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norma nº 8/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2005
Date 2005-01-13
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL, EXTINGUE E CRIA CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES BEM COMO DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 008 
 DE 13 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
MUNICIPAL, EXTINGUE E CRIA 
CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES 
BEM COMO DISPÕE SOBRE 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS. 
 JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, 
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono e promulgo a seguinte lei. 
 Artigo 1º - Fica alterada a estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Itapuí, inicialmente regulada pela Lei n. 1.590/92, bem como suas 
posteriores modificações, notadamente a Lei n. 2.021, de 31/12/01, passando esta a se 
compor da seguinte forma: 
I – Gabinete do Prefeito; 
II – Procuradoria Jurídica Municipal; 
III – Diretoria Administrativa; 
IV – Diretoria Financeira; 
V – Diretoria de Tecnologia e Informática; 
VI – Diretoria de Higiene e Saúde; 
VII – Diretoria de Obras; 
VIII – Diretoria de Turismo e Desenvolvimento; 
IX – Diretoria de Educação e Cultura; 
X – Diretoria de Esportes e Lazer; 
XI – Diretoria de Ação Social e Cidadania; 
XII – Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente. 
 Parágrafo Único – As unidades administrativas especificadas no 
“caput” são autônomas entre si, mas diretamente subordinadas hierarquicamente ao 
Prefeito Municipal, sendo que o Chefe de Gabinete e a Procuradoria Jurídica 
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Municipal passarão a nível de diretoria, pertencendo à referência 16 da tabela de 
salários vigente (lei complementar n. 03 de 26 de março de 2004). 
 Artigo 2º - As demais diretorias, mencionadas nos incisos III a 
XII, serão subdivididas em setores operacionais diretamente subordinados ao Diretor 
da respectiva pasta que atribuirá aos servidores suas respectivas funções. 
 Parágrafo Único – Além do estabelecido no “caput”, a 
subordinação hierárquica define-se nas disposições sobre atribuições de cada unidade 
administrativa. 
 
