| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2569 / 2014 |
| Date | 2014-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário, com o objetivo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 2979 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Câmara Municipal de , ITAPUI LEI Nº 2.569 DE 20 DE SETEMBRO DE 2014. Dispõe sobre associação do Município em Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário, com O objetivo de conceder crédito a micros e pequenos empreendedores instalados no território municipal, e dá outras providências SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, consoante dispõe o artigo 48, inciso II da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Tei: Artigo 1º - Fica o Município de Itapuí autorizado a associar-se em Associação Civil Ideal e a Celebrar convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, sem fins lucrativos, com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, propiciar às pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de renda e a criação de empregos, e à fomentar a constituição e consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no Município, integrando o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular. Parágrafo único — A associação civil ideal de que trata O caput deste artigo será denominada de Crédito Popular Solidário, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Itapuí, Estado de São Paulo, e se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor. Artigo 2º - O Município só poderá associar-se em Associação Civil Ideal que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município particie, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes, em maior número, entidades da associação civil. rtigo 3º - O Estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever obrigatoriamente, lém do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 9.790/99: — sua auto-sustentação financeira; — a devolução, na exata proporção da aplicação, so de dissolução da Associação; — o direito, ao Município, de veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua alidade precípua: dos recursos destinados pelo Município, em Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI IV - a autorização para que O Municipio desligue-se da Associação, bem como promova, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais aos valores pro ele investidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades. Artigo 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário, deverá observar, ainda, obrigatoriamente, Os seguintes princípios: I — a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente analisarão a regularidade e o funcionamento das operações; II — a disposição de que os recursos que comporão concedidos os créditos virão: a) das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, à título de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente; b) das operações de assistência financeira e, Federação, obedecida a legislação pertinente; c) da contribuição dos demais sócios da associação; d) de doações de pessoas físicas e jurídicas, estrangeiras ou internacionais; e) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou o fundo financeiro, através do qual serão ou empréstimos de outros entes da públicas ou privadas, nacionais, internacionais; f) de juros e outros rendimentos eventuais; g) de amortizações de empréstimos conce Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES; III — a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada; IV - a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos € microempreendedores; Va disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Itapuí; VI- a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou bonificações a dirigentes e associados; vII — a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho de jovens, mulheres e portadores de deficiências; VIII — a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para Os pequenos e microempreendedores. didos e de aplicações realizadas pelo Banco arágrafo único — Os recursos que comporão o fundo financeiro, previstos no inciso Il deste rtigo, em nenhuma hipótese virão da captação de recursos públicos. rtigo 5º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São ulo, por meio de sua Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, visando à realização de erações de assistência financeira e/ou empréstimos previstos na Lei Estadual 9.533/97. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PTAPUI $ 1º - Fica o Município autorizado a criar os Fundos de Investimentos destinados a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, cooperativas e micro e pequenas empresas, visando criar alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda. $ 2º - Fica o Município autorizado a integrar o Comitê de Crédito previsto no $ 2º do artigo 5º da Lei Estadual 9.533/97. $ 3º - Fica o Município autorizado a viabilizar as contrapartidas exigidas por outros entes governamentais para o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias. Artigo 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, semestralmente, até o 10º dia útil do mês subsequente, à Câmara Municipal de Itapuí, relatório descritivo e analítico referente ao montante por ele destinado à Associação Civil Ideal, bem como das aplicações, investimentos realizados, assistência financeira e créditos concedidos. Artigo 7º - A participação do Município de Itapuí no Conselho de Administração da entidade denominada Crédito Popular Solidário, prevista no artigo 2º desta Lei, dar-se-á por representantes indicados pelo Senhor Prefeito Municipal, a quem competirá, ainda, traçar as diretrizes e estabelecer as orientações norteadoras da referida participação. Artigo 8º - Ao Chefe do Poder Executivo competirá a celebração de convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, bem como com a Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual 9.533, de 30 de abril de 1997. Artigo 9º - Incumbirá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal o relatório previsto no artigo 6º desta lei, com prévio exame a cargo do responsável pelo setor de finanças do Município. Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 11 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. rtigo 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições m contrário. . ÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 de setembro de 2014. ER Presidente Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br