| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2167 / 2006 |
| Date | 2006-03-21 |
| Ementa | Institui o Auxílio Pecuniário para Transporte de Estudantes e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.167 DE 21 DE MARÇO DE 2006 INSTITUI AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de ltapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o beneficio de auxílio-pecuniário para transporie de estudantes na forma definida na presente Lei. Parágrafo Único? - O Poder Executivo fica autorizado a ceder o transporte de alunos do municipio no período escolar mediante as seguintes condições: / a) o transporte somente será permitido para os alunos de cursos regulares com formação técnico profissionalizante, reconhecidos pelo MEC, com ndo minima de 06 (seis) meses, cursinhos pré-vestibular, b) cursos superiores que não existam no município de Itapuí. Artigo 2º - Ficam expressamente excluídos do transporte a que se refere esta lei os cursos de informática, bem como línguas estrangeiras e cursos de pós graduação. Parágrafo Único — O valor do auxilio pecuniário , será definido mediante Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 10º. Artigo 3º - O transporte será feito exclusivamente para as cidades de Jaú, Bariri, Pedemeiras e Bauru. Parágrafo Único — O Poder Executivo cederá o transporte para as cidades mencionadas no “caput”, desde que os cursos a que se referem atinjam um número mínimo de alunos por veiculo: a) veículo tipo Kombi, mínimo de 8 alunos; b) veículo tipo Van, minimo de 12 alunos, c) veículo tipo Ônibus, minimo de 20 alunos. Artigo 4º - Para os cursos que não atinjam o nú mínimo de CNPJ 46.188.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www.itapui.sp.gov.br é Prefeitura Municipal de Itapuí joy TRAMA MANDO POR vocÍ 2... alunos necessários ao transporte, fica o Poder Executivo autorizado a fomecer aos respectivos munícipes 0 passe escolar. Artigo 5º — O fomecimento do passe escolar se dará através de reembolso pecuniário ao aluno, mediante a apresentação do competente comprovante de aquisição do mesmo. Parágrafo Único - O pagamento do benefício será feito até o vigésimo dia, do mês subsequente ao vencido, com exceção do mês de dezembro que poderá ocorrer dentro do mesmo mês. Artigo 6º- Não será devido o beneficio aos estudantes no período de: a) férias escolares; b) de provas ou aulas de recuperação c) em caso de greves de estudantes ou professores. Artigo 7º - Para a concessão do benefício, o estudante deverá requere-lo, até a data limite de 15 de março para cursos com início no primeiro semestre e 15 de agosto para cursos com início no segundo semestre, apresentando atestado de residência e comprovante de matricula no estabelecimento de ensino. Parágrafo Único: Trimestraimente deverão os estudantes apresentar declaração atestando que ainda estão frequentando os cursos, sob pena de suspensão e cancelamento do benefício. Artigo 8º- Constatada, pela Diretoria de Educação, a existência de alunos que não estão frequentando normalmente as aulas, o benefício será suspenso ou cancelado definitivamente. Parágrafo 1º- A partir do segundo ano de vigência desta Lei, rá perderá o direito ao benefício, o aluno repetente ou desistente, bem como O estudante com 15 (quinze) faltas sequenciais sem justificativa. Parágrafo 2º- Se houver justificativa relevante, poderá a Municipalidade deixar de cancelar o benefício, no caso do “caput” deste artigo, ou conceder o benefício, no caso do $ 1º. Artigo 9º - O transporte de alunos será fomecido de segunda à sexta-feira, compreendido o período de 4º de fevereiro a 15 de dezembro, quando estão o transporte será suspenso não sendo fornecido nem mesmo o passe escolar. Artigo 10º - A Prefeitura fará o reembolso na 4 CNPJ 48.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3564-8040 - www.itapui.sp.gov.br é Prefeitura Municipal de Itapuí 55; - cursos com frequência de até 02 (dois) dias na semana — direito a 4 benefício; - Cursos com frequência igual ou superior a 03 (três) dias na semana — direito a benefício integral. Artigo 11º - O pagamento do presente auxilio será efetuado diretamente a empresa contratada pelos alunos, mediante apresentação de recibo individual e nominal por aluno. Artigo 12º - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigenta. Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor há q revogando-se todas as disposições em contrário. ) Prefeitura Municipal de Itapuí, 21 de março de 2006. Ê | |) > CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fane: (14) 3684-8040 - www.itapui.sp.gov.br