| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | Revoga o artigo 7º da Lei Complementar 116/2014, cria e regulamenta a gratificação por assiduidade aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI COMPLEMENTAR Nº. 123 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014 Revoga o artigo 7º. DA Lei Complementar “116/2014, cria e regulamenta a gratificação por assiduidade aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí, e dá outras providências. JOSÉ EDUARDO AMANTINL, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo. lo. - Fica instituída na Câmara Municipal de Itapuí a "Gratificação por Assiduidade", aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo Municipal de Itapuí. Artigo 20: A "Gratificação por Assiduidade", que se constitui de vantagem pecuniária a ser concedida anualmente, no valor equivalente a 100% da remuneração do servidor ativo, desde que o-mesmo não tenha tido ausências injustificadas, licenças não remuneradas, nem se encontre em afastamento, não tenha recebido advertências ou suspensões. disciplinares, durante o período (de dezembro de-um ano a novembro do ano subsegiiente em que à gratificação -deva ser paga, ressalvados os direitos constitucionalmente garantidos de férias, bem como de-licença prêmio e outras faltas abonadas. á Artigo 30. - Não são consideradas faltas ao serviço as ausências para realização de cursos e treinamentos programados pela chefia, serviços externos, convocação do judiciário e outras decorrentes de obrigação legal, caracterizado como trabalho. Artigo 40. - A "Gratificação por Assiduidade" não é cumúlativa com abonos já concedidos para faltas justificadas e outras, € visa distinguir os servidores com total disponibilidade e dedicação para o trabalho, que possibilitem o andamento e a agilidade na prestação dos serviços públicos, exclusivamente no ano em que isso ocorrer. Artigo 5o. - Para aferição do "Prêmio Assiduidade" será considerada a ficha funcional do funcionário, os descontos de faltas realizados em seus pagamentos, e as advertências e/ou suspensões aplicadas. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Artigo 60. - O pagamento do "Prêmio Assiduidade" será feito no mês de dezembro de cada ano, correspondente ao valor da remuneração do servidor naquele mês. Artigo 70. - Revoga-se o artigo 7º da Lei Complementar 116/2014. Artigo 80. - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias-do orçamento. Artigo 90. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições a: em contrário. Município de Itapuí, 16 de dezembfo de 2014. á Phudo JOSÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal O FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15