br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 2219/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2219 / 2007
Date 2007-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – FMS, REVOGA A LEI 1.549/91 E 1.553/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2702

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI Nº 2.219
 DE 06 DE JUNHO DE 2007 
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – FMS, 
REVOGA A LEI 1.549/91 E 1.553/91 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - O Fundo Municipal de Saúde – FMS, criado pela Lei nº 1.549/91, posteriormente 
alterado pela Lei n. 1.553/91, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria de Saúde do Município, tem 
como objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao 
desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria 
de Saúde, para a implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde -
SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis, bem como:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo 
correspondentes;
IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o 
ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas 
federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 3º - O Fundo Municipal de Saúde tem duração indeterminada, natureza contábil e 
gestão autônoma a ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde poderá fixar e delegar atribuições a 
funcionários da Secretaria Municipal de Saúde para a gerência e operacionalização do 
Fundo de que trata esta lei. 
2
Artigo 4º - A fiscalização e acompanhamento da gestão do FMS caberá ao Conselho 
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Fica assegurado o acesso ao Conselho Municipal de Saúde, a qualquer 
tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 5º - São atribuições do Secretario de Saúde juntamente com o Prefeito Municipal:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos 
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal 
de Saúde;
III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em 
consonância com Plano Municipal de Saúde e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e 
despesa do Fundo;
V – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso 
anterior;
VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de 
serviços de saúde que integram rede municipal;
VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso, ordenar 
empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, desde que aprovados pela 
Câmara Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 6º - São atribuições dos coordenadores do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao 
Prefeito Municipal;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles 
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)- trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos de instrumentos médicos;
c)- anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações 
mencionadas anteriormente;
3
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidos ao Prefeito Municipal;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a 
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Prefeito Municipal a avaliação da situação econômico-financeira do 
Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços 
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e 
avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no 
inciso anterior;
XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal 
de saúde;
XII - encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e 
avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 
e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea b, e parágrafo 3º, todos da 
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 14 de 
setembro de 2000;
II - recursos transferidos pela União, Estado e outros Municípios destinados às ações e 
serviços de saúde;
III - recursos provenientes de transferências de instituições públicas e privadas nacionais, 
estrangeiras e internacionais;
IV - recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em 
nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de 
assistência médica suplementar.
V - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou 
privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - auxílios, subvenções ou contribuições;
VII - o produto de arrecadação de multas e juros por infrações ao Código Sanitário;
VIII - taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que o Município vier a criar no 
âmbito da Saúde;
IX - receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os 
serviços de saúde;
X - receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos;
XI - recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender o 
setor saúde.
XII – outras receitas
4
§ 1º - Todos os recursos destinados ao FMS deverão ser contabilizados como receita 
orçamentária municipal, em rubrica específica do fundo, e a ele alocadas dotações na lei 
orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria 
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após a sua arrecadação, através de 
depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal da Saúde / Fundo Municipal 
de Saúde, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as 
disposições constitucionais.
§ 3º - A Secretaria Municipal da Saúde encaminhará, observadas as normas legais e após a 
apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de 
Saúde ao Tribunal de Contas.
Artigo 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados, dentre outras 
despesas:
I - no financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos de saúde desenvolvidos 
direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e 
encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como 
no pagamento de gratificações de servidores de outras secretarias, de outros municípios e 
de outras esferas de governo pertencentes a órgãos ou entidades da administração direta ou 
indireta que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal da Saúde e atuem no 
Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos 
humanos de atenção à saúde. 
III - no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmado com
entidades de direito público ou privado para execução dos planos, programas e projetos de 
saúde;
IV - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de saúde;
V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da 
rede física de prestação das ações e serviços de saúde;
VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações e serviços de saúde;
VII – no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;
VIII – na concessão de auxílios e subvenções para desenvolvimento da atenção à saúde;
IX - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das 
ações e serviços específicos de saúde;
X - com amortizações e encargos de empréstimos contraídos no âmbito do setor saúde;
Artigo 9º - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde, na data de 
promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria 
Municipal da Saúde / Fundo Municipal de Saúde.
5
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 10 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial – oriundas das receitas 
especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV – bens móveis e móveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município;
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao 
Fundo.
Artigo 11 - O saldo positivo do Fundo apurado em balanço, será transferido para o exercício 
seguinte a crédito do mesmo Fundo, nos termos do artigo 73 da Lei n. 4.320/64.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 12 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento 
do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 13 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os 
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua elaboração e 
na sua execução, obedecer aos padrões e às normas estabelecidas nas legislações 
pertinentes.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 14 - A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando 
os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
6
Artigo 15 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções 
de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e 
apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Artigo 16 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do 
Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela 
legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral 
do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 17 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito Municipal 
aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras 
do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Artigo 18 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei, aprovada pela Câmara Municipal, ou por 
Decreto, quando permitido.
Artigo 19 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela 
Secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos e salários ao pessoal diretamente ligado à execução das 
atividades previstas no artigo 1º da presente lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução 
de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, 
artigo 199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da 
rede física de prestação de serviços de saúde;
7
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo 20 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas 
próprias do orçamento vigente.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 06 DE JUNHO DE 2007.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na 
Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Secretário

open original →