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norma nº 2269/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2269 / 2008
Date 2008-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PROJETO DE LEI Nº 2.269/2008
 DE 13 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÕES 
FISCAIS DO MUNICÍPIO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO 
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Considerando o alto número de execuções fiscais propostas pelo município em andamento na 
comarca de Jaú;
Considerando o alto número de execuções fiscais que ainda devem ser ajuizadas pelo 
município de Itapuí;
Considerando que muitas certidões de dívidas ativas são de valores inferiores a R$ 300,00 
(trezentos reais);
Considerando que o município de Itapuí não é comarca, devendo ajuizar todas as suas ações 
em Jaú, distante cerca de 10 km, o que importa ainda gasto com combustível de veículos 
públicos;
Considerando a necessidade de pagamento de taxa judiciária para a expedição de carta de 
citação do devedor e posterior recolhimento de diligências de oficial de justiça para eventual 
penhora no importe atual de R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos) e a cada 10 km 
o valor de R$ 5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos);
Considerando parecer do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu que o 
custo mínimo de uma execução fiscal é de R$ 576,40 (quinhentos e setenta e seis reais e 
quarenta centavos), parecer este encaminhado ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do 
Estado,
Considerando assim o alto custo das ações fiscais ao longo do tempo, em razão da distância 
do Fórum de Jaú e da necessidade de recolhimento de taxas judiciárias,
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei.
Artigo 1º - Em razão de estudo feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo, através da Assessoria de Planejamento e Gestão, referente ao acompanhamento 
dos dados relativos à movimentação judiciária, destacando-se o grande número de execuções 
fiscais em andamento, realizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, que resultou na 
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informação de que o custo médio de uma execução fiscal é de R$ 576,40 (quinhentos e 
setenta e seis reais e quarenta centavos), fica dispensada a propositura de execuções fiscais 
de dívida ativa de valores devidos até R$ 300,00 (trezentos reais). 
Artigo 2º - A indicação do valor mínimo justificando o ajuizamento das 
execuções fiscais, com fundamento no princípio da eficiência e na Lei de Responsabilidade 
Fiscal (artigo 14, § 3º, II), permite-se que o serviço público seja oferecido de maneira menos 
onerosa para a Administração, sem desprezar a necessária observância de outros princípios 
constitucionais.
Parágrafo único – Em caso de ajuizamento de valores reduzidos, o 
Município reunirá, em uma só execução, todos os débitos de um mesmo devedor, evitando a 
proliferação desnecessária de ações e eventual concessão indevida de benefícios. 
Artigo 3º - Fica o município obrigado a manter a cobrança de todos os 
débitos devidos de valores abaixo do previsto no artigo 1º desta lei, evitando-se qualquer 
renúncia de receita e abandono do débito, adotando outras medidas de recebimento do débito 
fiscal, como o protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, nos moldes feitos pelo 
município de São Paulo.
Parágrafo único – Fica fazendo parte integrante desta lei, a íntegra do 
parecer elaborado pela Assessoria de Planejamento e Gestão do Tribunal de Justiça, que foi 
encaminhado ao Poder Executivo para conhecimento e avaliação de proposta em relação ao 
ajuizamento de execuções fiscais, pela Excelentíssima Senhora Doutora Paula Maria Castro 
Ribeiro, juíza de direito da 1ª Vara Cível de Jaú.
 Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 de Março de 2008.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO 
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na
Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS
Secretário

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