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norma nº 2940/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2940 / 2022
Date 2022-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA O EMPREENDIMENTO NA MODALIDADE CONDOMÍNIO DE LOTES, NOS TERMOS DO ART. 1.358-A, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SERÁ EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI Nº 2940
DE 17 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS
PARA O EMPREENDIMENTO NA MODALIDADE
CONDOMÍNIO DE LOTES, NOS TERMOS DO
ART. 1.358-A, DO CÓDIGO CIVIL, QUE SERÁ
EXECUTADO EM ITAPUI E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei.
Art. 1º O pedido de aprovação do Empreendimento-de Unidades Residenciais
denominado “CONDOMÍNIO OÁSIS DO TIETÊ”, que será executado em Itapuí,
deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos:
I - título de propriedade do imóvel objeto do Empreendimento;
II - cinco vias da planta do imóvel objeto do empreendimento, em escala
1:1000, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional
devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'agua,
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata da entrada
do Condomínio;
e) serviços públicos existentes no local e adjacentes;
f) ART/RRT do responsável técnico; -
g) outras indicações que possam interessar a orientação geral do condomínio;
HI - cinco vias do projeto urbanístico definitivo do condomínio, em plantas na
escala 1:1000, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por
profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) vias de acesso e área de recreação;
b) subdivisão das quadras,
c) recuos exigidos;
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raio, cordas, arcos, ponto de
tangência
e) ângulos centrais das vias curvilíneas;
ara Municipal de Itapuí
Câm:
PROTOCOLO GERAL 44/2022
Data: 20/06/2022 - Horário: 11:19
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — £ Administrativo
CNP| 48 189 726/0001-15
Ud
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f) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias, estacionamento, em
escalas horizontais 1:1000 e verticais 1:100;
g) Indicação dos marcos de alinhamento.
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo:
a) abertura e terraplenagem das vias de circulação e estacionamento, se for o
caso, com seus respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) construção de guias e sarjetas,
c) construção de pavimentação asfáltica nas ruas e vias de acesso;
d) construção de valeteamento e canalização de águas pluviais, que deverá ser
despejada no Rio Tietê; se houver interceptação em área de APP, o projeto
deverá ser executado pelo proprietário e aprovado nos órgãos competentes;
e) arborização das vias internas na proporção de 01 (uma) árvore por lote, em
cada lado da rua, sendo que o projeto de arborização, tanto das vias como da
área verde, no qual deve conter expressamente as espécies das árvores a serem
plantadas em cada local, deverá ser previamente autorizado pela Prefeitura
Municipal;
f) garantir a preservação e o abastecimento de água do condomínio através de
construção de poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser
apresentado para suprir as necessidades.
9) O estudo deverá considerar a média de, no mínimo, 4 (quatro) pessoas por
lote/casa e o consumo médio de, no mínimo, 200 (duzentos) litros por pessoa;
h) construção de rede coletora de esgoto interligando a rede municipal;
i) construção de rede de energia elétrica interna e externa; caso necessário, do
empreendimento, devendo obedecer às normas da concessionária local,
apresentando projetos elétrico específico.
j) A construção de rede de energia elétrica interna do condomínio, cujos postes
devem ser de concreto, deverão ter o braço. de luz e iluminação LED 120 (cento
e vinte) watts com fluxo luminoso de no mínimo 12.200 (doze mil e duzentos)
lumens.
k) iluminação com braços de luz nas vias;
|) construção de acesso;
IV — Rede Coletora de Esgoto
a) Para lançamento do esgoto da E.E.E (Estação Elevatória de Esgoto) deverá
ser feito o levantamento planialtimétrico para que se construa a rede coletora
em PVC, com dimensionamento para suportar a demanda.
