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norma nº 2334/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2334 / 2009
Date 2009-04-28
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) no âmbito do município de Itapuí.
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e Prefeitura Municipal de Itapuí E)
FAZENDO BEM FEITO
LEI Nº. 2.334
DE 28 DE ABRIL DE 2009
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de
Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a
regularização de créditos do Municipio, decorrentes de
débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos
municipais de qualquer natureza, com vencimento até o último
dia do exercício de 2008, constituídos ou não, inscritos em
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
S 1º O Refis será administrado pelo Setor de
Tributos Municipais, com competência para implementar os
procedimentos necessários à execução do Programa, observado
o disposto no regulamento.
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CNPJ 46.189.728/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - wwrw.itapui.sp.gov br
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FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
S 2º O Refis não alcança débitos fora da
competência tributária do Município
Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção
da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º.
S 1º A adesão deverá ser formalizada a partir
de 05 de Maio à 05 de Julho de 2009.
S 2º os débitos existentes em nome dos
aderentes serão calculados pela legislação municipal
vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso no Refis.
S 3º A adesão ao programa abrangerá todos os
débitos existentes nome da pessoa física ou jurídica, na
condição de contribuinte cu responsável, constituídos ou
não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a
juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos
da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
S 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos
descontos sobre os valores acessórios, de 40% (quarenta por
cento) para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de
30% (trinta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de
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E Prefeitura Municipal de Itapuí
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
20% (vinte por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 10%
(dez por cento) para pagamento até 24 parcelas, de 5% (cinco
por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 2% (dois por
cento) para pagamento até 48 parcelas”.
S 5º ma hipótese de quitação integral dos
débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do
S 2º , do art, 2º, será concedido um desconto de 80% (oitenta
por cento), incidente somente sobre os valores acessórios
(multa, juros e correção monetária), preservando-se os
valores principais e originários do débito.
S 6º- O disposto no parágrafo 5º aplica-se
aos débitos em cobrança adminístrativa ou judicial,
notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive nas verbas sucumbenciais.
S 7% O débito consolidado na forma deste
artigo:
I - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do
valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo
prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores
do item seguinte;
II - poderá ser pago em até 48
(quarenta e oito) parcelas de valor fixo, mensais e
sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo
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FAZENDO DIREITO
FAZENDO ESM FEITO
o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze
reais), se pessoa física, e igual ou superior a R$ 100,00
(cem reais), se pessoa jurídica.
III - o número de parcelas será determinado
em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48
(quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o
contribuinte a:
I — confissão irrevogável e irretratável dos
débitos referidos no art. 2º;
II - aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas;
III - cumprimento regular das obrigações
tributárias para com a municipalidade, com vencimentos
posteriores à adesão ao programa;
IV - pagamento regular das parcelas ajustadas
pelo Programa.
V -— desistência de qualquer procedimento
administrativo ou judicial, cujo objeto seja a discussão de
créditos tributários a serem integrados no Programa,
preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente
estipuladas.
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AP
FAZENDO piREITO
FAZENDO BEM FETO
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S$ 1º A opção pelo Refis exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos
referidos no art. 1º,
S 2º A opção implica manutenção automática dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o
excesso imediatamente liberado ao aderente.
S 3º A homologação da opção pelo Refis não é
condicionada a qualquer tipo de Prestação de garantia ou
caução, e será automática com º requerimento de adesão,
instruído com Comprovante de quitação da Primeira parcela.
Artigo 4º O optante pelo Refis será dele
excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nos incisos I a IV do caput do art.3º;
II - inadimplência, por três meses
consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro
Ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos
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e Prefeitura Municipal de Itapuí
OV.
AP
FAZENDO
FAZENDO
DIREITO
BEM FEITO
pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de
adesão;
III - Constatação, caracterizada por
lançamento de ofício, de débito correspondente a tributos
abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se
refere o inciso I do caput do art. 3º, salvo se integralmente
Pago no prazo de trinta dias, contado da Ciência do
IV - decretação de falência, extinção,
liquidação, ou cisão da pessoa juridica;
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pela
V - concessão de medida cautelar fiscal, nos
termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - prática de qualquer procedimento
tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento
de tributos da competência do Município.
S 1º À exclusão do aderente do Refis implicará
exigibilidade imediata da totalidade do erédito confessado e
ainda não Pago e automática inscrição em dívida ativa,
cuja
certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
da legislação aplicável à época da ocorrência
respectivos fatos geradores.
forma
dos
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FAZENDO GEM FETO
S 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos 1,
II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês
subsegiente àquele em que for cientificado o contribuinte.
S 3º ma hipótese do inciso III, e observado o
disposto no S 2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão
definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando
houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a
divulgação do Programa e editará normas regulamentares
necessárias à execução, especialmente em relação:
I - à consolidação dos débitos;
II - à fixação da parcela mínima, bem como do
número de parcelas;
III - às formas de homologação da opção e de
exclusão do optante do Refis, bem assim às suas
consegúências;
IV - à forma de realização do acompanhamento
fiscal específico.
Artigo 6º. Os pagamentos efetuados no âmbito
do Refis serão alocados proporcionalmente, para fins de
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APU
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F
FAZENDO BEM FEITO
amortização do débito consolidado, tendo por base a relação
existente, na data-base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor
total parcelado.
Artigo 7º. Os débitos não tributários
inscritos em dívida ativa, com vencimento até o último dia
do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do mesmo
Programa, perante o Setor de Tributos do Município.
s 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba
de sucumbência devida por desistência de ação judicial para
fins de inclusão dos respectivos débitos no Refis.
S 2º na hipótese do S 1º, a adesão ao programa
deverá ser efetivada no prázo de trinta dias, contado da
data do protocolo do pedido de desistência, na forma e
condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes,
observado o prazo limite de adesão ao programa,
Artigo 8º, - O benefício (REFIS), fica
estendido aos contribuintes cujo pagamento dos débitos já
estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem
calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido
de adesão e nunca sobre o valor já pago.
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FAZENDO BEM FEITO
E Prefeitura Municipal de Itapuí 3
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE ABRIL DE 2009.
Publicada no quadro de
livro próprio e arquiyad:
Prefeitura na data supr:
gbal, registrada em
Administração da
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