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norma nº 8/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-12-02
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências.
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
RESOLUÇÃO Nº 008
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Itapuí e dá outras providências]
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, decretal:
CAPÍTULO |
Dos Deveres e Prerrogativas Fundamentais
Artigo 1º - No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às
prescrições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do
Município de Itapuí e do Regimento Interno da Câmara Municipal, além
das contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e
penalidades aqui estabelecidos.
Artigo 2º - São deveres fundamentais do Vereador:
| - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre
os cidadãos, a defesa da República e do Estado Democrático de Direito,
das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela
promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais,
Il - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter
os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias
reguladoras do bem comum;
WI - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República
Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei
Orgânica do Município de Município e o Regimento Interno da Câmara
Municipal;
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IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos
perseguidos, injustiçados, excluídos, migrantes e aos discriminados,
onde quer que se encontrem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não
reproduzam, a qualquer título quaisquer preconceitos;
VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da
cidadania: o desperdício do dinheiro público e os privilégios
injustificáveis;
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa
Diretora e das Comissões desta Casa Legislativa;
VIII — tratar com urbanidade e respeito aos servidores da Câmara
Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a
Legislação Complementar.
Parágrafo único - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município de Itapuí, sendo incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Artigo 3º - É, expressamente, vedado ao Vereador:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja
demissível ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior;
Il - desde a posse:
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a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal,
ou nela exercer função remunerada;
b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou
função de que seja demissível ad nutum, nas instituições referidas no
inciso |, alínea “a”;
c) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer
das instituições a que se refere o inciso |, alínea “a”;
d) exercer outro mandato público eletivo.
8 1º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e
“bp”, do inciso |, e alíneas “a” e “c”, do inciso Il, para fins deste Código de
Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder
público.
8 2º - A proibição constante da alínea “a”, do inciso |, deste artigo,
compreende o Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e
pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou por substituto.
Artigo 4º - É, também, vedado ao Vereador:
| - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais,
auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que
apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam
rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
II - o abuso do poder econômico no processo eleitoral,
III - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem
fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar
Artigo 5º - Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro
parlamentar, no exercício de seu mandato:
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| - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões
incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir
palavras contra a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o
Plenário ou as Comissões, ou servidor da Casa Legislativa, ou ainda
qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de
trabalho da Câmara;
c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou
documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara,
salvos os casos protegidos por lei;
d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for
designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo;
Il - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar votações, .
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da
Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras
formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem corno
casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar
conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que
estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou
rendas;
e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a
imagem e a honra de qualquer pessoa;
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|Il - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do
patrimônio e dos recursos públicos;
b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou
eleitorais ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou
financeira;
c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos
públicos;
d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço
da Câmara e às expensas da mesma;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer
serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas
ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de
outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou
imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal
ou político;
c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies,
concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;
d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para
cargo em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as
atribuições de seu cargo ou função.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de
Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
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| - Medidas Disciplinares:
a) censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao
partido político a que pertencer o Vereador advertido;
b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a
60 (sessenta) dias;
c) suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60
(sessenta) dias, sem direito ao subsídio;
Il - Sanções:
a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na
Mesa e em Comissões;
b) perda do mandato.
Artigo 7º - As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da
infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do
Município e os dispositivos deste Código de Ética.
Artigo 8º - A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que
deixar de observar dever contido no artigo 2º desta Resolução, quando
não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave.
Artigo 9º - A censura pública escrita, com notificação ao partido político
a que pertencer o Vereador advertido, bem como a suspensão de
prerrogativas regimentais será aplicada, quando não couber penalidade
mais grave, a Vereador que:
| - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
Il - praticar ato que infrinja dever contido no inciso |, do art. 5º, desta
Resolução.
Artigo 10 - A suspensão temporária do mandato por prazo de 15
(quinze) a 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber
penalidade mais grave, a Vereador que:
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| - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos Il ao IV do art. 5º
desta Resolução.
Artigo 11 - A destituição dos cargos parlamentares e administrativos
que ocupe na Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que
reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou que infringir disposição
contida no art.4º, deste Código, desde que não caiba penalidade mais
grave.
Artigo 12 - A perda do mandato será aplicada a Vereador:
| - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3º, deste
Código;
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar,
HIl - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou
de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
8 1º - Nos casos dos incisos |, Il, e VI, deste artigo, a perda do mandato
será decidida por voto de dois terços dos membros da Câmara, por voto
aberto, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido politico
representado no Legislativo, assegurada ampla defesa;
8 2º - Nos casos dos incisos III, IV, e V, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador ou partido politico nela representado, sendo
assegurada ampla defesa; ou ainda quando assim determinar o Poder
Judiciário.
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CAPÍTULO V
Do Conselho de Etica
Artigo 13 - A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por 3
(três) Vereadores como membros titulares e 2 (dois) suplentes,
observada a ordem da votação, com mandato de um ano, permitida uma
reeleição consecutiva, que terá as mesmas prerrogativas de Comissão
Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na
legislação federal pertinente.
8 1º - A eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária de cada ano.
