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norma nº 2287/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2287 / 2008
Date 2008-06-27
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI A CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE ÁREAS DE TERRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 2.287/2008
 DE 27 DE JUNHO DE 2008 
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI A 
CEDER, A TITULO ONEROSO, A POSSE DE ÁREAS DE 
TERRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí:
Faço saber que a Câmara aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°) – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à titulo oneroso, para 
a empresa ITABOM COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA ., a posse de área de terra descrita na Lei Municipal nº. 
2.236/2007, de até 5.000 (cinco mil) metros quadrado, para construção de posso de serviço e abastecimento.
Artigo 2º) - O interessado na cessão referida, deverão realizar o pedido de reserva de 
área, através de requerimentos, devendo constar:
a)- Implantação geral - 
b)- Plantas -
c)- Cortes￾d)- Elevações￾g)- Memorial descritivo
h)- Anteprojeto de previsão de expansão
Parágrafo Único) - A Prefeitura poderá receber o pedido de reserva disposto no artigo 
2°, somente com as plantas do anteprojeto de arquitetura, desde que estas mencionem claramente a área de 
construção.
Artigo 3°)- O interessado deverá recolher no ato da publicação desta Lei o valor 
correspondente a R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por metro quadrado da gleba pretendida.
Artigo 4°)- Constituem obrigações para o interessado:
I- Obrigatoriedade de apresentar projeto no prazo máximo de 90(noventa) dias, após ser investido 
no direito de posse e dar início à construção da obra até 180 dias, decorridos da aprovação do 
projeto pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único)- Para atender interesses relevantes de ocupação da área do distrito 
industrial ou da industrialização, a prefeitura poderá dilatar os prazos fixados, desde que não ultrapassem 6 
meses para apresentação do projeto e 12 meses para início das obras.
II- Obrigatoriedade de iniciar as atividades do empreendimento no prazo máximo de 36 meses, a 
contar da data de aprovação do projeto.
Artigo 5°) As exigências constantes da Lei no que couber serão explicitadas na 
escritura de cessão, assim como as penalidades no caso de inadimplemento:
I- Retomada pela prefeitura, da área recebida em cessão com a finalidade de expansão, no caso 
da sua não utilização no tempo previsto;
II- Outras penalidades e medidas cabíveis, de acordo com a lei.
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Artigo 6°)- O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de 
cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos padrões determinados 
pela Prefeitura.
Artigo 7°)- A Prefeitura fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena 
execução dos projetos aprovados.
§ 1°)- Havendo modificação do projeto original, por motivo de ordem técnica ou outra qualquer causa, a 
Prefeitura deverá ser comunicada.
§ 2°)- Na falta do cumprimento do plano de construção aprovado, e respectivas especificações, a 
fiscalização da prefeitura poderá indicar o embargo da obra.
§3°)- No caso de paralização das obras, por razões imprevistas, exigências dos órgãos técnicos oficiais 
ou problemas judiciais, a Prefeitura, conforme o caso, poderá prorrogar os prazos ou tomar as medidas 
cautelares cabíveis.
Artigo 9°)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições com contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 DE JUNHO DE 2008.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Departamento de 
Administração da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS
 Secretário de Administração

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