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norma nº 2227/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2227 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de ITAPUÍ, Estado de São Paulo, revogando em todos os termos a Lei Municipal n°1.659, de 23 de julho de 1993, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.227
 DE 18 DE JULHO DE 2007 
Dispõe sobre o Plano de Cargos e 
Vencimentos do Magistério Público 
Municipal de ITAPUÍ, Estado de São 
Paulo, revogando em todos os termos 
a Lei Municipal n°1.659, de 23 de julho 
de 1993, e dá outras providências. 
 JOSÉ GILBERTO SAGIORO, Prefeito do Município de ITAPUÍ, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de ITAPUÍ aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
Art. 1º Ficam instituídas as normas regulamentadoras da relação 
funcional dos servidores do Quadro do Magistério Municipal, através do 
presente Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de 
ITAPUÍ, Estado de São Paulo, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional – LDB n. 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996, 
Constituição da República Federativa do Brasil, Emenda Constitucional n° 53,
de 06 de dezembro de 2006, Decreto-Lei Federal n° 5.452, de 1° de maio de 
1943, que dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, e suas 
alterações, e a Lei Federal Complementar n° 2000, de 04 de maio de 2000-
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º O Plano de Cargos e Vencimentos tem por objetivo estruturar o 
Quadro do Magistério Público de ITAPUÍ, estabelecendo normas de 
enquadramento e tabela de vencimentos, de forma a incentivar a formação, o 
aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para 
propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar 
as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais 
do Município.
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§ 1°– O exercício do Magistério inspirar-se-á nos seguintes princípios e 
valores:
I - respeito aos direitos humanos;
II - amor à liberdade;
III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para 
o desenvolvimento do país;
IV – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - empenho pelo desenvolvimento do educando;
VII - respeito à personalidade do educando;
VIII – valorização do profissional da educação;
IX – garantia do padrão de qualidade;
X – padrões mínimos de qualidade de ensino;
XI - auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e 
profissional
XII – obrigatoriedade do oferecimento de arte e educação física com 
professores especialistas, aos alunos dos ciclos I e II do Ensino Fundamental.
XIII – obrigatoriedade do oferecimento de reforço escolar contínuo por 
meio de projetos educacionais.
§ 2° - O regime jurídico do Magistério Público Municipal de Itapuí é o 
celetista.
Art. 3º Para os efeitos deste Plano de Carreiras, estão abrangidos os 
profissionais do magistério que exercem a docência e as atividades de suporte 
pedagógico direto à docência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º. Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público 
Municipal de ITAPUÍ o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e 
demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação ministra 
aulas e administra, assessora, gerência, supervisiona, coordena, orienta, 
planeja e avalia as atividades inerentes ao ensino, à educação a cargo do 
Município e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas 
pedagógicas e aos regulamentos desta lei.
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de ITAPUÍ 
é composto por profissionais da educação, pertencentes as seguintes classes:
I – docentes:
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a) Professor de Educação Básica I – de 1ª a 4ª séries do Ensino 
Fundamental, na regência de classes;
b) Professor de Educação Básica II – da 5ª a 8ª séries do Ensino 
Fundamental, Médio e Profissionalizante na ministração de aulas, ou na 
regência de classe de Educação Especial.
II – suporte técnico-pedagógico:
a)- Professor Coordenador Pedagógico;
b)- Psicopedagogo;
 c)- Vice-Diretor de Escola;
d)- Diretor de Escola;
e)- Supervisor de Ensino.
§ 1º Os Professores de Educação Básica I poderão, desde que 
habilitados, ministrar aulas dos ciclos III e IV do Ensino Fundamental, com a 
retribuição referente a essas aulas, calculadas com base na legislação 
vigente.
§ 2º Os profissionais de suporte técnico-pedagógico são os que 
desempenham atividades de suporte às atividades de docência, cabendo-lhes 
as atribuições de planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a 
Educação em seus diferentes níveis.
 
Art. 6º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo 
público de provimento efetivo ou em comissão;
II - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades cometidas ao servidor público, instituído no quadro de 
pessoal, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento 
específico;
III - quadro de pessoal - conjunto de cargos de carreira ou isolados, 
funções de confiança e cargos comissionados;
IV – classe de cargos - grupamento de cargos da mesma natureza 
funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma 
denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e 
responsabilidade para seu exercício;
V - carreira - conjunto de classes semelhantes, organizadas segundo a 
natureza do trabalho e o grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
 VI – vencimento – é a retribuição pecuniária básica fixada em lei e 
pago mensalmente ao servidor público, pelo exercício das atribuições 
inerentes ao cargo ou função;
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VII – remuneração – é o valor correspondente ao vencimento, 
acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, 
percebidas mensalmente pelo servidor público;
VIII – atividades do magistério – atribuições dos servidores do Quadro 
do Magistério que ministram aulas, planejam, dirigem, coordenam, 
supervisionam e orientam o processo de ensino-aprendizagem;
IX – profissional do magistério – os integrantes do Quadro do 
Magistério Público do Município de ITAPUÍ;
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º Os cargos previstos nesta Lei são de provimento efetivo e em 
comissão.
Art. 8º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
 I - nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
 II - gozo dos direitos políticos;
 III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
 IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
 V - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
 VI - habilitação legal para exercício da profissão. 
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do 
agistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a 
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das 
atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista 
nesta lei.
Art. 10. Os cargos de natureza efetiva serão providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores;
II - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
III - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 11. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente 
observados os requisitos básicos e os específicos, sob pena de ser o ato de 
nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação 
para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar 
responsabilidade a quem lhe der causa.
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Art. 12. O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta lei será 
autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação da Secretaria 
Municipal de Educação, desde que exista vaga e dotação orçamentária para 
atender às despesas.
Parágrafo único - Deverão constar dessa solicitação:
I - denominação e nível de vencimento da classe;
II - quantitativo dos cargos a serem providos;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. Os concursos públicos de ingresso de pessoal do magistério 
observarão os parâmetros validados pela Secretaria Municipal de Educação 
quanto à composição de demanda para constituição de vaga.
§ 1º Não se realizará novo concurso público enquanto a ocupação do 
cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
§ 2º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, 
quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos.
Art. 14. Respeitadas as exigências de habilitação e normas 
estabelecidas por esta lei, os concursos públicos reger-se-ão por instruções 
especiais elaboradas por instituições de comprovada idoneidade, juntamente 
com a Administração Pública Municipal, que estabelecerão:
 I – a modalidade de concurso;
 II – o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
 III - as condições para poder prestar o concurso;
 IV - os critérios de aprovação e classificação;
 V - o número de vagas disponíveis;
 VI - o prazo de validade do concurso. 
