| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2022 |
| Date | 2022-01-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de Itapuí em Decorrência do Estado de Calamidade Pública Pela Pandemia de COVID-19 ( PERF-COVID-19) e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº 270 DE 31 DE janeiro DE 2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR (o) PROGRAMA Z EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ EM DECORRENCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA PELA PANDEMIA DE COVID-19 (PERF — Z COVID/19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de Itapuí-SP em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia de COVID/19 — PERF- COVID/19, destinado minimizar os impactos da Pandemia a promover à regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos termos desta lei. 81º Poderão aderir ao PERF-COVID/19 pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. 8 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da pandemia do corona vírus (COVID-19), pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional, ficando suspensos os efeitos das notificações - Atos Declaratórios Executivos (ADE) - efetuadas até o término deste prazo. Art. 2 O Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos. Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos: 1 - Pessoas físicas e profissionais autônomos: Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 1I - Pessoas jurídicas: a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais); b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção: I - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento). II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento). II - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento). IV - Para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento). Art. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao PERF-COVID/19, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento. Art. 5º A adesão ao PERF-COVID/19 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial. & 1º Só será possível adesão ao PERF-COVID/19, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública. 8 2º A adesão ao PERF-COVID/19, suspende até seu integral pagamento Os prazos prescricionais da dívida. Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 83º Para efetivar a adesão ao PERF-COVID/19, , no caso de dívidas ajuizadas, todo O pedido administrativo de parcelamento deverá ser remetido ao departamento jurídico, e incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo O processo judicial suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito. Art. 6º O prazo para adesão ao PERF-COVID/19 poderá ser definido e alterado por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo. Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao PERF-COVID/19; II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subsequente. Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao PERF-COVID/19, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente. Art. 8º A adesão ao PERF-COVID/19 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida. Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago. Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no artigo 1º desta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 de janeiro de 2022 ANTONIO ALVARO DESOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. JULIANA CA BARCELLOS de Gabinete Autógrafo 20.2022 atriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 Praça da M CNPJ 46.189.726/0001-15