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norma nº 1/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2015
Date 2015-03-10
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de ,
JTAPUI
RESOLUÇÃO Nº 01
DE 10 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno do Poder Legislativo Municipal, e
dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Resolução regulamenta normas gerais sobre a fiscalização da
Câmara Municipal de Itapuí, organizada sob a forma de Sistema de Controle
Interno, especialmente nos termos do artigo 31 Constituição Federal e artigo 59
da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Orgânica do Município e suas
eventuais alterações e tomará por base a escrituração e demonstrações
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de
atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º - Para os fins desta Resolução considera-se Controle Interno o
conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados utilizados
com vistas a assegurar que os objetivos da Câmara Municipal de Itapuí sejam
alcançados nos termos das leis vigentes.
CAPÍTULO Il
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO CONTROLE INTERNO
Artigo 3º - Compete ao Controle Interno:
| — Avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras dos planos
orçamentários, bem como à eficiência de seus atos;
|l- Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
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CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO COMO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo 6º - No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
| — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de
Contas, a programação mensal de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
mantendo a documentação e relatório organizados, especialmente para
verificação do Controle Externo;
Il — realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatório, recomendações e parecer;
WI — alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que
instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de
qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.
Artigo 7º - O responsável pelo controle interno, ou na falta deste, os dirigentes
dos órgãos da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade
solidária.
Parágrafo único. Na comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as
providências adotadas para:
| — corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
Il — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
Ill — evitar ocorrências semelhantes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 8º - Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas
funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados à
Câmara Municipal, aos órgãos alcançados pelo Controle Interno do Legislativo.
Artigo 9º - É vedado ao responsável pelos trabalhos de Controle Interno
divulgar fatos e informações de que tenha tomado conhecimento, em razão do
exercício de suas atribuições.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão
por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 1º de Janeiro de 2015, revogando-se as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2015.
IR DONÍZETE VIARO
2º Secretário
PUBLICADO NO PAÇO MUNICIPAL
NOS TERMOS DO DECRETO nº. 907/01
PARA FINS DE COMPRIMENTO DO
ARTIGO 162 DA CF/88, POR SER
VERDADE, FIRMO O PRE
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