Art. 15. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, 
conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital. 
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Parágrafo único. As provas para o cargo de Professor serão orientadas 
para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo III desta lei.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 16. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á 
de acordo com o estabelecido nos Anexos desta lei.
Parágrafo único - A educação básica consiste na educação infantil, no 
ensino fundamental, no ensino médio e no ensino profissionalizante, nos 
termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 17. A progressão funcional consiste na passagem dos profissionais 
para a referência imediatamente superior, mediante comprovação de formação 
obtida pela via acadêmica, observados os seguintes critérios:
I – Professor de Educação Básica I
a) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor com habilitação em grau superior de ensino ou normal 
superior, obtida em instituição reconhecida oficialmente;
b) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de pós-graduação lato sensu com 
duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por 
instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme 
legislação, em área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades 
de docência;
c) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de pós-graduação stricto sensu 
(mestrado), realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
credenciada conforme legislação, em área ou temática inerente ao 
desempenho de suas atividades de docência;
d) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de pós-graduação stricto sensu 
(doutorado), realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
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credenciada conforme legislação, em área ou temática inerente ao 
desempenho de suas atividades de docência.
II - Professor de Educação Básica II: 
a) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de licenciatura plena em pedagogia 
realizada por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada 
conforme legislação, em área ou temática inerente ao desempenho de suas 
atividades de docência;
b) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de pós-graduação em nível de 
especialização, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
credenciada conforme legislação, em área ou temática inerente ao 
desempenho de suas atividades de docência;
c) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de pós-graduação em nível de 
mestrado, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
credenciada conforme legislação, em área ou temática inerente ao 
desempenho de suas atividades de docência.
d) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de pós-graduação stricto sensu 
(doutorado), realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
credenciada conforme legislação, em área ou temática inerente ao 
desempenho de suas atividades de docência.
III – Suporte Técnico-Pedagógico:
a) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor com habilitação em grau superior de ensino ou normal 
superior, obtida em instituição reconhecida oficialmente;
b) da referência que se encontra para a referência imediatamente superior, ao 
professor graduado em curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou 
superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por instituição de ensino de 
nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação, em área ou temática 
inerente ao desempenho de suas atividades de docência;
c) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de pós-graduação stricto sensu 
(mestrado), realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
credenciada conforme legislação, em área ou temática inerente ao 
desempenho de suas atividades de docência;
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d) da referência que se encontra para a referência imediatamente 
superior, ao professor graduado em curso de pós-graduação stricto sensu 
(doutorado), realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou 
credenciada conforme legislação, em área ou temática inerente ao 
desempenho de suas atividades de docência.
Parágrafo único. A progressão funcional independe de interstício de 
tempo de serviço e considerará para fins de enquadramento na nova 
referência, o grau em que o profissional do magistério encontrava-se 
anteriormente enquadrado.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 18. A promoção horizontal consiste na evolução do servidor para o 
grau imediatamente superior dentro da mesma referência e combinação dos 
seguintes fatores:
I - interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no quadro de 
funcionários do magistério;
II - fatores de avaliação do desempenho profissional constando de:
a) assiduidade:
 1. participar de cursos de capacitação oferecidos pelo Município, ou 
pelo sistema de ensino vigente;
 2. participar do encerramento de festividades e projetos;
 3. ter até 6 (seis) faltas justificadas por ano;
 4. participar assiduamente do trabalho coletivo. 
b) capacidade organização:
 1. análise constante dos portifólios dos docentes que contém os 
registros de desempenho das aulas ministradas;
 2. análise constante dos portifólios que contém os registros dos 
alunos;
 3. obrigatoriedade da confecção e uso de recursos inerentes ao 
desenvolvimento da aula.
c) domínio da prática docente, e da tecnologia usada como apoio 
pedagógico, isto é:
1. ter noções básicas de informática;
2. saber utilizar os recursos modernos de multimídia. 
d) comunicação:
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 1. desenvolvimento da cultura de respeito e cordialidade no 
ambiente escolar;
 2. interesse pela pesquisa e aplicação das inovações pedagógicas;
 3. comprometimento e motivação
III - atualização profissional obtida em programas de formação 
continuada da Secretaria Municipal de Educação ou de instituição educacional 
de reconhecida especialização, na forma de:
a) cursos de capacitação correspondente a carga horária de 120 (cento 
e vinte) horas;
b) cursos de capacitação correspondente a carga horária de 60 
(sessenta) horas;
c) cursos de capacitação correspondente a carga horária de 30 
(trinta) horas;
d) cursos de formação complementar, de especialização e estágios
e) participação em seminários, fóruns, cursos, palestras, jornadas e 
congressos;
f) premiação em concursos na área educacional;
g) publicação de artigos, de trabalhos e outros, bem como a 
apresentação de trabalhos específicos da área de atuação devidamente 
homologados pela Secretaria;
h) premiação por mérito acadêmico.
Parágrafo único. Os cursos referidos nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ do inciso 
III perderão a validade decorridos 5 (cinco) anos a contar da apresentação, 
para efeitos da promoção horizontal.
Art. 19. Os cursos utilizados para efeito de promoção horizontal não 
poderão ser computados para futuras promoções.
Art. 20. São requisitos mínimos para o profissional do magistério 
concorrer à promoção horizontal:
I – ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo 
exercício;
II – ter obtido desempenho acima da média em todas as avaliações da 
Comissão do Processo de Evolução Funcional.
 § 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, a que se refere o 
inciso I, não será considerado o tempo em que o profissional do magistério 
esteve afastado:
I - por licença para tratar de assuntos particulares;
II - acima de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de doença em pessoa 
da família;
III - acima de 120 (cento e vinte) dias, para estudo ou missão oficial;
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IV – para o exercício de mandato eletivo;
V – para prestação de serviços em órgãos estranhos à Administração
Municipal.
Art. 21. Obedecidos os requisitos do artigo anterior desta lei, o 
profissional do magistério será enquadrado em grau imediatamente superior 
na data de homologação de cada processo de evolução funcional por 
promoção horizontal.
Art. 22. Fica incumbida a Secretaria Municipal de Educação de 
implementar as ações necessárias à progressão funcional e à promoção 
horizontal, em especial ao desempenho profissional e ao desempenho 
institucional e demais providências relativas ao evento, incluídos os estudos 
de disponibilidade financeira.
Art. 23. Fica instituída a Comissão do Processo de Evolução Funcional 
(CPEF) para implementar as ações necessárias à promoção horizontal, e 
demais providências relativas ao evento.
