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norma nº 2242/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2242 / 2007
Date 2007-11-28
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI A CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE ÁREAS DE TERRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2.242
 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007 
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI 
A CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE 
ÁREAS DE TERRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito 
Municipal de Itapuí. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°) – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à titulo oneroso, 
para a empresa Milton Donizete Mendes - ME., a posse de área de terra descrita na 
Lei Municipal nº. 2.236/2007, de até 1.300 (um mil e trezentos) metros quadrados.
Artigo 2º) - O interessado na cessão referida, deverão realizar o pedido de reserva de 
área, através de requerimentos, devendo constar:
a)- Implantação geral - 
b)- Plantas -
c)- Cortes￾d)- Elevações￾g)- Memorial descritivo
h)- Anteprojeto de previsão de expansão
Parágrafo Único) - A Prefeitura poderá receber o pedido de reserva disposto no 
artigo 2°, somente com as plantas do anteprojeto de arquitetura, desde que estas 
mencionem claramente a área de construção.
Artigo 3°)- Constituem obrigações para o interessado:
I- Obrigatoriedade de apresentar projeto no prazo máximo de 90(noventa) 
dias, após ser investido no direito de posse e dar início à construção da 
obra até 180 dias, decorridos da aprovação do projeto pelos órgãos 
competentes.
Parágrafo Único)- Para atender interesses relevantes de ocupação da área do distrito 
industrial ou da industrialização, a prefeitura poderá dilatar os prazos fixados, desde 
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que não ultrapassem 6 meses para apresentação do projeto e 12 meses para início 
das obras.
II- Obrigatoriedade de iniciar as atividades do empreendimento no prazo 
máximo de 36 meses, a contar da data de aprovação do projeto.
Artigo 4°) As exigências constantes da posse do imóvel no que couber serão 
explicitadas na escritura de cessão, assim como as penalidades no caso de 
inadimplemento:
I- Retomada pela prefeitura, da área recebida em cessão com a finalidade 
de expansão, no caso da sua não utilização no tempo previsto;
II- Outras penalidades e medidas cabíveis, de acordo com a lei.
Artigo 5°)- O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de 
cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer 
aos padrões determinados pela Prefeitura.
Artigo 6°)- A Prefeitura fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena 
execução dos projetos aprovados.
§ 1°)- Havendo modificação do projeto original, por motivo de ordem técnica 
ou outra qualquer causa, a Prefeitura deverá ser comunicada.
§ 2°)- Na falta do cumprimento do plano de construção aprovado, e 
respectivas especificações, a fiscalização da prefeitura poderá indicar o embargo da 
obra.
§3°)- No caso de paralização das obras, por razões imprevistas, exigências 
dos órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura, conforme o caso, 
poderá prorrogar os prazos ou tomar as medidas cautelares cabíveis.
Artigo 7º.)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 28 de Novembro de 2007.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
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Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Secretário

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