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b) a manutenção da rede internas será de responsabilidade do condomínio e as
externas da Prefeitura Municipal.
c) Toda a interligação à rede municipal deverá ser acompanhada e entregue
para análise seguida de aprovação final por fiscal competente.
d) O sistema de tratamento de esgoto proposto pelo empreendedor, poderá ser
por sistema individual desde que atendidos os parâmetros da normas técnicas
prevista na NBR 7.229 e 13.969 devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal
de Itapuí.
e) No caso de sistema coletivo, este deverá ser licenciado pelo órgão
competente (CETESB).
f) O diâmetro mínimo do tubo de coleta de esgoto deverá ser de 150 mm,
exceto nos casos de dispensa de aprovação junto a GRAPROHAB ou obra de
baixo impacto, nos termos: da deliberação do Conselho Estadual de Meio
Ambiente, onde fica dispensado o licenciamento,
g) As tampas dos bueiros (“bocas de lobo”) deverão ser padronizadas, com 06
(seis) centímetros, contendo grade protetora vertical e horizontal;
v - Rede de Distribuição de Água
a) Construída - com dimensionamento para suportar a demanda do
empreendimento, sendo que-a manutenção da rede internas será de
responsabilidade do condomínio.
b) A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada com
diâmetro mínimo de 50 (cinquenta) mm.
c) Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio, com tubos
de até 100 (cem) milímetros (mm), sendo que as ligações prediais de água
deverão ser executadas pelo proprietário do lote.
d) Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e quando ocorrerem,
deverão ser previstos registros de descargas, ligados à galeria de águas pluviais
ou na sarjeta.
e) Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos das
tubulações, de tal modo que possibilitem o esgotamento completo da rede.
f) Deverão ser previstas ventosas de tríplice junção em todos os pontos elevados
da rede em que se fizerem necessárias.
g) Os registros de manobra deverão ser dispostos de tal modo a isolar trechos
de rede de, no máximo, 500 (quinhentos) metros.
h) Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá solicitar ao
i) Departamento de Água e Esgoto municipal, para submeter a teste no período
mínimo de 30 (trinta) dias.
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j) Caso ocorram vazamentos ou outros problemas no sistema durante O período
de teste, estes deverão ser sanados pelo empreendedor, reiniciando em seguida
nova contagem de 30 (trinta) dias para novo teste.
k) Concluído o período de testes, o Departamento de Água e Esgoto poderá
liberar o empreendimento. Não haverá doação pois se trata de sistema privado.
VI -— Benfeitorias:
a) Por se tratar de condomínio de lotes, as demais edificações poderão ser
aprovadas em momento posterior
VII — Fechamento do Empreendimento:
a) Deverá ser realizado fechamento da área da-gleba com alambrado/muro;
VIII — Paisagismo:
a) Apresentação de projeto de- paisagismo nas áreas verdes, com projeto
contendo tipo de árvores e gramado.
IX — Guarita:
a) Inclusão no projeto básico, a área reservada para a guarita necessária para
atendimento externo e segurança.
X — Lixo:
a) Inclusão no projeto básico, de área destinada ao depósito de resíduos sólidos,
com acesso externo, para coleta dos mesmos.
Art. 2º Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as
autoridades das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado
preliminarmente, para apreciação final e se aprovado assinará O responsável,
termo de acordo no qual se obrigará, a:
I - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a
Prefeitura, as seguintes obras constantes no artigo anterior,
Il - Declaração de que a obra obedecerá a boa técnica, atendendo as
recomendações da ABNT e de todas concessionárias;
III — Declaração de que a obra será entregue totalmente limpa, testada, em
perfeito estado;
IV - Declaração de que estarão disponíveis todos os documentos referentes à
construção, orçamentos, cronograma, memorial descritivo, diário de obra, alvará
de construção e documentação do programa de qualidade.
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Art. 3º Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o condomínio, será expedido o competente alvará
ao interessado.
Art. 4º A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do empreendimento.
Art. 5º A área mínima a ser doada ao Município é de 20% (vinte por cento) da
área do condomínio, podendo ser destinada como área verde/sistema de
lazer/área institucional.
1º A doação deverá ser feita em até 6 meses após a incorporação imobiliária.
82º A área doada poderá ser objeto de cessão de-direito real de uso, ao
Condomínio, cabendo: a esta a conservação e manutenção da respectiva área,
sem ônus para o Município.