Art.24. Os membros da Comissão do Processo de Evolução Funcional 
(CPEF) serão escolhidos dentre aqueles que compõem o Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação (FUNDEB), conforme Lei Municipal n° 2.208, de 21 de março de 
2007. 
 
Art. 25. A Comissão do Processo de Evolução Funcional (CPEF) 
realizará reuniões ordinárias semestrais, com a presença mínima de 3 (três) 
membros, que serão marcadas pelo seu presidente.
Art. 26. O mandato dos membros da Comissão do Processo de 
Evolução Funcional (CPEF) é de 04 (quatro) anos, prorrogável uma vez, por 
igual período.
§ 1°. Para fins deste artigo, deverão ser nomeados os respectivos 
suplentes que deverão representar os membros da Comissão.
§ 2°. Perderá o mandato o membro da Comissão que deixar de 
comparecer à 2 (duas) reuniões consecutivas durante o ano.
Art.27. À Comissão do Processo de Evolução Funcional (CPEF) 
compete:
Parágrafo único - Analisar e pontuar a evolução funcional dos 
servidores da educação, determinando a sua passagem para o grau 
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imediatamente superior dentro da mesma referência, quando for o caso, de 
acordo com o artigo 18 desta Lei.
Art.28. Não poderá participar da Comissão, o cônjuge, o convivente ou 
o parente do servidor em avaliação, consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o segundo grau, caso assim forem instituídos.
Art.29. Compete à Secretaria Municipal de Educação, fazer os registro 
dos fatores que compõem a evolução funcional, constantes no artigo 18, que 
serão analisados pela Comissão do Processo de Evolução Funcional (CPEF), 
para fins da progressão horizontal.
Parágrafo único. Ao final de cada avaliação realizada nos meses de 
Junho e Novembro de cada ano pela comissão, o docente terá acesso aos 
registros conclusivos para efeito de Evolução Funcional, para fins de 
Progressão Horizontal.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 30. A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de 
horas atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola 
(HTPC) e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) 
pelo docente, sendo:
I - jornada básica de trabalho docente de 30 horas semanais:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) 03 (três) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).
II - jornada básica de trabalho docente de 24 horas semanais:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) 02 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).
III – no caso de o conjunto de horas-aulas a serem cumpridas pelo 
professor efetivo for inferior à fixada no inciso II deste artigo, fica configurada a 
Carga Reduzida de Trabalho Docente, devendo ele complementar a jornada a 
que estiver sujeito de outras para as quais estiver legalmente habilitado na 
mesma ou em outras Unidades Escolares do Município, obedecida a seguinte 
ordem de preferência:
a) quanto à Unidade Escolar, em primeiro lugar aquela em que se 
encontra;
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b) em outras instituições Escolares, de acordo com a sua ordem de 
classificação e após o atendimento da constituição da jornada dos docentes 
da própria Unidade Escolar;
c) quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do cargo e 
depois nas disciplinas em que tiver habilitação ou experiência comprovada.
IV – não havendo enquadramento possível no inciso II deste artigo, o 
docente cumprirá na Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de 
Educação, as horas-aulas que forem necessárias para constituição de referida 
jornada, em atividades relacionadas a:
a) assumir as atribuições de Professor Coordenador Pedagógico, na 
Unidade Escolar, onde não houver docente devidamente designado;
b) colaborar no processo de integração escola-comunidade;
c) projetos educacionais de interesse da SECRETARIA Municipal de 
Educação;
d) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com 
aproveitamento insuficiente;
e) reger classes ou ministrar aulas a qualquer título.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês 
será considerado como de 5 (cinco) semanas.
Art. 31. As jornadas de trabalho não se aplicam aos professores 
substitutos, que deverão ser remunerados conforme a carga horária que 
efetivamente vierem a cumprir.
Art. 32. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades 
com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho 
pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º Quando o conjunto de horas atividade com alunos for diferente de 
jornada de trabalho, a ele corresponderão horas de trabalho pedagógico na 
escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, 
de acordo com o quadro a seguir:
Horas em atividade com 
alunos
Horas de trabalho 
pedagógico na escola
Horas de trabalho 
pedagógico em local de 
livre escolha pelo 
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docente
33 3 4
28 a 32 3 3
23 a 27 2 3
18 a 22 2 2
13 a 17 2 1
10 a 12 2 0
§ 2º Para a hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um 
cargo de suporte pedagógico com um cargo de docente, a carga horária total 
não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais e 
desde que haja compatibilidade de horários.
§ 3º As horas de trabalho pedagógico na escola (HTPC) deverão ser 
utilizadas para cursos de formação continuada, outras atividades pedagógicas 
e de estudo, de caráter coletivo organizadas pela escola, bem como para 
atendimento a pais de alunos.
§ 4º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) 
pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos 
dos alunos.
Art. 33. Os docentes titulares de cargo com jornada inicial de trabalho 
docente e jornada básica de trabalho docente poderão exercer carga 
suplementar de trabalho até o limite total de 40 (quarenta) horas semanais, 
nos termos do quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas 
prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a 
que estiver sujeito.
§ 2º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são 
constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho 
pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre 
escolha.
Art. 34. Os profissionais de suporte pedagógico terão jornada de 
trabalho total de 40 (quarenta) horas semanais.
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CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, constante no 
Anexo IV desta lei. 
Art. 36. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério 
somente poderá ser fixado ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder 
Executivo, e deverá respeitar os princípios da isonomia salarial.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, desde que 
observados os limites dispostos na Constituição Federal.
§ 2º Os profissionais do Quadro do Magistério terão vencimentos 
compatíveis com as atribuições inerentes aos cargos e funções exercidos, 
bem como quanto à titulação e a jornada de trabalho.
Art. 37. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º As vantagens pecuniárias permanentes a que se refere o caput 
deste artigo são o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), a sexta parte 
dos vencimentos, o mudança de grau (triênio) que incidirão sobre o valor 
correspondente à carga suplementar de trabalho docente, de acordo com as 
Leis Municipais n°s 1.591, de 09 de abril de 1992 e suas alterações e n° 
1.445, de 15 de março de 1989 e suas alterações. 
§ 2º Além das vantagens pecuniárias previstas no parágrafo anterior, os 
servidores do Quadro do Magistério fazem jus às vantagens previstas no 
Plano de Carreiras dos Servidores Públicos do Município de ITAPUÍ. 
Art. 38. Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, à 
política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e 
respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 39. O Calendário Escolar anualmente instituído pela Secretaria 
Municipal de Educação determinará os períodos de férias e recessos 
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escolares dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal em 
exercício na unidade escolar e nas unidades da Secretaria Municipal de 
Educação.
