| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2296 / 2008 |
| Date | 2008-07-03 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE - PREFEITO MUNICIPAL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2755 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.296 DE 03 DE JULHO DE 2008 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE - PREFEITO MUNICIPAL, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º)- O subsidio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009, será de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Artigo 2º)- O subsidio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009, será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Artigo 3º)-O subsidio mensal do Vereador, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009, será de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Artigo 4º)- O subsidio mensal do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2009, será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) Parágrafo Único)- O Vereador eleito para o cargo de Presidente da Câmara Municipal, deixará de receber o subsidio na forma de que trata o artigo 3º desta Lei, passando a perceber somente o previsto no caput deste artigo, enquanto permanecer no cargo de Chefe do Legislativo. Artigo 5º)- Os subsídios de que tratam os artigos 1º e 4º, serão revistos através de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, juntamente com a remuneração dos servidores públicos municipais. Artigo 6º)- É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 2 adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos 1º a 4º desta Lei. Artigo 7º)- O subsidio paga mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal compreende o comparecimento nas sessões ordinárias e extraordinárias que se realizarem durante a legislatura, não fazendo jus a qualquer remuneração complementar. Parágrafo 1º)- O Vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias, sofrerá desconto de 25% (vinte e cinco) por cento do total de seus subsídios por cada sessão que faltar. Parágrafo 2º)- O desconto de que trata o parágrafo primeiro não será devido nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou em caso de comparecimento do Vereador em ato oficial, representando o Legislativo. Artigo 8º)- As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento dos respectivos exercícios, suplementadas em ocasião oportuna se necessário. Artigo 9º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de julho de 2008. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada no Departamento de Administração da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Secretário