| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2237 / 2007 |
| Date | 2007-10-02 |
| Ementa | AUTORIZA O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM ENTIDADES, OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO COM O PODER PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.237 DE 02 DE OUTUBRO DE 2007 AUTORIZA O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM ENTIDADES, OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO COM O PODER PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO que o Município de Itapuí acusa notável crescimento; CONSIDERANDO que em conseqüência desse crescimento, seus problemas também se multiplicaram, no que diz respeito à suas praças e jardins; CONSIDERANDO também que praças e jardins bem cuidados tornam o clima mais agradável, a cidade mais bonita e por isso mesmo mais humana; CONSIDERANDO que as Prefeituras, de um modo geral, sempre se vêem com graves problemas de recursos orçamentários; CONSIDERANDO que a Prefeitura desse Município não foge à regra, fato esse que impossibilita de realizar, de modo ideal, a conservação de todas as áreas verdes de nossa cidade; CONSIDERANDO, finalmente, que esta Lei visa o trabalho de cooperação entre a comunidade, pessoa física ou jurídica, e a Prefeitura, bem como a sensibilização dos munícipes no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar em nome da Prefeitura, termo de cooperação com as entidades elencadas no artigo 2º desta Lei, objetivando a colaboração com o Poder Público Municipal nos serviços de urbanização (implantação, reforma e/ou manutenção) de parque, praças, áreas verdes e demais espaços livres do Município, buscando melhorias no ajardinamento e arborização, sendo que essa medida não importará em cessão a qualquer título dos referidos bens. 2 Artigo 2º - Poderão se inscrever no Programa entidades interessadas, tais como: sociedade dos amigos dos bairros, centros comunitários, clube de serviços, bem como assim as atuantes no setor privado (comércio, indústria e serviços institucionais). I) Será dada preferência pela ordem cronológica de inscrição das entidades no programa. II) Caso uma ou mais entidades se inscrevam no programa “Adote uma Praça” no mesmo dia e também interesse por uma mesma área, será respeitado o seguinte critério: 1. Será dada preferência pela entidade cujo endereço seja o mais próximo da área a ser adotada. III) Duas ou mais entidades poderão se consorciar para participar do programa “Adote um Jardim”. Neste caso, a identificação das entidades obedecerá os seguintes critérios: §1°. As placas deverão ser individuais, com tamanhos a serem estabelecidos pela prefeitura, sendo a quantidade delas divididas proporcionalmente entre as consorciadas. §2°. Na impossibilidade da aplicação do item anterior, as placas poderão conter uma entidade em cada face. §3°. Será da responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a resolução dos casos que não se enquadrarem nos critérios anteriores. Artigo 3º - As atribuições das partes signatárias constarão expressamente, dos termos, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incumbência de verificar o cumprimento de todas as cláusulas do termo de cooperação. Artigo 4º - Não se incluem nas obras ou serviços de urbanização, referidos no art. 1º, retro, a implantação de edificações permanentes, a não ser em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único – Ocorrendo a implantação de edificações permanentes, as mesmas ficarão incorporadas ao Patrimônio Público Municipal, não cabendo à entidade interessada reclamar indenização de qualquer espécie. Artigo 5º - Durante a execução dos serviços de implantação, reforma e/ou manutenção, fica permitido à entidade a colocação, no local, de placa indicativa de sua cooperação com o Poder Público, conforme norma estabelecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 3 Parágrafo Único – A entidade interessada terá trinta (30) dias a contar da data do término de vigência do termo de cooperação para retirar placa a indicativa de sua cooperação com o Poder Público Municipal. Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente baixará normas e instruções, inclusive técnicas, necessárias à execução do termo de cooperação. Parágrafo Único – As dúvidas que surgirem durante a vigência do termo de cooperação serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Artigo 7º - A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se reserva na atribuição de exercer, permanentemente, fiscalização sobre os referidos serviços, bem assim, a qualquer tempo e a seu critério exclusivo, rescindir, parcial ou totalmente, o termo de cooperação. § 1º - No caso da rescisão prevista no “caput” deste artigo, a Prefeitura deverá comunicar, por escrito, à entidade interessada, com antecedência de no mínimo, 30 (trinta) dias. § 2º - A entidade interessada também poderá rescindir o termo de cooperação, caso em que, do mesmo modo, deverá comunicar, por escrito, a sua decisão à Prefeitura com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá acrescentar normas complementares ao termo de Cooperação, bem como alterações que se façam necessárias, dependendo de cada caso em concreto, “ad referendum” do Prefeito Municipal. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Prefeitura Municipal de Itapuí, 02 de Outubro de 2007. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra. 4 VICTOR FERNANDO ALMENDROS Secretário