§ 1º Além das férias anuais de 30 (trinta) dias, a Secretaria fará constar 
do Calendário Escolar, os períodos em que haverá cumprimento de atividades 
educacionais durante o recesso escolar.
§ 2º Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e horas de 
trabalho pedagógico que o docente deixar de prestar por motivo de férias 
escolares, suspensão de aulas por determinação superior e de recesso 
escolar.
§ 3º No período de recesso, o profissional poderá ser convocado pela 
Secretaria Municipal de Educação para participação em cursos, congressos, 
simpósios e demais atividades consideradas relevantes.
Art. 40. Os profissionais de educação poderão ser afastados de seus 
cargos, mediante autorização do Secretário Municipal de Educação, para os 
seguintes fins:
I - prover cargo em comissão;
II - exercer junto às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, 
atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, com ou sem prejuízo dos 
vencimentos;
III - exercer função ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver 
afastado, sendo da mesma classe do Quadro do Magistério;
Parágrafo único. Nos afastamentos referidos no inciso II o docente 
deverá cumprir a jornada de trabalho, na qual está incluído.
CAPÍTULO XI
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 41. Para efeito desta lei, cargos de provimento em comissão são 
aqueles previstos no Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito.
Art. 42. As nomeações para Diretor de Unidade Escolar serão feitas 
pelo Secretário Municipal de Educação, com a anuência do Prefeito, 
obedecendo-se aos requisitos exigidos para o cargo e atuação no Magistério 
Público do Município de ITAPUÍ.
16
Art. 43. O Vice-Diretor de Escola será indicado pelo Secretário 
Municipal de Educação, com a anuência do Prefeito Municipal.
Art. 44. A indicação para Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar 
deverá ser efetuada pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único – O candidato deverá possuir experiência comprovada 
e habilitação na área de atuação a que está sendo indicado, e estar atuando 
há 03 (três) anos ininterruptos, nas atividades de docente do Magistério 
Público Municipal de Itapuí. 
Art. 45. A indicação do Supervisor de Ensino e do Psicopedagogo será 
efetuada pela Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 46. É vedada a acumulação de 02 (dois) ou mais cargos em 
comissão.
Art. 47. As descrições de competências atribuídas aos ocupantes dos 
cargos em comissão do Magistério estão constantes no Anexo desta lei.
Art. 48. Serão assegurados aos ocupantes de cargo em comissão 
todos os seus direitos, tais como, pontuação, estágio probatório, tempo de 
serviço e os institutos da progressão funcional e da promoção horizontal, 
referentes aos cargos de origem.
CAPÍTULO XII
DA READAPTAÇÃO
Art. 49. Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do Quadro 
do Magistério, que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência 
de doença profissional, para o exercício de atribuições compatíveis com sua 
situação, mantido o cargo que ocupa. 
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado por invalidez, nos termos da lei.
§ 2º A readaptação observará a escolaridade exigida para o novo cargo, 
e em nenhuma hipótese poderá acarretar aumento ou redução do vencimento 
do readaptando.
§ 3º A classe e as aulas do servidor readaptado definitivamente será 
atribuída a outro servidor.
17
Art. 50. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação à 
situação funcional dos servidores com capacidade de trabalho reduzida em 
decorrência de doença profissional, expedir normas, bem como atuar em 
conjunto para acompanhamento, controle e avaliação da situação desses 
servidores.
CAPÍTULO XIII
DA LOTAÇÃO
Art. 51. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo 
e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades do Magistério Público 
Municipal de ITAPUÍ. 
Art. 52. A lotação das unidades escolares, de competência exclusiva da 
Secretaria Municipal de Educação, será estabelecida anualmente, através do 
Processo de Escolha e Atribuição de Classes e Aulas, que operar-se-á de 
acordo com a forma prevista através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O processo de atribuir classes e aulas orienta-se 
pelos seguintes objetivos:
I - fixar na unidade educacional, de acordo com a demanda, os docentes 
do Quadro do Magistério;
II - atribuir uma jornada de trabalho do docente;
III - definir o horário e o turno de trabalho dos docentes, conforme o 
campo de atuação;
IV - viabilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos 
possam cumprir suas respectivas cargas horárias.
Art. 53. Caberá aos Diretores de Escola, orientados pela Secretaria 
Municipal de Educação, tomar as providências necessárias à execução, à 
divulgação e ao acompanhamento das normas que orientam o Processo de 
Escolha e Atribuições de Classes, de forma a estabelecer a lotação das 
unidades escolares.
Parágrafo único. Compete aos Diretores de Escola compatibilizar e 
harmonizar a constituição de classes dentro do horário de funcionamento dos 
turnos, tendo em vista o Plano de Metas da escola.
Art. 54. Em caso de desativação de qualquer unidade escolar ou 
redução do número de classes, os professores excedentes deverão participar 
obrigatoriamente da remoção.
18
Art. 55. Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas 
complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho do 
pessoal do Magistério Público da rede de ensino municipal e os da rede 
estadual das escolas municipalizadas.
CAPÍTULO XIV
DA REMOÇÃO
Art. 56. Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do 
Magistério entre as unidades educacionais da Secretaria Municipal de 
Educação.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço e observado a data da 
última remoção.
§ 2º A remoção poderá ocorrer:
I - por classificação;
II - por permuta.
 
Art. 57. As inscrições para remoção por classificação serão feitas 
mediante requerimento de inscrição.
 § 1º A classificação será feita por tempo de serviço no Magistério 
Público do Município de ITAPUÍ e, em havendo empate, o desempate será por 
maior tempo de serviço público no Município de ITAPUÍ e por maior idade.
§ 2º As vagas para remoção compreenderão:
I – as livres, que são as existentes nas unidades escolares, em 
decorrência de vacância de cargos, bem como de instalações de novas 
classes ou unidades escolares;
II – as potenciais, que são as pertencentes aos candidatos inscritos para 
remoção.
Art. 58. A remoção por permuta será realizada em período diverso à 
remoção por classificação e só será admissível no período compreendido 
entre o término de um ano letivo e o início do outro.
Art. 59. O professor afastado de seu cargo para o exercício de cargo em 
comissão poderá ser removido para atender necessidade da Secretaria 
Municipal de Educação.
19
Art. 60. A remoção por permuta far-se-á a requerimento de ambos os 
interessados não podendo, todavia, permutar os professores que não estejam 
no efetivo exercício da regência de classe.
Art. 61. Não será autorizada permuta ao professor que:
I – tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou 
para aquele a quem falte apenas 03 (três) anos para completar este prazo;
II – encontre-se em processo de avaliação médica para readaptação 
profissional;
III – pretenda permuta para unidade de lotação com quadro excedente 
na mesma área de atuação que a sua;
IV – que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 03 
(três) anos.
