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norma nº 2208/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2208 / 2007
Date 2007-03-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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Prefeitura Municipal de Itapuí 5;
AP
RARA NAMDE POR você
LEI Nº 2.208 =
DE 21 DE MARÇO DE 2007 Cóáp
IA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DO
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -
CONSELHO DO FUNDEB.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 24, 5 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art 4º- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção s Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEE, no âmbito do Município de lItapui.
Capitulo Il
Da composição
Ar 2º - Q Conselho a que se refere o art. 4º%é constituido por membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
|) um representante
Il) um representante dos professo 5 das escolas públicas municipais,
|Il) um representante dos diretores das escolas públicas municipais, ,
|V) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais, o
V) dois reorsteritáiiis dos pais dos alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública,
Vit) um representante do Conselho Municipal de Educação ,
VII) um representante do Conselho Tutelar.
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Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapui - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: [14) 3684-8040 - wwnw.itapui.sp.gov.br
- Ze) Prefeitura Municipal de Itapuí 155;
A
TERALAAEDO POS voc
81º — Os membros de que tratam os incisos ll, Ill, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
82º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos
conselheiros.
83º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
coma pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
84º — Os representantes, titular e suplente, do diretores das escolas públicas
municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades
escolares,
85º — São impedidos de integrar o conselho do FUNDEB :
| — cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais,
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa da assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
Ill — estudantes que não sejam emancipados,
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de :
— | - desligamento por motivos particulares;
|| = rompimento do vinculo de que se trata o $ 3º, do art. 22 e
Ill — situação de impedimento previsto no $6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
4 : . itivo
& 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento defin it
descrita no art 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo suplente.
S 2º — Na hipótese em que O titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para O
Conselho do FUNDES.
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A Municipal de Itapuí 5;
TRARALNAMDO POR VOCÊ
o
Art, 4º— O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez
Capítulo Ill
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º — Competente ao Conselho do FUNDEB:
Lim adompanhas"o-coninaiãe à repartição, transferência e aplicação dos recursos do
undo;
H — supervisor a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB:
ll — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que
deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e
V— outras atribuições que legislação específica evsntualmente estabelaça,
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art 6º —- O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos d art. 2º, | desta lei.
Ar 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente,
Art 8º — No prazo máximo de 30 (ininta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento intemo que viabilze seu
funcionamento.
Art. 9º — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, 8
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço do membros efetivos. A
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7 Prefeitura Municipal de Itapuí 55;
AP
TRALALMANDO pus vats
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 — À atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
|— não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social,
ll — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam,
b) atribuição de falta injustificada ao serviço , em função das atividades do
conselho;e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art 12— O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art 13— O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
| — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e extemo
manifestação formal acerca dos regisiros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
Fundo, e , =
ie por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fiuxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada .
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
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e] Prefeitura Municipal de Itapuí
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AP
Art 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho,
Art 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua pliblicação | revogadas as
disposições em contrário.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada e:
arquivada na Secretaria de Administração da Prefeitura na data sypfa
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