Artigo 3º - Ao Gabinete do Prefeito compete: 
I – assistir diretamente ao Prefeito Municipal no desempenho de 
suas funções; 
II – prestar assessoria político-administrativa ao Prefeito 
Municipal; 
III – coordenar as medidas referentes a festividades e solenidade; 
IV – promover a divulgação e relações públicas do governo 
municipal; 
 Parágrafo Único – Fica criado Setor de Compras municipais o 
qual está diretamente ligado e subordinado ao Gabinete do Prefeito. 
 Artigo 4º - À Procuradoria Jurídica Municipal compete: 
I – representar o município em todos os juízos e instâncias; 
II – processar inquéritos e sindicâncias; 
III – promover a cobrança judicial da dívida ativa do município; 
IV – elaborar projetos de lei de iniciativa privativa do Poder 
Executivo. 
 Artigo 5º - À Diretoria Administrativa compete: 
I – promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, 
colocação e treinamento de servidores, através do Setor de Recursos Humanos, o qual 
está a ela diretamente ligado e subordinado; 
II – organizar e manter registro e assentamentos sobre a vida 
funcional e financeira dos servidores; 
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III – promover a organização e manutenção de um sistema de 
registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer 
documento em andamento na Prefeitura; 
IV – promover a organização e manutenção de arquivo de 
documentos e processos administrativos e sindicâncias de seus servidores; 
V – promover a expedição de atos oficiais da Administração;
VI – promover a publicação de leis, decretos e demais atos 
sujeitos a essa providência; 
VII – estudar e implantar medidas que visem o aprimoramento dos 
sistemas de trânsito e tráfego local, bem como sinalização de tráfego de vias, estradas 
e caminhos municipais, através do Setor de Transportes Interno e Trânsito diretamente 
subordinado; 
VIII – opinar sobre os limites de zonas de silêncio; 
IX – estabelecer, no perímetro urbano, o itinerário e os pontos de 
parada de transportes coletivos, bem como os de estacionamento de táxi e demais 
veículos; 
X – constatar o fluxo de veículos internos municipais; 
XI – guardar e conservar veículos e equipamentos mecânicos em 
geral; 
XII – promover atividades relacionadas à padronização, compra, 
estocagem e distribuição de todo o material utilizado na Prefeitura; 
XIII – promover o tombamento, registro, inventário, proteção e 
conservação de bens móveis e imóveis da prefeitura;
XIV – promover a abertura e fechamento das dependências da 
Prefeitura; 
XV – promover a execução dos serviços de copa; 
XVI – providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e 
externas da Prefeitura. 
 Artigo 6º - A Diretoria Administrativa compõe-se de cinco setores 
a ela diretamente ligados e subordinados: 
I – Expediente e Comunicação; 
II – Recursos Humanos; 
III – Material e Patrimônio; 
IV – Serviços Gerais; 
V – Transportes Internos e Trânsito. 
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 Artigo 7º - À Diretoria Financeira compete: 
I – promover atividades relacionadas à contabilidade, através dos 
registros e controle contábeis da Administração orçamentária, financeira, patrimonial 
e industrial, bem como elaboração de orçamentos, planos e programas de 
desenvolvimento da administração municipal; 
II – desenvolver atividades relacionadas à tributação através do 
lançamento, arrecadação, controle e fiscalização dos tributos e receitas, bem como à 
cobrança extrajudicial da dívida ativa do município; 
III – desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento 
de dinheiro e outros valores; 
IV – desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal e 
mobiliário do município. 
 Artigo 8º - A Diretoria Financeira compõe-se de três setores a ela 
diretamente ligados e subordinados: 
I – Contabilidade, Orçamento e Controle; 
II – Tributação, Fiscalização e Dívida Ativa; 
III – Tesouraria. 
 Artigo 9º - Fica criada a Diretoria de Tecnologia e Informática, a 
qual compete desenvolver atividades relacionadas à informática e processamento de 
dados que possibilitem a segura informatização do Poder Executivo Municipal e suas 
Diretorias, a bem do serviço público. 
 Parágrafo Único – A Diretoria de Tecnologia e Informática 
compõe-se de um Setor de Informática e de um Setor de Processamento de Dados. 
 Artigo 10 – À Diretoria de Higiene e Saúde compete: 
I – adotar medidas relativas à prestação de assistência médica, 
odontológica e áreas afins, bem como controle e combate de zoonoses à população 
municipal; 
II – a prestação de serviços envolverá aspectos de promoção, 
prevenção e recuperação da saúde; 
III – integrar-se às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), 
para unificação dos recursos humanos da saúde existentes no município, bem como 
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angariar, através de programação específica, recursos financeiros; 
 Artigo 11 - O Departamento de Higiene e Saúde compõe-se de 05 
(cinco) setores a ele diretamente ligados e subordinados: 
I – Administrativo, o qual terá diretamente ligado e subordinado a 
ele o sub-setor Central de Ambulância; 
II – Divisão de Rede; 
III – Programas Clínicos; 
IV – Odontologia; 
VI – Vigilância Epidemiológica. 
 Artigo 12 – À Diretoria de Obras compete: 
I – coordenar, contratar e dirigir as atividades relacionadas à 
limpeza pública de mercados, matadouros, feiras, cemitérios, parques, jardins e 
iluminação; 
II – supervisionar, dirigir e controlar atividades relacionadas à 
construção e conservação de próprios municipais; 
III – promover licenciamento e fiscalização de obras particulares 
e públicas; 
IV – promover a construção de obras públicas; 
V – promover a fiscalização de posturas municipais.
 Artigo 13 – A Diretoria de Obras compõe-se de três setores a ela 
diretamente ligados e subordinados: 
I – Obras e fiscalização; 
II – Água e Esgoto; 
III – Garagem e frota. 
 Artigo 14 – À Diretoria de Turismo e Desenvolvimento compete
promover o turismo municipal, desenvolvendo projetos e atividades no intuito de 
tornar-se pólo de desenvolvimento turístico, bem como o desenvolvimento do 
município em seus diversos setores operacionais de projeção e melhoria de vida da 
população em geral. 
 
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Artigo 15 – À Diretoria de Educação e Cultura compete: 
I – coordenar, executar e controlar atividades relacionadas à 
educação em estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino 
fundamental; 
II – promover e manter o serviço de merenda escolar do 
município; 
III – promover e manter a alfabetização de adultos no município; 
IV – promover e manter biblioteca e atividades relativas à cultura 
e recreação; 
Artigo 16 – A Diretoria de Educação e Cultura compõe-se de 
quatro setores a ela diretamente ligados e subordinados: 
I – Setor de Direção de EMEI, que terá a ele diretamente ligado e 
subordinado os sub-setores de Assistente de Diretoria e de Coordenação Pedagógica; 
II – Setor de Assessoria Cultural; 
III – Setor de merendas; 
IV – Setor de biblioteca. 
Artigo 17 – À Diretoria de Esportes e Lazer compete promover a 
prática de esportes amadores e/ou profissionais no município, tanto nas escolas de 
educação infantil como nas de ensino fundamental, desenvolvendo a capacidade de 
integração das crianças e jovens a uma sociedade mais solidária e com saúde. 
Parágrafo Único – A Diretoria de Esportes e Lazer compõe-se de 
um Setor de Assessoria Técnico-esportiva o qual está a ela diretamente ligado e 
subordinado. 
 Artigo 18 – Fica criada a Diretoria de Ação Social e Cidadania a 
qual compete desenvolver atividades visando à prestação de assistência social à 
população municipal, bem como suas atividades afins. 
 Parágrafo Único – A Diretoria de Projetos Comunitários 
compõe-se do Setor de Creche do Município o qual está a ela diretamente ligado e 
subordinado. 
 