Art. 62. Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas 
complementares para o procedimento de remoção.
CAPÍTULO XV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DOCÊNCIA E DAS FALTAS
Art. 63. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes 
sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo de 
Professor.
Art. 64. O recrutamento dos professores substitutos será realizado 
mediante seleção pública, de acordo com as normas fixadas pela 
Administração Pública municipal.
Art. 65. Aplicam-se ao professor substituto, no que couber, as 
atribuições e responsabilidades inerentes ao exercício da docência, bem como 
os direitos e deveres fixados nesta Lei.
Art. 66. Configurada a ausência de servidores efetivos para exercício da 
docência, no curso do ano letivo, por quaisquer razões, fica a Prefeitura 
Municipal autorizada a contratar professores por tempo determinado, visando 
à continuidade das atividades de ensino-aprendizagem.
20
Art. 67. A freqüência deverá ser registrada diariamente pelo próprio 
profissional do magistério, observando rigorosamente o seu horário de 
trabalho, previamente estabelecido. 
§ 1º Nenhum profissional do magistério poderá deixar o seu local de 
trabalho, durante o expediente, sem autorização da Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 2º O desconto das faltas injustificadas do ocupante de cargo de 
Professor dar-se-á observado o número de aulas dadas, considerado o seu 
regime de trabalho. 
Art. 68 O profissional do magistério é obrigado a avisar a Secretaria 
Municipal de Educação, no dia em que, em razão de doença, não puder 
comparecer ao seu local de trabalho.
§ 1º Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, 
sob pena de ter descontados da sua remuneração os dias de ausência. 
§ 2º A falta justificada ao serviço por motivo de doença do profissional 
do magistério e/ou cônjuge, companheiro(a), descendentes e ascendentes 
será registrada no assentamento individual, mediante a seguinte 
regulamentação: 
a) quando a falta for de 01 (um) dia por mês, o profissional do magistério 
justificará sua ausência mediante apresentação de atestado médico 
acompanhado de requerimento à Secretaria Municipal de Educação, no 
primeiro dia útil subseqüente; 
b) quando o profissional do magistério tiver mais de 01 (uma) falta 
consecutiva no mês, deverá justificar sua ausência por meio de licença para 
tratamento de saúde, atestada por órgão médico oficial. 
§ 3º As faltas ao serviço por motivos particulares não serão justificadas 
para qualquer efeito, computando-se como ausência o sábado e o domingo, 
ou feriado, quando intercalados. 
§ 4º Quando o servidor chegar ao local de trabalho com atraso superior 
a 30 minutos, ou quando se retirar, por igual fração, antes do término do 
horário de trabalho perderá 1/3 dos vencimentos do dia. 
§ 5º É vedado ao servidor da educação durante o horário de expediente, 
manter no seu local de trabalho, pessoas da sua família que não façam parte 
daquele estabelecimento, exceto em eventos festivos. 
Art. 69 O profissional do magistério poderá faltar ao serviço: 
§ 1º - 03 (três) dias consecutivos, por motivo de seu casamento. 
§ 2º - 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo de nascimento de filho; 
§ 3º -02 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento de 
descendente, ascendente, cônjuge, companheiro(a) e irmãos; 
21
§ 4º - O profissional do magistério que fizer jus aos afastamentos 
referidos nos parágrafos anteriores, deverá apresentar o motivo das faltas 
através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Educação, no dia 
letivo imediato, acompanhado dos documentos comprobatórios. 
CAPÍTULO XVI
DA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 70. Haverá substituição para o exercício das funções da classe de 
suporte pedagógico nos casos em que os docentes designados se 
ausentarem por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos por motivo de 
licenças ou afastamentos previstos em legislação vigente.
 Parágrafo único. Findo o período de designação em substituição, o docente 
retornará ao exercício do cargo do qual é titular. 
CAPÍTULO XVII
DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO
I - Dos Direitos 
Art. 71. Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante 
do Quadro do Magistério:
I – ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material 
didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que 
auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação 
de seus conhecimentos;
II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, 
atualização e especialização profissional;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico￾pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e 
eficácia suas funções;
IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de 
procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino￾aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar 
o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum, desde que seja 
respeitado o projeto pedagógico da instituição;
V – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, 
tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei.
22
VI – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que 
devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que 
pertencer;
VII – receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou 
técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico￾pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX – receber, através dos serviços especializados de educação, 
assistência ao exercício profissional;
X – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e 
deliberações que afetam o processo educacional;
XI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares;
XII – reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse 
da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Art.72. Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão 
férias de acordo com o Calendário Escolar.
Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do "caput" ao docente 
readaptado com exercício nas unidades escolares.
II - Dos Deveres 
Art. 73. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de 
considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e 
funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das 
obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, 
através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando 
processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por 
força de suas funções;
V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, 
executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe 
escolar e a comunidade em geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre 
educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à 
construção de uma sociedade democrática;
23
VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência 
política do educando;
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e 
comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver 
conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso 
de omissão por parte da primeira;
XI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da 
categoria profissional;
XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus 
assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio￾econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional da 
escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de 
avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV – participar do Conselho de Escola;
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares;
XVI– Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir 
que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência 
material;
XVII - Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem o 
disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no Plano de 
Cargos dos Funcionários do Magistério do Estado de São Paulo.
XVIII - Coibir a prática do ―BULLYNG‖ na sala de aula.
CAPÍTULO XVIII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art.74. Fica instituído, como atividade permanente na Secretaria Municipal de 
Educação a capacitação profissional dos servidores do Magistério.
Parágrafo único - São objetivos da capacitação:
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias 
para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema 
Municipal de Ensino;
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências 
anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
24
IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus 
servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, 
implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição 
de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às 
transformações educacionais;
V - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício 
das atribuições do Quadro de Pessoal do Magistério;
VI - promover a valorização do profissional da Educação.
Art.75. A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, 
visará, prioritariamente:
I - a habilitação;
II - a complementarão pedagógica;
III - as áreas curriculares carentes de professor.
Art.76. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e 
estabelecer programas prioritários;
II - planejar a participação do servidor do Quadro de Pessoal do 
Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas 
necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às 
atividades educacionais;
 III - estabelecer a data de realização dos programas de capacitação 
contínua, de modo que coincidam, preferencialmente, com os períodos de 
recesso escolar.
Art. 77. Os programas de capacitação serão conduzidos:
I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de 
Educação;
II - através de contratação de especialistas ou instituições 
especializadas;
III - mediante encaminhamento do servidor a organizações 
especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - através da realização de programas de diferentes formatos 
utilizados, também, os recursos da educação à distância.
