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norma nº 2257/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2257 / 2008
Date 2008-02-11
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI A CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE ÁREAS DE TERRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2.257/2008
DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008
AUTORIZA A PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ITAPUI A CEDER, A 
TITULO ONEROSO, A POSSE DE 
ÁREAS DE TERRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1°) – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à titulo oneroso, 
para ANTONIO JESUS CANELLA - ME., a posse de área de terra descrita na Lei 
Municipal nº. 2.236/2007, de até 2.000 (dois mil) metros quadrados.
Artigo 2º) - O interessado na cessão referida, deverão realizar o pedido de reserva de 
área, através de requerimentos, devendo constar:
a)- Implantação geral - 
b)- Plantas -
c)- Cortes￾d)- Elevações￾g)- Memorial descritivo
h)- Anteprojeto de previsão de expansão
Parágrafo Único) - A Prefeitura poderá receber o pedido de reserva disposto no artigo 
2°, somente com as plantas do anteprojeto de arquitetura, desde que estas mencionem 
claramente a área de construção.
Artigo 3°)- O interessado deverá recolher no ato da publicação desta Lei o valor 
correspondente a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado da 
gleba pretendida.
Artigo 4°)- Constituem obrigações para o interessado:
I- Obrigatoriedade de apresentar projeto no prazo máximo de 90(noventa) 
dias, após ser investido no direito de posse e dar início à construção da 
obra até 180 dias, decorridos da aprovação do projeto pelos órgãos 
competentes.
Parágrafo Único)- Para atender interesses relevantes de ocupação da área do distrito 
industrial ou da industrialização, a prefeitura poderá dilatar os prazos fixados, desde 
que não ultrapassem 6 meses para apresentação
II- Obrigatoriedade de iniciar as atividades do empreendimento no prazo 
máximo de 36 meses, a contar da data de aprovação do projeto.
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Artigo 5°) As exigências constantes da Lei no que couber serão explicitadas na 
escritura de cessão, assim como as penalidades no caso de inadimplemento:
I- Retomada pela prefeitura, da área recebida em cessão com a finalidade 
de expansão, no caso da sua não utilização no tempo previsto;
II- Outras penalidades e medidas cabíveis, de acordo com a lei.
Artigo 6°)- O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de 
cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos 
padrões determinados pela Prefeitura.
Artigo 7°)- A Prefeitura fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena 
execução dos projetos aprovados.
§ 1°)- Havendo modificação do projeto original, por motivo de ordem técnica 
ou outra qualquer causa, a Prefeitura deverá ser comunicada.
§ 2°)- Na falta do cumprimento do plano de construção aprovado, e respectivas 
especificações, a fiscalização da prefeitura poderá indicar o embargo da obra.
§3°)- No caso de paralização das obras, por razões imprevistas, exigências dos 
órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura, conforme o caso, poderá 
prorrogar os prazos ou tomar as medidas cautelares cabíveis.
Artigo 9°)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições com contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 DEFEVEREIRO DE 2008.
 JOSÉ GILBERTO SAGGIORO 
 PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
 VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 SECRETÁRIO

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