| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2219 / 2007 |
| Date | 2007-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – FMS, REVOGA A LEI 1.549/91 E 1.553/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.219 DE 06 DE JUNHO DE 2007 DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE – FMS, REVOGA A LEI 1.549/91 E 1.553/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Artigo 1º - O Fundo Municipal de Saúde – FMS, criado pela Lei nº 1.549/91, posteriormente alterado pela Lei n. 1.553/91, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei. Artigo 2º - O Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria de Saúde do Município, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência de recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de saúde, executadas e coordenadas pela Secretaria de Saúde, para a implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis, bem como: I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; II - a vigilância sanitária; III - a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Artigo 3º - O Fundo Municipal de Saúde tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Saúde poderá fixar e delegar atribuições a funcionários da Secretaria Municipal de Saúde para a gerência e operacionalização do Fundo de que trata esta lei. 2 Artigo 4º - A fiscalização e acompanhamento da gestão do FMS caberá ao Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único. Fica assegurado o acesso ao Conselho Municipal de Saúde, a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referentes ao Fundo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 5º - São atribuições do Secretario de Saúde juntamente com o Prefeito Municipal: I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com Plano Municipal de Saúde e com a Lei de diretrizes orçamentárias; IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V – encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram rede municipal; VII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, desde que aprovados pela Câmara Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. SEÇÃO III DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Artigo 6º - São atribuições dos coordenadores do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Prefeito Municipal; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: a)- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b)- trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos de instrumentos médicos; c)- anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; 3 VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefeito Municipal; VII - providenciar, junto à contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII - apresentar, ao Prefeito Municipal a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X - encaminhar mensalmente, ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XI - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII - encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEÇÃO IV DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde: I - recursos provenientes do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, inciso I, alínea b, e parágrafo 3º, todos da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 29, de 14 de setembro de 2000; II - recursos transferidos pela União, Estado e outros Municípios destinados às ações e serviços de saúde; III - recursos provenientes de transferências de instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais; IV - recursos de outras fontes para o financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS em nível municipal, recebidos a título de reembolso, de valores correspondentes ao sistema de assistência médica suplementar. V - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; VI - auxílios, subvenções ou contribuições; VII - o produto de arrecadação de multas e juros por infrações ao Código Sanitário; VIII - taxas de fiscalização sanitária e outras taxas específicas que o Município vier a criar no âmbito da Saúde; IX - receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde; X - receitas auferidas de aplicações financeiras de seus recursos; XI - recursos provenientes de operações de crédito contraídas com a finalidade de atender o setor saúde. XII – outras receitas 4 § 1º - Todos os recursos destinados ao FMS deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do fundo, e a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro. § 2º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após a sua arrecadação, através de depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal da Saúde / Fundo Municipal de Saúde, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais. § 3º - A Secretaria Municipal da Saúde encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Saúde, a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde ao Tribunal de Contas. Artigo 8º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados, dentre outras despesas: I - no financiamento total ou parcial de planos, programas e projetos de saúde desenvolvidos direta ou indiretamente pela Secretaria Municipal de Saúde; II - no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como no pagamento de gratificações de servidores de outras secretarias, de outros municípios e de outras esferas de governo pertencentes a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal da Saúde e atuem no Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos de atenção à saúde. III - no pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde firmado com entidades de direito público ou privado para execução dos planos, programas e projetos de saúde; IV - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de saúde; V - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação das ações e serviços de saúde; VI - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços de saúde; VII – no desenvolvimento de recursos humanos em saúde; VIII – na concessão de auxílios e subvenções para desenvolvimento da atenção à saúde; IX - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessária à execução das ações e serviços específicos de saúde; X - com amortizações e encargos de empréstimos contraídos no âmbito do setor saúde; Artigo 9º - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde, na data de promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal da Saúde / Fundo Municipal de Saúde. 5 SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Artigo 10 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial – oriundas das receitas especificadas; II – direitos que porventura vier a constituir; III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município; IV – bens móveis e móveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde; V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município; Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Artigo 11 - O saldo positivo do Fundo apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, nos termos do artigo 73 da Lei n. 4.320/64. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Artigo 12 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. SEÇÃO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Artigo 13 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua elaboração e na sua execução, obedecer aos padrões e às normas estabelecidas nas legislações pertinentes. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Artigo 14 - A contabilidade do Fundo Municipal da Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. 6 Artigo 15 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 16 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Artigo 17 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Artigo 18 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei, aprovada pela Câmara Municipal, ou por Decreto, quando permitido. Artigo 19 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II – pagamento de vencimentos e salários ao pessoal diretamente ligado à execução das atividades previstas no artigo 1º da presente lei; III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; 7 VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Artigo 20 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 06 DE JUNHO DE 2007. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Secretário