Art.78. Independentemente dos programas de capacitação, a Secretaria 
Municipal de Educação deve realizar reuniões para estudo e discussão de 
assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de normas 
legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, 
para propiciar seu cumprimento e execução.
25
Art.79. A Secretaria Municipal de Educação proverá os recursos 
financeiros necessários para que o servidor do Quadro de Pessoal do 
Magistério, convocado ou designado para participar dos programas de 
capacitação, possa locomover-se e se manter afastado do Município para 
freqüentar cursos e outras modalidades de treinamento.
CAPÍTULO XIX
DO ENQUADRAMENTO
Art.80. Os servidores da Secretaria Municipal de Educação, serão 
enquadrados nos cargos previstos nesta lei, observadas as disposições deste 
Capítulo.
Art. 81. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da 
classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que 
estiver ocupando na data de vigência desta lei.
§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o 
padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que 
vier a ocupar. 
§ 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor 
equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último 
padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito 
à diferença a título de vantagem pessoal, a qual será incorporada, para todos 
os fins.
 
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. Os candidatos que tiverem sido aprovados em concurso público 
realizado em data anterior à vigência desta lei, com prazo de validade ainda 
não expirado, serão nomeados para os cargos que se compatibilizem com o 
estabelecido nesta lei.
Art. 83. As jornadas de trabalho dos Professores de Ensino Médio serão 
previstas em legislação própria.
26
Art. 84. A carga horária de trabalho de docência não poderá exceder 8 
(oito) horas diárias, computadas as horas de trabalho docente e não docentes 
de acordo com o disciplinado nesta lei.
Art. 85. Para fins de freqüência e de contagem de tempo, o professor 
que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá 
consignada falta-dia.
§ 1º O descumprimento de parte da carga horária diária do titular de 
cargo de Professor II de disciplina específica será caracterizado como falta￾aula a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da 
―falta-dia‖.
§ 2º Ocorrendo saldo de faltas-aulas ao final do mês, serão essas 
somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte e/ou subseqüentes.
§ 3º No mês de dezembro, o saldo de ―faltas-aula‖, qualquer que seja a 
quantidade, será considerado ―falta-dia‖ a ser consignado no último dia de 
exercício letivo.
Art. 86. O desconto financeiro da ―falta-dia‖ será efetuado à razão de 
1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição mensal devida ao professor.
Art. 87. A ausência dos docentes nos dias de convocação para 
participar de reuniões pedagógicas, de Conselho de Classe ou Comunitário, 
atendimento a pais, alunos e comunidade e outras situações previstas no 
calendário Escolar e no Plano Pedagógico da Unidade Educacional, acarretará 
―falta-aula‖ ou ―falta-dia‖, conforme o caso, observado o total de horas de cada 
evento.
Art. 88. No caso de alteração no currículo escolar que implique 
supressão de determinado componente curricular, o ocupante de cargo deverá 
exercer a docência de outro componente curricular para o qual estiver 
legalmente habilitado.
Art. 89. Enquanto não se realizar o concurso público para provimento de 
todas as vagas dos cargos de professor, fica a Prefeitura Municipal de Itapuí 
autorizada a adotar as providências necessárias à contratação de professores 
devidamente habilitados, para o exercício da substituição de docentes.
Art. 90. Os atos da Secretaria Municipal de Educação serão baixados 
através de Resoluções que serão numeradas seqüencialmente. 
27
Art. 91. As despesas decorrentes da implantação do presente Plano de 
Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Itapuí, Estado de 
São Paulo, correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário e com recursos oriundos do FUNDEB no que 
couber.
Art. 92. São partes integrantes da presente lei os Anexos que a 
acompanham.
Art. 93. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°1.659, de 23 de 
julho de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Secretário
28
 ANEXO I 
QUADRO DE PESSOAL DE DOCENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO 
MUNICIPAL DE ITAPUÍ
CLASSES DE DOCENTES REQUISITOS PARA PROVIMENTO
PROFESSOR I Formação em nível superior de 
graduação, de licenciatura plena, ou 
Curso Normal Superior, admitida 
como formação mínima e obtida em 
nível médio, na modalidade Normal.
PROFESSOR II Formação em nível superior de 
graduação, de licenciatura plena 
para as correspondentes disciplinas 
e áreas de conhecimento específicas 
do currículo, nos termos da 
legislação vigente.
29
ANEXO II 
CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DE PESSOAL DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ 
Supervisor de Ensino Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
Pós-graduação em área correlata de no 
mínimo 360 (trezentas e sessenta) 
horas e experiência comprovada em 
exercício de cargo de docente de no 
mínimo 5 (cinco) anos. 
Coordenador Pedagógico Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
Pós-graduação em área correlata de no 
mínimo 360 (trezentas e sessenta) 
horas, ou Curso Normal Superior, e 
experiência comprovada em exercício 
de cargo de docente no Magistério 
Público Municipal de Itapuí de no 
mínimo 3 (três) anos.
Psicopedagogo Licenciatura Plena em Pedagogia com 
Pós-graduação em área correlata de no 
mínimo 360 (trezentas e sessenta) 
horas em Psicopedagogia - habilitação 
para Institucional.
Diretor de Escola Licenciatura Plena em Pedagogia, com 
habilitação em Administração Escolar, 
ou Pós-graduação em área correlata de 
no mínimo 360 (trezentas e sessenta) 
horas e experiência comprovada em 
exercício de cargo de docente no 
Magistério Público de no mínimo 3 
(três) anos.
Vice-Diretor de Escola Licenciatura Plena em Pedagogia, com 
habilitação em Administração Escolar, ou 
Pós-graduação em área correlata de no 
mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e 
experiência comprovada em exercício de 
cargo de docente no Magistério Público de 
no mínimo 2 (dois) anos. 
30
ANEXO III 
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ
1. Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I e II 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de 
classe de educação infantil, ensino fundamental, médio, profissionalizante, 
educação especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos, bem como à 
execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à 
coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas: 
 participar da elaboração da proposta pedagógica de sua 
unidade escolar;
cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de 
sua unidade escolar;
 elaborar programas e planos de aula, relacionando e 
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a 
equipe de orientação pedagógica;
ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos 
nos planos de aula;
 orientar os alunos na formulação e implementação de projetos 
de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de 
textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
 elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais 
de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia 
dos métodos adotados;
 controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
 estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor 
rendimento;
 encaminhar, bimestralmente, diário de classe contendo 
freqüência, descrição das atividades, conteúdos desenvolvidos e conceitos 
ao Diretor da unidade escolar em que está lecionando;
 colaborar e participar na organização das atividades de 
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
31
 participar de reuniões com pais e com outros profissionais de 
ensino;
 participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e 
outros eventos, quando solicitado;
 participar integralmente dos períodos dedicados ao 
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu 
desenvolvimento profissional;
 participar de projetos de inclusão escolar, reforço de 
aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede 
municipal de ensino;
 participar de projetos de conscientização das famílias para a 
necessidade do exercício da cidadania, ética, bem como freqüência escolar 
das crianças do Município;
 realizar pesquisas na área de educação;
 executar outras atribuições afins.
