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norma nº 20/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-07-29
EmentaDispõe sobre regulamentação do sistema eletrônico no processo legislativo no âmbito Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências.
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Câmara Municipal de 7
ITAPUI
RESOLUÇÃO Nº 20
De 29 de julho de 2022
Dispõe sobre regulamentação do sistema
eletrônico no processo legislativo no
âmbito da Câmara Municipal de Itapuí e
dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, Resolve:
Art. 1º - Fica instituído, pela presente Resolução, O sistema eletrônico no
processo legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Itapuí, possibilitando O
uso do meio eletrônico, assim considerado toda e qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, além de
transmissão eletrônica com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores, €, assinatura eletrônica.
81º - O sistema eletrônico no processo legislativo é O conjunto de atos e
arquivos eletrônicos correspondentes à elaboração e tramitação das
proposições.
82º - A assinatura digital, como forma de identificação inequívoca do signatário,
é baseada em certificado digital emitido de acordo com as regras da
Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas (ICP) Brasil, estabelecidas pela
legislação vigente, em especial as disposições contidas na Medida Provisória
2200/01 e no Decreto 10.543/2020.
g3º - Poderá a Câmara optar pela assinatura eletrônica, baseada em
certificados de assinatura digital, mídias (tokens ou cartão e leitora), SMS,
usuário+senhas ou e-mails, fornecidos pela Câmara Municipal de Itapuí, e que
serão de uso exclusivo nas atividades legislativas, vedada a sua utilização para
quaisquer outras finalidades.
84º - Em qualquer dos casos, será sempre mediante prévia autenticação no
sistema de processo legislativo da Câmara Municipal de Itapuí.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov. hr
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85º - A assinatura eletrônica de documentos com o uso de certificados de
assinatura digital, mídias (tokens ou cartão e leitora), SMS, usuário+senhas ou
e-mails, fica sempre condicionada a possibilidade e o consequente
desenvolvimento das funções sistêmicas informatizadas que suportem a
tecnologia em questão, suficientes para assegurar a autenticidade da
assinatura.
Art. 2º - São usuários privativos do sistema eletrônico no processo legislativo
os Vereadores da Câmara Municipal de Itapuí.
g1º - Poderá ser cadastrado como usuário o Chefe do Poder Executivo
Municipal de apuí para protocolar projetos e matérias legislativas de sua
autoria, bem como ofícios e mensagens legislativas em geral, diretamente no
sistema.
82º - Serão também habilitados para acessar o sistema, OS servidores
designados, responsáveis pelo andamento e tramitação dos documentos
protocolados.
Art. 3º - O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara
Municipal de Itapuí será utilizado como meio eletrônico de apresentação de
proposições e tramitação do processo legislativo.
Art. 4º - O envio por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura
eletrônica, após obrigatório credenciamento prévio na Câmara Municipal, que
será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada
identificação presencial do usuário, atribuindo-lhe registro e meio de acesso ao
sistema, de modo a preservar O sigilo a identificação e a autenticidade de suas
comunicações.
Art. 5º - Os usuários credenciados, mediante uso de identificação pessoal
previamente fornecida, terão acesso ao sistema de processamento legislativo,
que será feito no endereço eletrônico da Câmara.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664- 1251
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Art.6º-A autenticidade e a integridade das proposições deverão ser garantidas
por sistema de segurança eletrônica acessível por conexão criptografada SSL,
mediante uso de certificação digital emitida de acordo com as regras da
Infraestrutura de ChavesPúblicas e Privadas (ICP) Brasil.
Art. 7º - As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica deverão
ser assinados eletronicamente por seu autor, como garantia da origem e de seu
signatário, assim como os documentos digitalizados deverão ser assinados ou
rubricados e anexados à proposição ou documento principal.
Art. 8º - O sistema também deverá prever forma para assinatura de
proposições e documentos que dependam de quórum qualificado, assim como
para subscrição de documentos.
Art. 9º - É de exclusiva responsabilidade do titular de certificação digital e/ou
eletrônica o uso € sigilo de sua senha pessoal e da chave privada da sua
identidade digital, não cabendo, salvo em situação devidamente comprovada,
alegação de seu uso indevido.
