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norma nº 1753/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1753 / 1994
Date 1994-11-16
EmentaDispõe sobre instituição, composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Haut
x Praça da Matrix 73 - Estudo do São Paulo
Fone: (0146) 6h-1911 - az: G6-1282
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DE 16 DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE WTAPUI WOVESNERO
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pag lo — 4 NONICIPAL DE SAÚDE CONSELHO
o CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal a
Itapuí: ANTONI
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promuglo a seguinte lei:
Artigo 1º)- Fica instituido, nos termos do artigo
198 da Constituição Federal,artigo 221 da Constituição Estadual;
artigo 7º inciso VIII da Lei Orgânica da Saúde; artigo 177 da Lei
orgânica do Município ; Lei Federal 18.142 e Resolução 33, de
23/12/92 do Ministério da Saúde, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE |,
instância colegiada de caráter permanente e deliberativo.
Artigo 2º)- Ao (Conselho Municipal de Saúde
compete:
I- participar na formulação de estratégias e no controle da
execução da política municipal de saúde;
I1I- traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde,
adequando-os às diversas realidades epidimiológicas e à
capacidade organizacional dos serviços;
III- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
serviços de saúde;
Iv- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Único da Saúde-SUS;
v- pro a adoção de critérios que definam qualidade e melhor
resol vidade, verificando o processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos na área;
vI- examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre
assuntos pertinentes e ações e serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
vII- propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das
conferências Municipais de Saúde;
vIII- fiscalizar a movimentação de recursos repassados ao órgão
municipal de saúde e/ou Fundo de Saúde;
TEMPO DE SER E DE FAZER
Prefeitura Municipal de Hapul
Praça da otatriz 73 - Estado de São Puto
Fone: (O146) 644911 - Fax: 6h-1282
1x- estimular a participação comunitária no controle da
administração do Sistema da Saúde;
x- propor critérios para a programação e para as execuções
financeiras e orçamentária dos Fundos de Saúde , acompanhando a
movimentação e destinação de recursos:
xI- estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e
privado, no âmbito do SUS;
xII- elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de
funcionamento;
xIII- estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde de interesse para o
desenvolvimento do Sistema único de Saúde , e,
XIV- outras atribuições estabelecidas pela Lei orgânica de Saúde
e pelas Conferências Nacionais de Saúde.
artigo 3*)- O Conselho de Saúde terá como órgãos
o Plenário e uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
Artigo 4º)- O Conselho de Saúde será composto por
10 (dez) representantes , distribuidos paritáriamente como segue:
1-02 (dois) REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO, sendo:
a)- estadual- 01 (um);
b)- municipal- 01 (um).
[1- 02 (dois) REPRESENTANTES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, sendo:
a)- hospital - 01 (um);
b)- laboratório- 01 (um).
III- 01 (um) REPRESENTANTE DOS PROFISSIONAIS TRABALHADORES DA
SAÚDE;
tv- 05 (cinco) REPRESENTANTES pos USUÁRIOS, sendo:
ay- A.P.A.E.- 01 (um);
b)j- Sindicato Trabalhadores Rurais - 01 (um);
c)j- demais Associações ge bairro ou eleitos em plenário- 03
(tres).
artigo 5º)- Nenhum conselheiro será remunerado
pelas suas atividades no âmbito do conselho Municipal de Saúde.
TEMPO DE SER E DE FAZER
2, zaça da Matrix 73 - Estado de São Paulo
Fone: (0146) 64-4914 — as: 64-1282
artigo 6:)- Os conselheiros não devem ter
vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos
demais segmentos representados no Conselho.
Artigo 7:)- Cada entidade deverá indicar ou
eleger 1 (um) representante e 1(um) suplente para o caso de
impedimento do representante efetivo.
Artigo 87)- A organização e funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em Regimento
Interno elaborado e aprovado pelo Plenário do Conselho e
homologado pelo Prefeito através de Decreto.
Artigo 9º)- O presidente do Conselho é o
representante municipal da saúde no Conselho.
Artigo 10)- Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e
especialmente as leis municipais de nºs 1.550 de 07/06/1991 e
1.554, de 29/07/91.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 16 DE NOVEMBRO DE 1994.
o >
Prefeito Municipal
afixada no local de costume e registrada em livro próprio da
Secretaria da Prefeitura na data supra.
TEMPO DE SER E DE FAZER

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