32
1. Classe: PROFESSOR SUBSTITUTO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de 
classe de educação infantil, ensino fundamental, médio, profissionalizante, educação 
especial, suplência e alfabetização de jovens e adultos, bem como à execução de 
trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de 
disciplinas.
3. Atribuições típicas: 
 participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade 
escolar;
 cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de 
sua unidade escolar;
 elaborar programas e planos de aula, relacionando e 
confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a 
equipe de orientação pedagógica;
 ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos 
nos planos de aula;
 orientar os alunos na formulação e implementação de projetos 
de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de 
textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
 elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais 
de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia 
dos métodos adotados;
 controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
 estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor 
rendimento;
 participar de reuniões com pais e com outros profissionais de 
ensino;
 participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e 
outros eventos, quando solicitado;
 participar integralmente dos períodos dedicados ao 
planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu 
desenvolvimento profissional;
 participar de projetos de inclusão escolar, reforço de 
aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede 
municipal de ensino;
 realizar pesquisas na área de educação;
 reger classes e ministrar aulas atribuídas a ocupantes de 
cargos com afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, em caráter 
de substituição;
33
 reger classes e ministrar aulas, nas diferentes modalidades de 
ensino, provenientes de cargos vagos que ainda não tenham sido 
ocupados por profissionais concursados;
 executar outras atribuições afins.
1. Classe: COORDENADOR PEDAGÓGICO 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar 
as atividades de ensino em unidades educacionais, para assegurar 
regularidade no desenvolvimento do processo educativo.
3. Atribuições típicas:
 participar do Projeto Escolar, coordenando, junto aos docentes, 
as atividades de planejamento curricular, observando as diferentes 
propostas, articulando-as conjuntamente;
elaborar a programação das atividades de sua área de 
atuação, assegurando a sua articulação com as demais programações de 
apoio educacional;
 acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação do 
currículo;
 prestar assistência técnica pedagógica aos professores 
visando assegurar eficiência e eficácia do desempenho dos mesmos, para 
a melhoria da qualidade de ensino;
 propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer material 
didático aos professores, organizando atividades e propondo sistemática de 
avaliação nas áreas de conhecimento;
 organizar os encontros de trabalho pedagógico com 
professores;
 garantir os registros da área pedagógica dando continuidade 
ao processo de construção do conhecimento, às atividades de formação 
permanente de professores e ao planejamento do arranjo físico e racional 
dos ambientes especiais;
 participar e assessorar o processo de Plano Escolar;
 participar da execução do Plano Escolar, juntamente com a 
equipe escolar do Conselho de Escola e Comunitária: coordenando e 
avaliando as propostas pedagógicas da escola, consideradas as 
modalidades de ensino e turnos em funcionamento na Unidade Escolar; 
participando da definição de propostas de articulação das diferentes áreas 
de conhecimento, visando a superação da fragmentação; garantindo a 
34
continuidade do processo de construção do conhecimento; estimulando, 
articulando e avaliando os projetos da escola; organizando, com o Diretor e 
a equipe escolar, as reuniões pedagógicas; acompanhando e avaliando 
junto com o Conselho de Classe ou Série o processo contínuo de 
avaliação, nas diferentes atividades;
 identificar os casos de educandos que apresentem 
necessidades de atendimento diferenciado, cabendo ao Conselho de 
Classe ou Série orientar as decisões que proporcionem encaminhamento 
adequados;
 garantir os registros do processo pedagógico;
 executar outras atribuições afins.
1. Classe: PSICOPEDAGOGO 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a atuar no 
âmbito da educação, realizando pesquisas, diagnósticos e intervenção 
psicopedagógica em grupo ou individual, procedendo ao estudo dos 
educadores e ao comportamento do aluno em relação ao sistema educacional, 
às técnicas de ensino empregadas e aquelas a serem adotadas. 
3. Atribuições típicas: 
 promover cursos de orientação para os professores;
 colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, 
sanitária, identificar os obstáculos do desenvolvimento do processo de 
aprendizagem através de técnicas específicas de análise institucional e 
pedagógica;
 intervir, conscientizar dos conflitos de fragmentação de 
conhecimentos;
 informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de 
elaboração em todos os níveis;
 implantar os recursos preventivos;
diagnosticar casos, manter atitude crítica de abertura e respeito 
em relação às diferentes versões e encaminhar os alunos aos profissionais 
habilitados e qualificados para os devidos atendimentos;
 buscar a ação efetiva junto aos especialistas, professores, 
alunos e familiares, bem como reelaborar os papéis desempenhados pelos 
profissionais, tendo como critério à integração grupal efetiva, revisar as 
35
atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo 
em sua globalidade;
colaborar na construção do conhecimento, identificar 
obstáculos no processo de aprendizagem e conhecimento;
 executar outras atribuições afins.
1. Classe: SUPERVISOR DE ENSINO 
2. Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam à 
supervisionar as unidades de ensino vinculadas e sob responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação de Itapuí.
3. Atribuições Típicas: 
 viabilizar a política educacional da Secretaria Municipal de 
Educação visando um melhor fluxo de informações;
 favorecer o intercâmbio e o aprimoramento das relações intra e 
extra escolares, possibilitando que as Unidades de Ensino atinjam sua 
autonomia, tendo a legislação vigente como base e o aluno como essência 
de todo o processo;
 propor melhoria das relações interpessoais nas escolas, 
promovendo a colaboração, a solidariedade, o respeito mútuo e o respeito 
às diferenças dentro dos princípios éticos universais;
 fortalecer a participação da comunidade, acompanhando e 
assistindo programas de integração;
 detectar as necessidades dos estabelecimentos de ensino no 
decorrer do ano letivo, oferecendo subsídios administrativos e 
pedagógicos;
 analisar, acompanhar e aprovar o programa político 
pedagógico, os Projetos Especiais, o Calendário Escolar, o horário dos 
professores e demais profissionais que prestam serviços nas Unidades de 
Ensino, redimensionando o processo quando necessário;
 acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, 
zelando pelo cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo 
padrão de qualidade de ensino;
 sugerir medidas para melhoria da produtividade escolar e 
orientar encaminhamentos a serem adotados;
36
 oferecer alternativas para superação dos problemas 
enfrentados pelas Unidades de Ensino, se possível através de decisões 
coletivas;
 integrar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos 
profissionais ligados à Administração e Coordenação, promovendo eventos 
que ensejem a formação permanente dos educadores da Secretaria 
Municipal de Educação;
 realizar ações referentes aos processos de autorização e 
funcionamento das Escolas Particulares de Educação Infantil;
 executar outras atribuições afins.
