| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2208 / 2007 |
| Date | 2007-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB. |
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» Prefeitura Municipal de Itapuí 5; AP RARA NAMDE POR você LEI Nº 2.208 = DE 21 DE MARÇO DE 2007 Cóáp IA DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, 5 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Capítulo | Das Disposições Preliminares Art 4º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção s Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEE, no âmbito do Município de lItapui. Capitulo Il Da composição Ar 2º - Q Conselho a que se refere o art. 4º%é constituido por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |) um representante Il) um representante dos professo 5 das escolas públicas municipais, |Il) um representante dos diretores das escolas públicas municipais, , |V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, o V) dois reorsteritáiiis dos pais dos alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública, Vit) um representante do Conselho Municipal de Educação , VII) um representante do Conselho Tutelar. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapui - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: [14) 3684-8040 - wwnw.itapui.sp.gov.br - Ze) Prefeitura Municipal de Itapuí 155; A TERALAAEDO POS voc 81º — Os membros de que tratam os incisos ll, Ill, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 82º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 83º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se coma pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. 84º — Os representantes, titular e suplente, do diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares, 85º — São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB : | — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa da assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; Ill — estudantes que não sejam emancipados, IV — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de : — | - desligamento por motivos particulares; || = rompimento do vinculo de que se trata o $ 3º, do art. 22 e Ill — situação de impedimento previsto no $6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 4 : . itivo & 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento defin it descrita no art 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. S 2º — Na hipótese em que O titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para O Conselho do FUNDES. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br A Municipal de Itapuí 5; TRARALNAMDO POR VOCÊ o Art, 4º— O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez Capítulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º — Competente ao Conselho do FUNDEB: Lim adompanhas"o-coninaiãe à repartição, transferência e aplicação dos recursos do undo; H — supervisor a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB: ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e V— outras atribuições que legislação específica evsntualmente estabelaça, Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art 6º —- O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos d art. 2º, | desta lei. Ar 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, Art 8º — No prazo máximo de 30 (ininta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento intemo que viabilze seu funcionamento. Art. 9º — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, 8 extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço do membros efetivos. A CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3564-8040 - www .itapui.sp.gov.br 7 Prefeitura Municipal de Itapuí 55; AP TRALALMANDO pus vats Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 — À atuação dos membros do conselho do FUNDEB: |— não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social, ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, b) atribuição de falta injustificada ao serviço , em função das atividades do conselho;e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art 12— O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art 13— O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e extemo manifestação formal acerca dos regisiros contábeis e dos demonstrativos gerenciais Fundo, e , = ie por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fiuxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada . apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br e] Prefeitura Municipal de Itapuí OVA AP Art 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho, Art 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pliblicação | revogadas as disposições em contrário. Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada e: arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura na data sypfa CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone; (14) 3684-8040 - www.itapui.sp.gov.br