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norma nº 2237/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2237 / 2007
Date 2007-10-02
EmentaAUTORIZA O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE A CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM ENTIDADES, OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO COM O PODER PUBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.237
 DE 02 DE OUTUBRO DE 2007 
AUTORIZA O SECRETÁRIO DE MEIO 
AMBIENTE A CELEBRAR TERMO DE 
COOPERAÇÃO COM ENTIDADES, 
OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO 
COM O PODER PUBLICO MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que o Município de Itapuí acusa notável crescimento;
CONSIDERANDO que em conseqüência desse crescimento, seus 
problemas também se multiplicaram, no que diz respeito à suas praças e jardins;
CONSIDERANDO também que praças e jardins bem cuidados tornam o 
clima mais agradável, a cidade mais bonita e por isso mesmo mais humana;
CONSIDERANDO que as Prefeituras, de um modo geral, sempre se 
vêem com graves problemas de recursos orçamentários;
CONSIDERANDO que a Prefeitura desse Município não foge à regra, 
fato esse que impossibilita de realizar, de modo ideal, a conservação de todas as 
áreas verdes de nossa cidade;
CONSIDERANDO, finalmente, que esta Lei visa o trabalho de 
cooperação entre a comunidade, pessoa física ou jurídica, e a Prefeitura, bem como 
a sensibilização dos munícipes no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá celebrar em 
nome da Prefeitura, termo de cooperação com as entidades elencadas no artigo 2º 
desta Lei, objetivando a colaboração com o Poder Público Municipal nos serviços de
urbanização (implantação, reforma e/ou manutenção) de parque, praças, áreas 
verdes e demais espaços livres do Município, buscando melhorias no ajardinamento 
e arborização, sendo que essa medida não importará em cessão a qualquer título 
dos referidos bens.
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Artigo 2º - Poderão se inscrever no Programa entidades interessadas, 
tais como: sociedade dos amigos dos bairros, centros comunitários, clube de 
serviços, bem como assim as atuantes no setor privado (comércio, indústria e 
serviços institucionais).
I) Será dada preferência pela ordem cronológica de inscrição das entidades no 
programa.
II) Caso uma ou mais entidades se inscrevam no programa “Adote uma Praça” 
no mesmo dia e também interesse por uma mesma área, será respeitado o seguinte 
critério:
1. Será dada preferência pela entidade cujo endereço seja o mais próximo da 
área a ser adotada.
III) Duas ou mais entidades poderão se consorciar para participar do programa 
“Adote um Jardim”. Neste caso, a identificação das entidades obedecerá os 
seguintes critérios:
§1°. As placas deverão ser individuais, com tamanhos a serem estabelecidos 
pela prefeitura, sendo a quantidade delas divididas proporcionalmente entre as 
consorciadas.
§2°. Na impossibilidade da aplicação do item anterior, as placas poderão 
conter uma entidade em cada face.
§3°. Será da responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a 
resolução dos casos que não se enquadrarem nos critérios anteriores.
Artigo 3º - As atribuições das partes signatárias constarão expressamente, 
dos termos, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incumbência de 
verificar o cumprimento de todas as cláusulas do termo de cooperação.
Artigo 4º - Não se incluem nas obras ou serviços de urbanização, referidos no 
art. 1º, retro, a implantação de edificações permanentes, a não ser em casos 
excepcionais, devidamente justificados e com autorização expressa da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único – Ocorrendo a implantação de edificações permanentes, as 
mesmas ficarão incorporadas ao Patrimônio Público Municipal, não cabendo à 
entidade interessada reclamar indenização de qualquer espécie.
Artigo 5º - Durante a execução dos serviços de implantação, reforma e/ou 
manutenção, fica permitido à entidade a colocação, no local, de placa indicativa de 
sua cooperação com o Poder Público, conforme norma estabelecida pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
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Parágrafo Único – A entidade interessada terá trinta (30) dias a contar da 
data do término de vigência do termo de cooperação para retirar placa a indicativa de 
sua cooperação com o Poder Público Municipal.
Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente baixará normas e 
instruções, inclusive técnicas, necessárias à execução do termo de cooperação.
Parágrafo Único – As dúvidas que surgirem durante a vigência do termo de 
cooperação serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 7º - A Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se 
reserva na atribuição de exercer, permanentemente, fiscalização sobre os referidos 
serviços, bem assim, a qualquer tempo e a seu critério exclusivo, rescindir, parcial ou 
totalmente, o termo de cooperação.
§ 1º - No caso da rescisão prevista no “caput” deste artigo, a Prefeitura deverá 
comunicar, por escrito, à entidade interessada, com antecedência de no mínimo, 30 
(trinta) dias.
§ 2º - A entidade interessada também poderá rescindir o termo de 
cooperação, caso em que, do mesmo modo, deverá comunicar, por escrito, a sua 
decisão à Prefeitura com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá 
acrescentar normas complementares ao termo de Cooperação, bem como alterações 
que se façam necessárias, dependendo de cada caso em concreto, “ad referendum” 
do Prefeito Municipal.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 02 de Outubro de 2007.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
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 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Secretário

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