1. Classe: DIRETOR DE ESCOLA 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à 
administração e gestão das unidades de ensino vinculadas à Secretaria 
Municipal de Educação.
3. Atribuições típicas:
 cumprir e/ou assegurar o cumprimento das disposições legais e 
das diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de 
Educação;
 coordenar a utilização do espaço físico da escola no que diz 
respeito ao atendimento e acomodação da demanda inclusive à criação e 
supressão de classe, ouvido a manifestação do Conselho de Escola e 
Comunitário; aos turnos de funcionamento e distribuição de classes por 
turno;
 encaminhar, na sua área de competência, os recursos e 
processos, bem como petições, representações ou ofícios a qualquer 
autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos 
prazos legais quando for o caso;
 autorizar a matrícula e transferência dos alunos de acordo com 
as normas estabelecidas nesta lei;
 aplicar as penalidades de acordo com as normas estatutárias, 
bem como as previstas nas normas disciplinares da escola, elaboradas 
pelo Conselho da Escola e Comunitário e descritas no Projeto Pedagógico 
assegurado ampla e defesa aos acusados;
37
 encaminhar mensalmente ao Conselho de Escola e 
Comunitário prestação de conta sobre aplicação dos recursos financeiros, 
oriundos de qualquer fonte;
 apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar 
conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações 
sobre as mesmas ao Conselho de Escola e Comunitário;
 assinar juntamente com o Diretor de Escola, todos os 
documentos relativos a Escola, todos os documentos relativos à vida 
escolar dos alunos expedidos pela escola;
 conferir e expedir diplomas e certificados de conclusão de 
curso;
atribuir tarefas a servidores nomeados ou designados para 
prestar serviços na escola;
 controlar a freqüência diária dos servidores, atestar a 
freqüência e pagamento do pessoal;
 autorizar a saída do servidor durante o expediente, por motivo 
de relevada importância;
 delegar atribuições quando se fizer necessário;
 comunicar ao Conselho Tutelar todos os casos considerados 
insolúveis pela Escola e que contribuam para o não aprendizado do 
alunado, inclusive faltas injustificadas dos mesmos;
 participar da elaboração do Plano Escolar e acompanhar sua 
execução, em conjunto com a equipe escolar e o Conselho de Escola e 
Comunitário;
 participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os 
projetos da escola;
 participar das reuniões de planejamento e dos HTPCs;
 organizar com a equipe escolar as reuniões pedagógicas da 
Escola;
 diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da 
escola sejam mantidos e preservados;
garantir a circulação e o acesso de toda a informação de 
interesse da comunidade e ao conjunto de servidores e educandos da 
Escola;
 coordenar o processo de escolha e atribuição de classes, aulas 
e turnos;
 informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência o 
rendimento dos alunos, bem como sobe a execução da proposta 
pedagógica;
 executar outras atribuições afins.
38
 
1. Classe: VICE-DIRETOR DE ESCOLA 
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a assistir o 
Diretor de Escola na administração e na gestão das unidades de ensino 
vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.
3. Atribuições típicas: 
 assistir ao Diretor de Escola no exercício de suas 
competências sem o prejuízo de suas funções e dentro de seu horário de 
trabalho;
 responder pelas atribuições determinadas pelo Diretor quando 
de sua ausência;
 substituir o Diretor de escola em seus impedimentos e 
ausências legais;
 colaborar com o Diretor no desempenho das atribuições que 
lhe são próprias;
 participar da elaboração do Plano de Gestão da escola;
 acompanhar a execução das programações relativas aos 
núcleos administrativo, técnico-pedagógico e operacional mantendo o 
Diretor informado sobre o andamento das mesmas;
 executar outras atribuições afins.
39
ANEXO IV
 TABELA DE VENCIMENTOS - Lei Complementar nº 20
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 04 DE JULHO DE 2007.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
REF. A B C D E F G H I J K L 
01 370,48 386,51 403,33 422,36 439,55 459,02 479,49 500,94 523,49 547,16 572,03 598,15 
02 387,76 404,67 422,39 441,01 460,57 481,10 502,66 525,29 549,07 574,00 600,20 627,70 
03 406,80 424,63 443,38 463,05 483,70 505,37 528,15 552,06 577,17 603,54 631,19 660,25 
04 427,71 446,60 466,43 487,26 509,12 532,09 556,18 581,48 608,07 635,99 665,28 696,06 
05 450,74 470,77 491,81 513,91 537,11 561,45 587,05 613,88 642,09 671,68 702,78 735,42 
06 476,05 497,37 519,73 543,22 567,89 593,79 620,96 649,52 679,49 710,97 744,03 778,73 
07 503,93 526,63 550,46 575,49 601,62 629,35 658,32 688,73 720,67 754,20 789,42 826,39 
08 534,56 558,78 584,24 610,95 639,00 668,43 699,37 732,83 765,91 801,72 839,31 878,78 
09 545,95 570,77 596,81 624,14 652,85 682,99 714,64 747,87 782,78 819,40 857,87 898,26 
10 580,80 607,33 635,22 664,48 695,20 727,47 761,32 796,92 834,26 873,47 914,64 957,87 
11 619,15 647,60 677,48 708,86 741,81 776,41 812,72 850,86 890,91 932,94 977,10 1023,45 
12 661,30 691,88 723,98 757,66 793,06 830,21 869,22 910,18 953,19 998,35 1045,57 1095,57 
13 723,90 757,60 792,98 830,13 869,14 910,10 953,11 998,27 1045,67 1095,46 1147,73 1202,63 
14 776,55 812,89 851,02 891,09 933,13 977,28 1023,65 1072,34 1123,45 1177,13 1233,49 1292,65 
15 995,64 - - - - - - - - - - -
16 1150,00 1205,00 1262,75 1323,38 1387,05 1453,90 1524,10 1597,81 1675,20 1756,46 1841,78 1931,37 
17 1370,00 1436,00 1505,30 1578,06 1654,46 1734,69 1818,92 1907,37 2000,24 2097,75 2200,14 2307,64 
18 1425,00 
19 1752,16 

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