8 2º - Cada Vereador poderá votar em até 5 (cinco) nomes, sagrando-se
eleitos os três mais votados e suplentes os dois subsequentes na ordem
de votação.
$ 3º - Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade,
prevalecendo o empate, o mais antigo na Casa.
8 4º - No poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador:
| - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou
incompatível com o decoro parlamentar;
Il - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de
suspensão de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do
exercício do mandato ou de destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha
o competente registro nos anais ou arquivos da Casa.
8 5º - O recebimento de representação contra membro do Conselho de
Ética, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com
prova inequívoca da verossimilhança do fato atribuído ao Vereador,
constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão do
Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o
caso.
8 6º - Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas
reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida
pelo Presidente do Conselho ou seu substituto.
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8 7º - Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar
o Suplente, na ordem da eleição, para assumir a função, no caso de
falta ou impedimento do Titular.
8 8º - As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente
ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo
a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros.
Artigo 14 - Ao Conselho de Ética compete:
| - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros,
para mandatos de um ano;
Il - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na
Câmara Municipal de Vereadores,
III - processar os representados nos casos e termos previstos neste
Código, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos
necessários à sua instrução;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores
sobre matérias de sua competência;
V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações
do Mandato Parlamentar.
Parágrafo único - O Conselho de Ética só deliberará com a presença
da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que
obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Artigo 15 - O Conselho de Ética aprovará regulamento específico para
disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos.
S 1º - Enquanto não aprovar O regulamento de que trata este artigo, O
Conselho de Ética observará as disposições regimentais relativas ao
funcionamento das comissões da Casa.
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8 2º - Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-
ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais
aplicáveis às comissões.
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Artigo 16 - Qualquer parlamentar pode representar, formalmente,
perante o Presidente do Conselho de Ética, pelo descumprimento, por
Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo único - O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento
investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a
ética ou o decoro parlamentar.
Artigo 17 - Antes de receber a representação, o Presidente do Conselho
de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representado, por escrito
ou verbalmente, sendo reduzido a termo.
Artigo 18 - O representado poderá acompanhar todo o processo em
seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de
sua defesa.
Artigo 19 - O Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um
Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos,
providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15
(quinze) dias, elaborará relatório prévio.
S 1º - Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro
parlamentar ou não se apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética
arquivar a representação.
S 2º - Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado
procedimento especial, cabendo ao Conselho de Ética, ouvindo os
envolvidos, homologar composição.
Artigo 20 - O Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e
considerando procedente a representação, notificará o representado
para que, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua defesa prévia, arrole
testemunhas e requeira diligências.
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Parágrafo único - A defesa prévia é uma faculdade do representado e
sua ausência será registrada no parecer final do Conselho de Ética.
Artigo 21 - Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a
instrução probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o
parecer final à Mesa para ser votado em 10 (dez) dias.
Parágrafo único - O prazo para a instrução probatória só poderá ser
prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente.
Artigo 22 - O parecer final deverá conter o nome do representado, a
disposição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos
motivos de fato e de direito, concluindo-o:
| - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos
aplicados;
Il - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5
(cinco) dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer
Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo
Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final do
Conselho de Ética, observado o disposto neste Código.
Parágrafo único - Fo) recurso de que trata o inciso Il, deste artigo,
adotará a forma de Resolução prevista nos artigos 23 e 24, do presente
Código. E
Artigo 23 - A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética,
nos termos do inciso |, do artigo anterior, conclusivo pela sua
procedência e passível de imputação de uma das penas do inciso |, do
art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de
Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão
Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da
Ordem do Dia.
Parágrafo único - Fica vedado o adiamento da discussão e votação da
matéria, exigido o voto da maioria.
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Artigo 24 - A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética,
nos termos do art. 22, |, conclusivo pela sua procedência e passível de
imputação de uma das penas previstas no inciso Il, do art. 6º deste
Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução,
a ser apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao
término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia, após o
prazo aqui fixado.
Parágrafo único - Fica vedado o adiamento da discussão e votação da
matéria, exigido, para sua aprovação, o voto:
| - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos
parlamentares e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em
Comissões;
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
CAPÍTULO VII
Da Corregedoria Parlamentar
Artigo 25 - A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e
um Corregedor Substituto, sendo o Corregedor Parlamentar a pessoa do
Vice-Presidente e o substituto eleito pela Mesa Diretora.
Parágrafo único -- Compete ao Corregedor Substituto substituir O
Corregedor Parlamentar em seus eventuais impedimentos.
Artigo 26 - Compete ao Corregedor Parlamentar:
| - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da
disciplina no âmbito da Câmara Municipal.
Il - dar cumprimento às determinações da mesa, referente à segurança
interna e externa da casa.
Artigo 27 - O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos
regimentais e as orientações da mesa, baixar portarias no sentido de
prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa.
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CAPÍTULO Vill
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara de Itapuí será eleito, na segunda sessão
ordinária, do ano subsequente à publicação deste Código.
Art. 29 A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste
Código de Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, e aos
interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo,
mediante publicação virtual.
Art. 30 Para se promover alteração no presente Código, os projetos de
resolução seguirão as formalidades regimentais.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 02 de dezembro de 2016.
IGNATTI
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