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norma nº 2298/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2298 / 2008
Date 2008-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 2.298/2008
 DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1°.)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do 
Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2009, as 
Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo 
Governo Federal.
Artigo 2°.)- A estrutura orçamentária que servirá de base 
para a elaboração do orçamento-programa para o próximo 
exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, 
que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 3º.)- As unidades orçamentárias, quando da 
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a 
estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos 
setores competentes da área.
Artigo 4º.)- A proposta orçamentária, que não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da 
despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento 
permanente, à descentralização, à participação comunitária, 
conterá “reserva de contingência”, identificado por código:
§ 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado 
as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16,
§ 3º. da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§ 2º.)- A execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada observará as normas 
estabelecidas pela Portaria nº. 339, de 29/08/01 da Secretaria 
do Tesouro Nacional;
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LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 02 –
§ 3º.)- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo 
e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das 
Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas 
pelo Poder Público Municipal;
§ 4º.)- O orçamento de investimentos das empresas de que o 
Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital 
social com direito a voto, quando couber;
§ 5º.)- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas 
as entidades de saúde, previdência e assistência social, Quando 
couber;
§ 6º.)- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada 
até 31 de outubro de 2009 para fins de que trata o “Caput” 
deste artigo, os recursos de contingência serão utilizados para 
abertura de créditos adicionais na área de saúde.
Artigo 5º.)- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder 
Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de 
conformidade com a Emenda Constitucional nº. 25/2000.
Artigo 6º.)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da 
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III)- Modernização na ação governamental;
IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão 
como na execução orçamentária;
V)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á 
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Artigo 6º. da 
Portaria Interministerial nº. 163 de 04/05/01.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 7º.)- As movimentações do quadro de Pessoal e 
alterações salariais, de que trata o Artigo 169, § 1º., da 
Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os 
requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto 
pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações.
Artigo 8º.)- A proposta orçamentária anual atenderá às 
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e 
anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder 
a previsão da receita para o exercício.
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LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 03 –
Artigo 9º.)- As receitas e as despesas serão estimadas, 
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 
doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe 
sobre as Metas Fiscais.
§ 1º.)- Na estimativa das receitas deverão ser 
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, 
incumbindo à Administração o seguinte:
I)- a atualização dos elementos físicos das unidades 
imobiliárias;
II)- a edição de uma planta genérica de valores de forma a 
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as 
efetivas;
III)- a expansão do número de contribuintes;
IV)- a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º.)- As taxas de política administrativa e de serviços 
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a 
equilibrar as respectivas despesas;
§ 3º.)- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado 
em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação 
estabelecida pela unidade fiscal do município;
§ 4º.)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na 
programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar 
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, 
conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§ 5º.)- A contabilidade registrará os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior;
§ 6º.)- Os atos contábeis serão escriturados com 
determinação do Prefeito Municipal, que terá total 
responsabilidade por ser o Ordenador das Despesas.
Artigo 10)- O Poder Executivo é autorizado a:
I)- Realizar Operações de Créditos por antecipação da receita, 
nos termos da legislação em vigor;
II)- Realizar Operações de Créditos até o limite estabelecido 
pela legislação em vigor;
III)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 
40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos 
da legislação vigente;
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LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 04 –
IV) – Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as 
quais não haja dotação orçamentária especifica;
V)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma 
categoria de despesa para outra categoria de programação;
VI)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da 
receita comprometer os resultados previstos.
Parágrafo Único)- Não onerarão o limite previsto no inciso 
III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações 
orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, 
dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e 
despesas à conta de recursos vinculados. 
Artigo 11)- Não sendo devolvido o autógrafo da Lei 
Orçamentária até o final do exercício de 2008 ao Poder 
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo Único)- Para atender o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do 
seguinte:
I)- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de 
execução mensal de desembolso;
II)- Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre,
os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o 
alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de 
dotações;
III)– Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de 
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em 
Audiência Pública, perante a Câmara de Vereadores, nos 
seguintes meses:
1º. Quadrimestre = até dia 31 de maio;
2º. Quadrimestre = até dia 30 de setembro;
3º. Quadrimestre = até 28 de fevereiro. 
