| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2005 |
| Date | 2005-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL, PENSÃO E PROVENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES ALÉM DE OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS. |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 22 DE JUNHO DE 2005 DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL, PENSÃO E PROVENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES ALÉM DE OUTROS ASSUNTOS CORRELATOS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º- Fica determinado o reajuste salarial dos servidores municipais, em 10% (dez por cento), estabelecidos pela lei nº 2.040, com vigência a partir de 01.06.2005. § 1º - Fica da mesma forma reajustado em 10% (dez por cento), os valores das pensões e proventos pagos pelos cofres municipais aos servidores aposentados. § 2º - Em razão do reajuste salarial previsto na presente lei, passa a ser aplicada a todos os servidores municipais, a partir de 01.06.2005, a tabela de vencimentos constante do Anexo I. Artigo 2º - A tabela de vencimentos anteriormente criada pela lei 2.040, sofre alterações em suas referências passando agora a ser a constante do anexo I, desta lei. Artigo 3º - Fica criado mais um cargo de Procurador Jurídico do Município, com vencimento referência 19 da tabela de salários vigente, constante do Anexo I da presente lei. § 1º - A Procuradoria do Município passa a ser composta de dois Procuradores, que deverão ter curso superior e serem devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 § 2º - Ficam criados 2 cargos de diretores adjuntos que deverão prestar seus serviços junto à Diretoria respectiva, conforme atribuições a serem definidas pelo Prefeito Municipal. I – Os cargos de diretores adjuntos são os seguintes: a) diretor adjunto na diretoria financeira; b) diretor adjunto na diretoria de obras. II – os diretores adjuntos terão como vencimentos os valores referência 18 da tabela constante do Anexo I desta lei. § 3º - Fica criado o cargo de Chefe de Setor de Acompanhamento e Cadastro Social,referencia 15 da tabela constante do anexo I da presente lei, junto a Diretoria de Ação Social e Cidadania. § 4º - O Setor de Compras criado pela lei complementar nº 08, fica elevado a nível de Diretoria, referencia 19 do anexo I, desta lei. § 5º - Ficam extintos os seguintes cargos, empregos e funções existentes no Poder Executivo Municipal: a) Chefe de Setor de Material e Patrimônio; b) Chefe de Setor de Transportes Interno e Transito; c) Chefe de Setor de Contabilidade, Orçamento e Controle; d) Chefe de Setor de Tesouraria; e) Chefe de Setor de Divisão de Rede; f) Chefe de Setor de Odontologia; g) Chefe de Setor de Água e Esgoto; h) Chefe de Setor de Assessoria Cultural; i) Chefe de Setor de Produção Animal e Vegetal. § 6º - Os ocupantes de cargo/emprego ou função anteriormente classificados na referência 16, passam a ter como vencimento salarial a referência 19, da tabela de vencimento constante do anexo I da presente lei. I - Os servidores efetivos transferidos para cargos em comissão, tem incorporado ao salário de comissionado os adicionais de tempo de serviço, criado pela lei 1.591, alterado pelas leis 2.021 e 2.035, adquiridos no cargo efetivo, até a data da nomeação, tendo como base de cálculo o salário do cargo de comissão ora admitido, não percebendo mais nenhum direito de adicionais de tempo de serviço pelo período que estiver comissionado, sendo os direitos contados no cargo efetivo no caso de exoneração do cargo de comissão. 3 § 7º - Os ocupantes dos cargos de Dentista, Médico, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Farmacêutico, passam a ter como vencimento salarial a referência 17, da tabela de vencimento constante do anexo I da presente lei. § 8º - O ocupante do cargo de Assistente Técnico Jurídico e Tesoureiro, anteriormente classificado na referência 14, passa a ter como vencimento salarial a referência 15, o ocupante do cargo de tesoureiro, anteriormente classificado na referência 14, passa a ter como vencimento salarial a referencia 16, o ocupante do cargo de Encarregado do Serviço de Tributação, anteriormente classificado na referência 12, passa a ter como referência salarial a referência 14 e os ocupantes do cargo de Encanador, anteriormente classificado na referência 07, passam a ter como vencimento salarial a referência 10 da tabela de vencimento constante do anexo I da presente lei. Artigo 4º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 22 DE JUNHO DE 2005. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Diretor