Art. 10 - As proposições € seus documentos vinculados deverão ser produzidos
eletronicamente e enviados pelo sistema de processamento eletrônico da
Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 11 - Na hipótese de indisponibilidade do sistema deverão ser adotadas as
seguintes providências:
| - nas interrupções programadas, autorizadas pela Presidência da Câmara,
as medidas indicadas no documento que as anunciar;
Il - nos demais casos, O registro da ocorrência com à indicação da data e hora
do início e do término da indisponibilidade.
81º - Em caso de indisponibilidade técnica do sistema, O documento físico
poderá ser recebido com posterior digitalização e inserção no sistema pela
unidade protocoladora.
82º - A indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica deverão ser
informadas no site da Câmara Municipal.
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Art. 12 - A correta formação do processo legislativo eletrônico é de
responsabilidade dos servidores do Legislativo, do Executivo e dos Vereadores,
que deverão preencher corretamente os campos obrigatórios contidos no
formulário eletrônico.
Art. 13 - Consideram-se realizados os atos no dia e na hora de seu recebimento
no sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara Municipal.
Parágrafo único - As proposições e documentos poderão ser protocolados em
qualquer hora ou dia, independente de expediente, observando, porém, sempre
a forma e prazos determinados pelo Regimento Interno.
Art. 14 - Será fornecido, pelo sistema de processamento legislativo eletrônico
da Câmara Municipal, recibo eletrônico dos atos praticados, e que conterá as
informações relativas à data, à hora da prática do ato e à identificação da
proposição.
Art. 15 - O sistema de processamento legislativo eletrônico da Câmara
Municipal estará ininterruptamente disponível para acesso, salvo nos períodos
de manutenção do sistema previamente comunicados.
Art. 16 - É livre a consulta, no site da Câmara Municipal, às proposições e aos
atos relativos ao processo legislativo eletrônico.
Art. 17 - As proposições e documentos produzidos eletronicamente com
garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Resolução,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
81º- Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados têm a mesma
força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada
de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
82º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao
grande volume, ilegibilidade ou outro motivo justificado, deverão ser
apresentados na Secretaria da Câmara Municipal no prazo regimentalmente
permitido, em original ou cópia autenticada.
Art. 18 - A apresentação de documentos de forma física será admitida em
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
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caráter excepcional, desde que devidamente justificada e autorizada pela
Presidência.
81º - A apresentação de documentos em papel fica condicionada à sua
digitalização e inserção no sistema pela unidade protocoladora, passando O
processo a tramitar exclusivamente em meio eletrônico.
82º - Os documentos em condições de recebimento, desde que devidamente
assinados, serão digitalizados, em formato PDF e juntados aos autos
eletrônicos, passando também a ter a mesma força probante dos originais.
Art. 19 - A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou
parcialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único - Os autos dos processos legislativos eletrônicos deverão ser
protegidospor meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em
meio que garanta a preservação e integridade dos dados.
Art. 20 - As proposições serão armazenadas pelo sistema eletrônico, ficando
também mantido, de forma simultânea, o sistema de armazenamento físico das
proposições passadas e atos a elas relacionados até que a Mesa Diretora, por
Ato, sejam todos digitalizados e armazenados em meio digital.
Art. 21 - As proposições em andamento na data de início do processo
legislativo eletrônico previsto nesta Resolução serão convertidas para meio
eletrônico após sua conclusão, mediante digitalização integral dos autos,
passando a tramitar exclusivamente pelo sistema eletrônico.
Parágrafo único - A conversão será. certificada nos autos eletrônicos e nos
físicos, que deverão ficar arquivados.
Art. 22 - Os autos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que
não disponham do sistema compatível, serão impressos e formalizados para
fins de encaminhamento.
Art. 23 - O processo legislativo eletrônico terá início após todos os
procedimentos necessários para sua implantação e não será admitida a
apresentação física de proposições, salvo de forma excepcional, por decisão
da Mesa Diretora, através de Ato ounas formas admitidas nesta Resolução.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP - Cep: 17 230-000
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Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora determinar, por Ato, o início do
processo legislativo eletrônico.
Art. 24 - As rotinas e procedimentos administrativos inerentes ao processo
legislativo eletrônico, caso necessário, serão regulamentados por meio de Ato
da Mesa.
Art. 25 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 29 de julho de 2022.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
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