| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2015 |
| Date | 2015-01-21 |
| Ementa | Disciplina os procedimentos para as Comissões de Sindicância da Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de , ITAPUI LEI COMPLEMENTAR Nº 125 DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Disciplina os procedimentos para às Comissões de Sindicância da Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providencias. LUIZ CALOS PIERAZO, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, consoante dispõe o artigo 48, inciso Il da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo a ser adotado pelas Comissões Processantes instaladas pela Câmara Municipal de Itapuí, visando a uniformização de procedimentos, à proteção dos direitos da partes e ao mais justo € célere cumprimento dos fins da Administração Pública. Parágrafo único — As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos das Comissões Processantes já instaladas na Câmara Municipal de Itapuí e àquelas que vierem a ser instaladas após sua publicação. Artigo 2º - Às Comissões Processantes observarão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, — publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade e verdade material. rtigo 3º - Os atos do processo da Comissão Processante não dependem de forma eterminada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela ecretaria da Câmara Municipal de Itapuí. 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, local realização e assinatura da autoridade responsável. 2º - Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido ando houver dúvida a respeito da autenticidade. e Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, sde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem orização motivada da autoridade competente. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUI Artigo 4º - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente, e dos demais, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único — O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação. TÍTULO IH DOS TRAMITES PROCESSUAIS Artigo 5º - O procedimento da Comissão Processante se inicia: 1 - Por requerimento aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí; II — Por requerimento subscrito pelo Prefeito Municipal, aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuí; HI — Por Projeto de Resolução, concluindo os trabalhos de Comissão Especial de Inquérito, desde que aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 6º - Após início do procedimento, o Presidente da Câmara Municipal de Itapuí solicitará, em reunião preliminar, que os Vereadores indiquem os membros que comporão a referida Comissão Processante, editando e publicando, no prazo de 5 (cinco) dias, Portaria nomeando os membros da Comissão Processante e dando início aos trabalhos da mesma. Artigo 7º - As atividades de instrução do processo destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa das partes, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova. $ 1º - A Comissão Processante, para instrução do processo, registrará nos autos os elementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e a proposta de decisão. 2º - Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado. 3º — As partes envolvidas poderão requerer a produção das provas que julgarem necessárias ara a instrução do procedimento, sendo-lhes permitida a ampla defesa e o contraditório. rtigo 8º - Terminada a instrução processual, será aberto vista para as partes apresentarem as manifestações finais. igo 9º - Finda a instrução processual, apresentadas as manifestações, a autoridade petente para julgamento apresentará sua decisão, motivada, inclusive decidirá sobre as 2] Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI solicitações e reclamações, indicando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão. TITULO HI DOS PRAZOS E RECURSOS Artigo 10 — Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial da parte. $ 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. $ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal. $ 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo, não se interrompendo nos feriados. Artigo 11 — Das decisões definitivas no processo, pela Comissão Processante, cabe recurso ao Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após sua ciência. TITULO IV DAS DECISÕES FINAIS Artigo 12 — Após o julgamento pela Comissão Processante, e esgotados os prazos recursais, ou após o julgamento dos recursos, o parecer final será submetido ao Plenário da Câmara Municipal, que poderá aprova-lo ou requerer a extinção e arquivamento do procedimento. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS rtigo 13 — As despesas necessárias à instrução dos processos, e ao pleno atendimento da resente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. rtigo 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrário. | MARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 de janeiro de 2015. E atlético Presidente Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br