Art. 6º A instituição do condomínio por unidade autônoma deverá ser realizada
obedecendo as legislações que disciplinam a matéria.
Art. 7º Por se tratar de condomínio, as unidades de lotes deverão ter no
mínimo 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e as vias internas deverão
ter 10 (dez) metros, com no mínimo 7 (sete) metros de leito carroçável.
Art. 8º Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas no imóvel-que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas
do empreendimento aprovado.
Art. 9º As áreas públicas de lazer e as vias de circulação, que serão objeto de
permissão de uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação do
condomínio, aprovado de acordo com as exigências da Lei Federal nº 4.591/67 e
Código Civil e das demais exigências das legislações estaduais e municipais.
Parágrafo único. As áreas serão alvo de desmembramento no processo de
aprovação, ficando autorizado o Município de Itapuí a recebe-las.
Art. 10. A permissão de uso das áreas públicas somente será autorizada quando
os empreendedores submeterem a administração das mesmas ao Condomínio,
constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de
responsabilidade para aquela finalidade.
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Art. 11. As áreas destinadas a fins institucionais, serão definidas por ocasião do
projeto do condomínio, e deverão estar situadas externamente, serão mantidas
sob responsabilidade da Condomínio, que exercerá, supletivamente, a defesa da
utilização prevista no projeto, até que a Prefeitura exerça plenamente esta
função.
Art. 12. As áreas públicas definidas por ocasião da aprovação do condomínio,
serão objeto de permissão de uso por tempo indeterminado, podendo ser
revogada a qualquer momento pela Prefeitura Municipal de Itapuí, se houver
necessidade devidamente comprovada, e sem implicar em ressarcimento.
Parágrafo Único. A permissão de uso referida no artigo 13 desta Lei será
outorgada ao Condomínio independentemente de licitação.
Art. 13. Fica a Prefeitura Municipal de Itapuí autorizada a outorgar O Uso de que
trata o artigo 12, nos seguintes termos:
1- A permissão de uso e a aprovação do condomínio serão formalizadas por
decreto do Poder Executivo;
II - A outorga da permissão de uso deverá constar do registro do condomínio no
Cartório de Registro de Imóveis;
HI - No decreto de outorga da permissão de uso deverão constar todos os
encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos em causa;
IV - Igualmente, deverá constar do mesmo decreto que qualquer outra utilização
das áreas públicas será objeto de autorização específica da Administração Direta
ou Indireta da Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 14. Será de inteira responsabilidade da Condomínio a obrigação de
desempenhar:
I - Os serviços de manutenção e poda das árvores, quando necessário terão que
ser devidamente autorizado pela Diretoria de Meio Ambiente;
11 - A manutenção e conservação das vias de circulação, do calçamento e da
sinalização de trânsito;
II - A coleta e remoção de lixo domiciliar poderá ser depositado em local
específico, próximo à portaria onde houver recolhimento da coleta pública;
IV - Limpeza das vias;
V - Prevenção de sinistros;
VI - Manutenção, consumo € conservação da rede de iluminação;
VII - Outros serviços que se fizerem necessários;
VIII - Garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas
que zelam pela segurança e bem estar da população.
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Parágrafo único. O Condomínio poderá, a fim de dar cumprimento aos incisos
deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com
órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 15. Caberá à Prefeitura Municipal de Itapuí a responsabilidade pela
determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens
públicos.
Art. 16. As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a
serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às
exigências definidas pelas leis municipais vigentes, para a zona de uso onde o
condomínio estiver localizado.
Art. 17. Os responsáveis pelo Condomínio, outorgado nos termos desta Lei,
afixará em lugar visível na(s) entrada(s) do empreendimento, placa(s) com os
seguintes dizeres:
DENOMINAÇÃO DO CONDOMÍNIO:
PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (nº e data) NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano) OUTORGADA À (razão social da
associação, nº do CGC e/ou Inscrição Municipal).
Art. 18. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 DE JUNHO DE 2022.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria
de Administração da Prefeitura na data supra.
Autógrafo 46.2022
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