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norma nº 2569/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2569 / 2014
Date 2014-09-20
EmentaDispõe sobre associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário, com o objetivo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
LEI Nº 2.569
DE 20 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre associação do Município em
Associação Civil Ideal, denominada de Crédito
Popular Solidário, com O objetivo de conceder
crédito a micros e pequenos empreendedores
instalados no território municipal, e dá outras
providências
SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas
atribuições legais, consoante dispõe o artigo 48, inciso II da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Tei:
Artigo 1º - Fica o Município de Itapuí autorizado a associar-se em Associação Civil Ideal e a
Celebrar convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, sem fins lucrativos, com
a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, propiciar às
pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de renda e a
criação de empregos, e à fomentar a constituição e consolidação de pequenos e
microempreendedores instalados no Município, integrando o exercício das atividades
informais ao processo produtivo regular.
Parágrafo único — A associação civil ideal de que trata O caput deste artigo será denominada de
Crédito Popular Solidário, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Itapuí, Estado de
São Paulo, e se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor.
Artigo 2º - O Município só poderá associar-se em Associação Civil Ideal que contenha, no seu
Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município particie,
obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes, em maior número, entidades
da associação civil.
rtigo 3º - O Estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever obrigatoriamente,
lém do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 9.790/99:
— sua auto-sustentação financeira;
— a devolução, na exata proporção da aplicação,
so de dissolução da Associação;
— o direito, ao Município, de veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua
alidade precípua:
dos recursos destinados pelo Município, em
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IV - a autorização para que O Municipio desligue-se da Associação, bem como promova,
concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais aos valores pro ele investidos,
no caso de desvirtuamento de suas finalidades.
Artigo 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário, deverá observar,
ainda, obrigatoriamente, Os seguintes princípios:
I — a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente analisarão a
regularidade e o funcionamento das operações;
II — a disposição de que os recursos que comporão
concedidos os créditos virão:
a) das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, à título de
auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente;
b) das operações de assistência financeira e,
Federação, obedecida a legislação pertinente;
c) da contribuição dos demais sócios da associação;
d) de doações de pessoas físicas e jurídicas,
estrangeiras ou internacionais;
e) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou
o fundo financeiro, através do qual serão
ou empréstimos de outros entes da
públicas ou privadas, nacionais,
internacionais;
f) de juros e outros rendimentos eventuais;
g) de amortizações de empréstimos conce
Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES;
III — a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do
capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos € microempreendedores;
Va disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Itapuí;
VI- a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a
dirigentes e associados;
vII — a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho de
jovens, mulheres e portadores de deficiências;
VIII — a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para Os pequenos e
microempreendedores.
didos e de aplicações realizadas pelo Banco
arágrafo único — Os recursos que comporão o fundo financeiro, previstos no inciso Il deste
rtigo, em nenhuma hipótese virão da captação de recursos públicos.
rtigo 5º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São
ulo, por meio de sua Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, visando à realização de
erações de assistência financeira e/ou empréstimos previstos na Lei Estadual 9.533/97.
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$ 1º - Fica o Município autorizado a criar os Fundos de Investimentos destinados a propiciar
recursos para aplicação em microempreendimentos, cooperativas e micro e pequenas
empresas, visando criar alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
$ 2º - Fica o Município autorizado a integrar o Comitê de Crédito previsto no $ 2º do artigo 5º
da Lei Estadual 9.533/97.
$ 3º - Fica o Município autorizado a viabilizar as contrapartidas exigidas por outros entes
governamentais para o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, semestralmente, até o 10º dia útil
do mês subsequente, à Câmara Municipal de Itapuí, relatório descritivo e analítico referente ao
montante por ele destinado à Associação Civil Ideal, bem como das aplicações, investimentos
realizados, assistência financeira e créditos concedidos.
Artigo 7º - A participação do Município de Itapuí no Conselho de Administração da entidade
denominada Crédito Popular Solidário, prevista no artigo 2º desta Lei, dar-se-á por
representantes indicados pelo Senhor Prefeito Municipal, a quem competirá, ainda, traçar as
diretrizes e estabelecer as orientações norteadoras da referida participação.
Artigo 8º - Ao Chefe do Poder Executivo competirá a celebração de convênios com entidades
civis de crédito produtivo popular, bem como com a Secretaria de Emprego e Relações do
Trabalho do Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual 9.533, de 30 de
abril de 1997.
Artigo 9º - Incumbirá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal o
relatório previsto no artigo 6º desta lei, com prévio exame a cargo do responsável pelo setor de
finanças do Município.
Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
rtigo 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
m contrário. .
ÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 de setembro de 2014.
ER
Presidente
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