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norma nº 125/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 125 / 2015
Date 2015-01-21
EmentaDisciplina os procedimentos para as Comissões de Sindicância da Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências.
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
LEI COMPLEMENTAR Nº 125
DE 21 DE JANEIRO DE 2015.
Disciplina os procedimentos para às Comissões de
Sindicância da Câmara Municipal de Itapuí e dá
outras providencias.
LUIZ CALOS PIERAZO, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais, consoante dispõe o artigo 48, inciso Il da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo a ser adotado pelas Comissões
Processantes instaladas pela Câmara Municipal de Itapuí, visando a uniformização de
procedimentos, à proteção dos direitos da partes e ao mais justo € célere cumprimento dos fins
da Administração Pública.
Parágrafo único — As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos das Comissões
Processantes já instaladas na Câmara Municipal de Itapuí e àquelas que vierem a ser instaladas
após sua publicação.
Artigo 2º - Às Comissões Processantes observarão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, — publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade,
proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica,
oficialidade e verdade material.
rtigo 3º - Os atos do processo da Comissão Processante não dependem de forma
eterminada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela
ecretaria da Câmara Municipal de Itapuí.
1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, local
realização e assinatura da autoridade responsável.
2º - Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
ando houver dúvida a respeito da autenticidade.
e Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas,
sde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem
orização motivada da autoridade competente.
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Artigo 4º - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente, e dos demais,
que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único — O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada
justificação.
TÍTULO IH
DOS TRAMITES PROCESSUAIS
Artigo 5º - O procedimento da Comissão Processante se inicia:
1 - Por requerimento aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí;
II — Por requerimento subscrito pelo Prefeito Municipal, aprovado pela Mesa Diretora
da Câmara Municipal de Itapuí;
HI — Por Projeto de Resolução, concluindo os trabalhos de Comissão Especial de
Inquérito, desde que aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 6º - Após início do procedimento, o Presidente da Câmara Municipal de Itapuí
solicitará, em reunião preliminar, que os Vereadores indiquem os membros que comporão a
referida Comissão Processante, editando e publicando, no prazo de 5 (cinco) dias, Portaria
nomeando os membros da Comissão Processante e dando início aos trabalhos da mesma.
Artigo 7º - As atividades de instrução do processo destinam-se a subsidiar a motivação dos
atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa das partes, sem prejuízo do direito do
interessado de requerer e produzir prova.
$ 1º - A Comissão Processante, para instrução do processo, registrará nos autos os elementos
necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido
inicial, o conteúdo das fases do procedimento e a proposta de decisão.
2º - Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado.
3º — As partes envolvidas poderão requerer a produção das provas que julgarem necessárias
ara a instrução do procedimento, sendo-lhes permitida a ampla defesa e o contraditório.
rtigo 8º - Terminada a instrução processual, será aberto vista para as partes apresentarem
as manifestações finais.
igo 9º - Finda a instrução processual, apresentadas as manifestações, a autoridade
petente para julgamento apresentará sua decisão, motivada, inclusive decidirá sobre as
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solicitações e reclamações, indicando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de
direito que embasaram a decisão.
TITULO HI
DOS PRAZOS E RECURSOS
Artigo 10 — Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial da
parte.
$ 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
$ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em
que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal.
$ 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo, não se interrompendo nos
feriados.
Artigo 11 — Das decisões definitivas no processo, pela Comissão Processante, cabe recurso ao
Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após sua ciência.
TITULO IV
DAS DECISÕES FINAIS
Artigo 12 — Após o julgamento pela Comissão Processante, e esgotados os prazos recursais, ou
após o julgamento dos recursos, o parecer final será submetido ao Plenário da Câmara
Municipal, que poderá aprova-lo ou requerer a extinção e arquivamento do procedimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
rtigo 13 — As despesas necessárias à instrução dos processos, e ao pleno atendimento da
resente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
rtigo 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrário. |
MARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 de janeiro de 2015.
E atlético
Presidente
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