| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2298 / 2008 |
| Date | 2008-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 2.298/2008 DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1°.)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2009, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Artigo 2°.)- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. Artigo 3º.)- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 4º.)- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado por código: § 1º.)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, § 3º. da Lei de Responsabilidade Fiscal; § 2º.)- A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada observará as normas estabelecidas pela Portaria nº. 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional; 2 LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 02 – § 3º.)- O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; § 4º.)- O orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber; § 5º.)- O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, Quando couber; § 6º.)- Caso a Reserva de Contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2009 para fins de que trata o “Caput” deste artigo, os recursos de contingência serão utilizados para abertura de créditos adicionais na área de saúde. Artigo 5º.)- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº. 25/2000. Artigo 6º.)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos; III)- Modernização na ação governamental; IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; V)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do Artigo 6º. da Portaria Interministerial nº. 163 de 04/05/01. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Artigo 7º.)- As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que trata o Artigo 169, § 1º., da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, tanto pelos órgãos, entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações. Artigo 8º.)- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. 3 LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 03 – Artigo 9º.)- As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais. § 1º.)- Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I)- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II)- a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III)- a expansão do número de contribuintes; IV)- a atualização do cadastro imobiliário fiscal. § 2º.)- As taxas de política administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas; § 3º.)- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município; § 4º.)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal; § 5º.)- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior; § 6º.)- Os atos contábeis serão escriturados com determinação do Prefeito Municipal, que terá total responsabilidade por ser o Ordenador das Despesas. Artigo 10)- O Poder Executivo é autorizado a: I)- Realizar Operações de Créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II)- Realizar Operações de Créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 4 LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 04 – IV) – Abrir Créditos Especiais destinados às despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica; V)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de despesa para outra categoria de programação; VI)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Parágrafo Único)- Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados. Artigo 11)- Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o final do exercício de 2008 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo Único)- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: I)- Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II)- Publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; III)– Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, perante a Câmara de Vereadores, nos seguintes meses: 1º. Quadrimestre = até dia 31 de maio; 2º. Quadrimestre = até dia 30 de setembro; 3º. Quadrimestre = até 28 de fevereiro. Artigo 12)- Os Planos, L.D.O. – Lei de Diretrizes Orçamentárias, L.O.A. – Lei Orçamentária Anual, Prestações de Contas, Pareceres do T.C.E. – Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, T.C.U – Tribunal de Contas da União e C.G.U. – Controladoria Geral da União, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade. Artigo 13)- O Desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a Lei Orgânica do Município. 5 Artigo 14)- O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 05 – Portaria nº. 42, do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL Artigo 15)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida. Artigo 16)- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Artigo 17)- Durante o exercício financeiro de 2009, fica o Poder Executivo Municipal de Itapuí autorizado a conceder ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante lei específica. § 1°.)- Durante o exercício de 2009, poderão ser beneficiadas com os recursos de que trata o Artigo anterior as seguintes entidades: ENTIDADE VALOR APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS 88.200,00 ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR THEREZA PERLATTI DE JAÚ 4.800,00 CASA DA CRIANÇA SÃO JOSÉ DE ITAPUI 47.100,00 HOSPITAL-MATERNIDADE SÃO JOSÉ DE ITAPUI 54.000,00 PROJETO PAZ – RECUPERANDO JOVENS 36.000,00 6 VILA SÃO VICENTE DE PAULO 62.400,00 LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 06 – § 2°.)- Os recursos a serem destinados às entidades serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2009; § 3°.)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2009, conforme a Lei Municipal nº. 2.213, de 29/03/07; § 4º.)- O Poder Executivo poderá suspender qualquer tipo de repasse financeiro à Entidade que apresentar a Prestação de Contas com alguma irregularidade, comunicando o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme dispõe ao Item VI, do Artigo 31, Seção XII, Capítulo I, das Instruções nº. 02/02, do referido Tribunal; § 5º.)- A Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, sob autorização do Prefeito Municipal, realizará, juntamente com a entidade beneficiária, gestões para a definição dos recursos a serem repassados. Artigo 18)- O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Artigo 212, da Constituição Federal, e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme Emenda Constitucional nº. 29, de 13/09/00. Artigo 19)- A Proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I)– Mensagem; II)– Projeto de Lei Orçamentária; III)– Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios. Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Itapuí, não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. Artigo 20)- Integrar-se-á à Lei Orçamentária Anual: I)– Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; II)– Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; III)– Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV)– Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 7 Artigo 21)- O Poder Executivo, enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. LEI Nº. 2298/2008 = DE 16/09/08 - Fls. 07 – Artigo 22)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis e Convênios. Artigo 23)- Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. Artigo 24)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 16 de Setembro de 2008 JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do paço municipal, registrada em livro próprio e arquivada no departamento de administração da prefeitura na data supra. victor fernando almendros secretário