| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1753 / 1994 |
| Date | 1994-11-16 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição, composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Haut x Praça da Matrix 73 - Estudo do São Paulo Fone: (0146) 6h-1911 - az: G6-1282 ANE CÓPIA É ny LEI Bº 1.753 ' DE 16 DE PREFEITURA MUNICIPAL DE WTAPUI WOVESNERO SECRETARIA as 1994 = publicada... MO jornal. CoLa 1 DE DISPOE una E Is pu -—— em MME a a E = pag lo — 4 NONICIPAL DE SAÚDE CONSELHO o CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal a Itapuí: ANTONI Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promuglo a seguinte lei: Artigo 1º)- Fica instituido, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal,artigo 221 da Constituição Estadual; artigo 7º inciso VIII da Lei Orgânica da Saúde; artigo 177 da Lei orgânica do Município ; Lei Federal 18.142 e Resolução 33, de 23/12/92 do Ministério da Saúde, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE |, instância colegiada de caráter permanente e deliberativo. Artigo 2º)- Ao (Conselho Municipal de Saúde compete: I- participar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde; I1I- traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidimiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; III- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; Iv- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único da Saúde-SUS; v- pro a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resol vidade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; vI- examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes e ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado; vII- propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das conferências Municipais de Saúde; vIII- fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao órgão municipal de saúde e/ou Fundo de Saúde; TEMPO DE SER E DE FAZER Prefeitura Municipal de Hapul Praça da otatriz 73 - Estado de São Puto Fone: (O146) 644911 - Fax: 6h-1282 1x- estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema da Saúde; x- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentária dos Fundos de Saúde , acompanhando a movimentação e destinação de recursos: xI- estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privado, no âmbito do SUS; xII- elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento; xIII- estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema único de Saúde , e, XIV- outras atribuições estabelecidas pela Lei orgânica de Saúde e pelas Conferências Nacionais de Saúde. artigo 3*)- O Conselho de Saúde terá como órgãos o Plenário e uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. Artigo 4º)- O Conselho de Saúde será composto por 10 (dez) representantes , distribuidos paritáriamente como segue: 1-02 (dois) REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO, sendo: a)- estadual- 01 (um); b)- municipal- 01 (um). [1- 02 (dois) REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, sendo: a)- hospital - 01 (um); b)- laboratório- 01 (um). III- 01 (um) REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS TRABALHADORES DA SAÚDE; tv- 05 (cinco) REPRESENTANTES pos USUÁRIOS, sendo: ay- A.P.A.E.- 01 (um); b)j- Sindicato Trabalhadores Rurais - 01 (um); c)j- demais Associações ge bairro ou eleitos em plenário- 03 (tres). artigo 5º)- Nenhum conselheiro será remunerado pelas suas atividades no âmbito do conselho Municipal de Saúde. TEMPO DE SER E DE FAZER 2, zaça da Matrix 73 - Estado de São Paulo Fone: (0146) 64-4914 — as: 64-1282 artigo 6:)- Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho. Artigo 7:)- Cada entidade deverá indicar ou eleger 1 (um) representante e 1(um) suplente para o caso de impedimento do representante efetivo. Artigo 87)- A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em Regimento Interno elaborado e aprovado pelo Plenário do Conselho e homologado pelo Prefeito através de Decreto. Artigo 9º)- O presidente do Conselho é o representante municipal da saúde no Conselho. Artigo 10)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as leis municipais de nºs 1.550 de 07/06/1991 e 1.554, de 29/07/91. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE NOVEMBRO DE 1994. o > Prefeito Municipal afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secretaria da Prefeitura na data supra. TEMPO DE SER E DE FAZER