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norma nº 2157/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2157 / 2005
Date 2005-12-07
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
native_id294

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ V
LEINº 2.157 pi
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2008";
CÓPIA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de ltapui, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art 4º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão
normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do municipio de Itapuí,
com fundamento no art 243 da Constituição do Estado de São Paulo e nos moldes
da Lei Estadual nº 9,143/95 e da Lei Federal nº 9.346/96.
Art 2º- São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
| — fixar diretrizes para organização do sistema municipal de ensino, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.394/96;
ll — colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na
elaboração do plano municipal de educação;
ll — zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
IV — exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em
matéria educacional;
V — exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual
em matéria educacional,
VI — assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos
educacionais do Município;
VII — aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam oP
Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
Praça da Matriz, 73 Centro Itapuí -SP
“ 3664-8040 - www.itapui sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ po :
Ill — propor normas para a aplicação de recursos público: pá no
Município; aci
IX - propor medidas so Poder Público Municipal no que tange à efetiva
assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino
fundamental;
X — propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao
educando;
XI — pronunciar no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos
de ensino de todos os níveis no Municipio;
" XIl- opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder
úblico;
XIII- elaborar e alterar o seu regimento interno;
Art 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por onze
(11) Conselheiros e quatro (04) suplentes, com mandato de dois (02) anos,
permitida a recondução por mais uma vez, por igual período.
81º - Os Conselheiros e seus Suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante Portaris, dentre representantes dos segmentos sociais
envolvidos no processo educacional no Município, tanto em instituições públicas
quanto privadas e representantes da comunidade, observando-se a seguinte
composição:
| — 01 representante da Coordenadoria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
Il — 01 representante dos professores do ensino fundamental, professor PB,
de-Escola Pública, :
ll — 01 representante dos professores do ensino fundamental, professor PB-Il,
de Escola Pública;
IV - 01 representante dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
V — 01 representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental, pertencentes ao Quadro Administrativo das Escolas — Q.A.E;
Praça da Matriz, 73 Centro Rapul - SP
“ 3684-8040 - www ilapul.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 8)
t 01 representante da Associação de Pais e Mestres — Ê scolas
Públicas: mc
VII — 05 representantes de livre escolha do Prefeito Municipal.
, $ 2º- Os representantes mencionados nos incisos II, III, IV V E VI do
parágrafo anterior serão escolhidos por seus pares.
Art 4º- O Poder Legislativo, o Ministério Público, o Conselho Tutelar do
Menor e do Adolescente e o Conselho Municipal de Saúde poderão enviar
observadores às reuniões do Conselho Municipal de Educação e fazer sugestões
por escrito, endereçadas no Presidente, devendo tais entidades serem
comunicadas com prévia antecedência do calendário das reuniões.
Art 5º- O Conselho Municipal de Educação terá 01 (um) Presidente e
01 (um) Vice-Presidente, escolhidos entre os membros por maioria simples com
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art 6º- Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão
remunerados e serão considerados como relevantes ao Município.
Art 7º- O regimento intemo do Conselho Municipal de Educação
disporá sobre as normas e a oportunidade de convocar e-ou convidar profissionais,
ligados à área de educação ou correlata, que possam auxiliar na resolução de
problemas de sua competência, assim como de convocar a Conferência Municipal
de Educação, com participação das várias entidades públicas do Municipio, para os
mesmos fins, especialmente no que tange a elaboração dos Plano Municipal de
Educação.
Art 8- O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no
cumprimento de suas atribuições, consubstanciando-se em órgão de
assessoramento e apoio operacional a Diretoria Municipal de Educação e ao
Executivo Municipal, na formulação e no desenvolvimento das politicas públicas
relacionadas à Educação.
Art 9º- O Conselho Municipal de Educação, com autorização especifica
dos Poderes Públicos Municipais, poderá firmar convênios com o Conselho
Estadual de Educação e outros órgãos públicos, para receber destes a delegação
de poderes previstas no art 243 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art 10º - O Conseiho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias,
convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Praça da Matriz, 73 Centro ltapui -SP
“ 3664-8040 - www .ltapui.spgov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Rar
Art 11º- As verbas necessárias à execução desta Jei correrão por conta
das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registradalé
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data su!
Praça da Matriz, 73 Centro Itapui-SP
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