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norma nº 2167/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2167 / 2006
Date 2006-03-21
EmentaInstitui o Auxílio Pecuniário para Transporte de Estudantes e dá outras providências.
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LEI Nº 2.167
DE 21 DE MARÇO DE 2006
INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA
TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de ltapuí/SP,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o beneficio de
auxílio-pecuniário para transporie de estudantes na forma definida na presente Lei.
Parágrafo Único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o
transporte de alunos do municipio no período escolar mediante as seguintes
condições:
/ a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos
regulares com formação técnico profissionalizante,
reconhecidos pelo MEC, com ndo minima de 06 (seis)
meses, cursinhos pré-vestibular,
b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí.
Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que
se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos
de pós graduação.
Parágrafo Único — O valor do auxilio pecuniário , será definido
mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 10º.
Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as
cidades de Jaú, Bariri, Pedemeiras e Bauru.
Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para
as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que se referem atinjam
um número mínimo de alunos por veiculo:
a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos;
b) veículo tipo Van, minimo de 12 alunos,
c) veículo tipo Ônibus, minimo de 20 alunos.
Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam o nú mínimo de
CNPJ 46.188.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www.itapui.sp.gov.br
é Prefeitura Municipal de Itapuí joy
TRAMA MANDO POR vocÍ
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alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer aos
respectivos munícipes 0 passe escolar.
Artigo 5º — O fomecimento do passe escolar se dará através de
reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente
comprovante de aquisição do mesmo.
Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o
vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro
que poderá ocorrer dentro do mesmo mês.
Artigo 6º- Não será devido o beneficio aos estudantes no
período de:
a) férias escolares;
b) de provas ou aulas de recuperação
c) em caso de greves de estudantes ou professores.
Artigo 7º - Para a concessão do benefício, o estudante deverá
requere-lo, até a data limite de 15 de março para cursos com início no primeiro
semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando
atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Único: Trimestraimente deverão os estudantes
apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena
de suspensão e cancelamento do benefício.
Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de
alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será
suspenso ou cancelado definitivamente.
Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei,
rá perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como O
estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificativa.
Parágrafo 2º- Se houver justificativa relevante, poderá a
Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou
conceder o benefício, no caso do $ 1º.
Artigo 9º - O transporte de alunos será fomecido de segunda à
sexta-feira, compreendido o período de 4º de fevereiro a 15 de dezembro, quando
estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escolar.
Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na 4
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- cursos com frequência de até 02 (dois) dias na semana — direito
a 4 benefício;
- Cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na
semana — direito a benefício integral.
Artigo 11º - O pagamento do presente auxilio será efetuado
diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo
individual e nominal por aluno.
Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei,
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigenta.
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor há q
revogando-se todas as disposições em contrário. )
Prefeitura Municipal de Itapuí, 21 de março de 2006. Ê |
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