Artigo 12)- Os Planos, L.D.O. – Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, L.O.A. – Lei Orçamentária Anual, Prestações de 
Contas, Pareceres do T.C.E. – Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo, T.C.U – Tribunal de Contas da União e C.G.U. –
Controladoria Geral da União, serão amplamente divulgados, 
inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Artigo 13)- O Desembolso dos recursos financeiros 
consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada 
mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os
Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município.
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Artigo 14)- O orçamento geral abrangerá os Poderes 
Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações 
direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a 
LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 05 –
Portaria nº. 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais 
Portarias editadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 15)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes 
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o 
próximo exercício ficarão condicionados à existência de 
recursos, com expressa autorização legislativa, e às 
disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e 
no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e 
quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao 
Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Artigo 16)- Na elaboração da proposta orçamentária serão 
atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo 
III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que 
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do 
governo.
Artigo 17)- Durante o exercício financeiro de 2009, fica o 
Poder Executivo Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda 
financeira a entidades sem fins lucrativos, objetivando 
contribuir para o desenvolvimento de suas atividades 
estatutárias e o atendimento às necessidades da população do 
município, mediante lei específica.
§ 1°.)- Durante o exercício de 2009, poderão ser 
beneficiadas com os recursos de que trata o Artigo anterior as 
seguintes entidades:
ENTIDADE VALOR
APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS 88.200,00
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR THEREZA PERLATTI DE JAÚ 4.800,00
CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUI 47.100,00
HOSPITAL-MATERNIDADE SÃO JOSÉ DE ITAPUI 54.000,00
PROJETO PAZ – RECUPERANDO JOVENS 36.000,00
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VILA SÃO VICENTE DE PAULO 62.400,00
LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 06 –
§ 2°.)- Os recursos a serem destinados às entidades serão 
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2009;
§ 3°.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas 
dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2009, conforme a 
Lei Municipal nº. 2.213, de 29/03/07; 
§ 4º.)- O Poder Executivo poderá suspender qualquer tipo 
de repasse financeiro à Entidade que apresentar a Prestação de 
Contas com alguma irregularidade, comunicando o fato ao 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme dispõe ao 
Item VI, do Artigo 31, Seção XII, Capítulo I, das Instruções 
nº. 02/02, do referido Tribunal;
§ 5º.)- A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal 
de Itapuí, sob autorização do Prefeito Municipal, realizará, 
juntamente com a entidade beneficiária, gestões para a 
definição dos recursos a serem repassados.
Artigo 18)- O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e 
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo
212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por 
cento) nas ações e serviços de saúde, conforme Emenda 
Constitucional nº. 29, de 13/09/00.
Artigo 19)- A Proposta orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, 
compor-se-á de:
I)– Mensagem;
II)– Projeto de Lei Orçamentária;
III)– Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) 
últimos exercícios.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Itapuí, não 
entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para 
sanção do Poder Executivo.
Artigo 20)- Integrar-se-á à Lei Orçamentária Anual:
I)– Sumário geral da receita por fontes e da despesa por 
funções de governo;
II)– Sumário geral da receita e despesa, por categorias 
econômicas;
III)– Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV)– Quadro das dotações por órgãos do governo e da 
administração.
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Artigo 21)- O Poder Executivo, enviará até o dia 30 de 
setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que 
o apreciará até última Sessão Legislativa, devolvendo-o a 
seguir para sanção.
LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 07 –
Artigo 22)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, 
recursos do Município para custeio de despesas de competência 
de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis e 
Convênios. 
Artigo 23)- Caso o valor previsto no anexo de metas 
fiscais, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da 
proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Artigo 24)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 16 de Setembro de 2008 
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do paço municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada no departamento de administração da prefeitura na data supra.
victor fernando almendros
 secretário

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