporte e Lazer;
V – Um representante titular e um suplente das instituições particulares de ensino 
infantil, fundamental, médio e superior;
VI – Cinco representantes titulares e cinco respectivos suplentes da Sociedade Civil 
indicados em assembléia especifica convocada previamente, podendo participar 
representantes das seguintes áreas culturais:
a) artes cênicas (teatro, circo);
b) dança;
c) linguagens plásticas (pintura, escultura, fotografia)
d) cinema e vídeo;
e) festas;
f) desfiles e concursos;
g) artesanato;
h) literatura;
i) bandas e duplas,
j) histórico e cultural;
k) festivais;
l) comunicação e mídia;
m) cultural popular (folia de reis,catira e outras).
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§ 1º - Os indicados no inciso VI deverão obrigatoriamente representar seus 
segmentos culturais, sendo que após a realização da Assembléia, todos os indicados 
serão nomeados por Decreto Municipal.
Art.4º - Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de dois anos, 
permitindo-se a recondução por igual período.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – Auxiliar a implantação da Conferencia Municipal de Cultura;
II – Definir e propor as prioridades na consecução da Política Municipal de Cultura e 
apontar prioridades para aplicação dos recursos públicos destinados à cultura;
III – Acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município 
para a cultura;
IV – Opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e 
regulamentadores concernentes à cultura;
V – Pronunciar-se, emitir pareceres, prestar informações e oferecer propostas sobre 
assuntos que digam respeito à cultura;
VI – Atuar perante os diversos segmentos da sociedade, procurando sensibilizá-los 
para a importância do investimento na cultura; e 
VII – Defender o patrimônio cultural do Município e incentivar sua difusão e proteção.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura terá um Núcleo Organizador, que será 
composto por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 1º - Compete ao Núcleo Organizador tomar as providencias necessárias para a 
convocação, a realização e o registro das reuniões do Conselho Municipal de 
Cultura.
§ 2º - Os membros do Núcleo Organizador, à exceção do Diretor Municipal de 
Cultura, serão escolhidos dentre os conselheiros e poderão ser substituídos a 
qualquer tempo, por decisão de maioria simples dos conselheiros.
Art.7º - Os membros do Núcleo Organizador serão eleitos por maioria simples, entre 
os membros do Conselho, em reunião previamente agendada para esta finalidade.
Art.8º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois 
meses, para deliberar sobre os assuntos em pauta e, extraordinariamente, quando 
maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º - As sessões planarias do Conselho deverão ter quorum mínimo de instalação 
de dois terços de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria 
simples de votos, cabendo do Presidente o voto de desempate, se for o caso.
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Art. 10º - Para garantir a ampliação da participação e a representatividade das 
opiniões, os representantes comunitários deverão discutir previamente os assuntos 
em pauta no Conselho Municipal.
Art. 11º - Na mesma perspectiva do artigo anterior, os membros representantes de 
segmentos culturais deverão discutir em câmara especifica do respectivo segmento 
cultural, composta por no mínimo cinco integrantes, os assuntos em pauta no 
Conselho Municipal de Cultura ou que para ele pretendam remeter.
Art. 12º - Os demais membros do Conselho Municipal de Cultura devem, igualmente, 
discutir com as instituições por eles representadas os assuntos em pauta no 
Conselho ou que para ele pretendam remeter.
Art. 13º - O conselho, com a finalidade de apreciar os assuntos que serão 
pertinentes, poderão constituir, entre seus membros, comissões temáticas com o 
mínimo de três componentes a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de 
dados e fornecer pareceres prévios.
Art. 14º - Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de norte, 
renuncia ou ausência em três reuniões consecutivas sem justificativa.
Parágrafo único – O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor 
de onde este for originário proceder à escolha de novo suplente para o tempo 
remanescente, dentro das regras previstas no art. 3º desta lei.
Art. 15º - Caberá ao Conselho elaborar regimento especifico, relativo ao seu 
funcionamento interno, em consonância com os termos previstos nesta lei e em sua 
regulamentação.
Art. 16º - Nenhum membro do Conselho Municipal de Cultura, em qualquer das suas 
instâncias, receberá pela sua participação, qualquer tipo de pagamento.
Art. 17º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 30 dias.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE NOVEMBRO DE 2006.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
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Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Diretor

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