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Artigo 19 – À Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente compete: 
I – executar as atividades e serviços previstos nos projetos 
técnicos do Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário Plurianual; 
II – implantar, promover e fiscalizar as feiras livres, comboios, 
mercados, postos volantes de vendas de produtos agrícolas, campanhas de 
popularização das safras; 
III – produzir mudas diversas para utilização nas zonas urbana e 
rural; 
IV – produzir alimentos para enriquecimento da merenda escolar 
e entidades de apoio à comunidade; 
V – inspecionar produtos de origem animal; 
VI – supervisionar, dirigir e controlar atividades relacionadas à 
construção e conservação de estradas municipais; 
VII – fiscalizar e controlar preços, pesos e medidas, bem como 
prestar assistência ao abastecimento e inspeção municipal. 
 Artigo 20 – A Diretoria de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente compõe-se de três setores a ela diretamente ligados e subordinados: 
I – Produção animal e vegetal; 
II – Áreas verdes; 
III – Conservação de estradas. 
 Artigo 21 - Ficam mantidos os cargos de assessores anteriormente 
criados pela lei 2.021/01. 
Artigo 22 – Ficam criados os seguintes cargos de preenchimento 
em comissão que serão regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho): 
I – 10 (dez) diretores que assumirão suas respectivas pastas, 
relacionadas nos incisos III a XII, referidos no artigo 1º desta lei, com referência 16 
da tabela de salários, e sua última alteração (lei complementar n. 03 de 26.03.04); 
II – 28 (Vinte e Oito) chefes de setor, referência 15, da tabela de 
salários, e sua última alteração (lei complementar n. 03 de 26.03.04); 
III – 01 (hum) Procurador do Município e 01 (Chefe) Chefe de 
Gabinete os quais assumirão suas pastas nos termos dispostos nesta Lei, com 
referência 16, da tabela de salários, e sua última alteração (lei complementar n. 03 de 
26.03.04); 
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VI – 01 (hum) Assistente Técnico Jurídico para atuar junto a 
Procuradoria Jurídica Municipal, com referência salarial 14, da tabela de salários, e 
sua última alteração (lei complementar n. 03 de 26.03.04); 
§1º - Ficam alterados para a referência 14 da tabela de 
vencimentos os empregos de Agente de Tributação, Agente de Informática, Agente de 
Licitações e Tesoureiro. O emprego de escriturário fica alterado para a referência 13 
da tabela de vencimentos. 
§ 2º - O ato de nomeação especificará a denominação do setor a 
que pertencerá o nomeado. 
 
 § 3º - Os cargos de preenchimento em comissão são de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
 Artigo 23 – Fica mantida a tabela de vencimentos da Prefeitura, 
com suas respectivas atualizações, notadamente a última correção ocorrida através da 
lei complementar n. 03 de 26 de março de 2004, a qual será atualizada no mês da data 
base da categoria conforme legislação em vigor. 
 I – Respeitados os direitos adquiridos decorrentes do tempo de 
serviço criado pelo artigo 50 da lei nº 1.591, de 09/04/92, o servidor terá seus 
vencimentos estabelecido no “caput” na referência correspondente. 
 II – Os adicionais e gratificações conferidos aos servidores até a 
promulgação desta lei integram os vencimentos, fazendo jus a eventual diferença, se 
na data do enquadramento estiver recebendo importância maior. 
 III – A eventual diferença que trata o parágrafo anterior não será 
objeto de reajustes ou revisões, constituindo-se direito adquirido até a sua extinção em 
decorrência da perda do poder aquisitivo da moeda. 
 
 Artigo 24 - Na medida em que forem instalados os setores a que se 
refere esta lei, serão extintas automaticamente as atuais, ficando o Prefeito Municipal 
autorizado promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e 
instalações. 
 Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário, notadamente as da lei n. 2.021 de 31 de 
dezembro de 2001, com exceção da tabela de vencimentos (lei complementar n. 03 de 
26 de março 2004) e suas respectivas referências, que vigoram até o presente 
momento. 
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Prefeitura Municipal de Itapuí, 13 de janeiro de 2005. 
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
 Prefeito Municipal 
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e 
arquivada na Unidade de Administração da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS 
 Chefe de Setor 

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