br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 277/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 277 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaAltera o código tributário municipal para tratar sobre os procedimentos de fiscalização e o processo administrativo tributário e dá outras providências.
native_id2993

Originating matéria

matéria 391 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 277
DE 15 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL PARA TRATAR SOBRE OS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E
O PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, usando
das atribuições conferidas por lei, em especial os artigos 40, inciso 1, alínea “f”, e 42, inciso “1”,
da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Título V da Lei Municipal nº 820, de 27 de setembro de 1973, que dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Itapuí e dá outras providências, passa a vigorar com à
seguinte redação:
“TÍTULO V :
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 191 - Compete à Diretoria de Finanças, especialmente pelo Setor de Tributação e
pelos agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias.
Art. 192 - A Fiscalização Tributária será procedida:
1 - diretamente, pelo agente do fisco;
II - indiretamente, por meio dos elementos constantes do cadastro Fiscal e
informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 193 - Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as
beneficiadas por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
Art. 194 - O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas
atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras
dependências onde se faça necessária a sua presença.
Art. 195 - A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades,
podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
I - a exigência de exibição de livros e documentos de escrituração contabil legalmente
exigidos;
II - a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos
pelas Fazendas Públicas Municipais, Estadual e Federal;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
III - a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem à
propriedade, a posse ou O domínio útil de imóvel;
IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
v - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas
regulamentares.
Art. 196 - Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da
existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou
impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover O
processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação
analiticamente fundamentada e com base nos seguintes elementos:
I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
II - natureza da atividade;
III - receita realizada por atividades semelhantes;
IV - despesas do contribuinte,
V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do
imposto;
Art. 197 - O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros
documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto O direito de
proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 198 - A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá
requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II |,
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Do Procedimento Contencioso
Art. 199 - O processo tributário por meio de procedimento contencioso terá início:
1 - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento,
II - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lança- mento ou ato administrativo
dele decorrente.
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 200 - O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a
espontaneidade das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
Art. 201 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
1-o local, a data e a hora da lavratura,
II - o nome, o estabelecimento e O domicílio do autuado e das testemunhas, se
houver;
III - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência
deste, no cadastro fiscal (CPF ou CNPJ, conforme o caso);
IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;
VI - o cálculo do valor dos tributos e das multas;
VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos
acres E legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no artigo
IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo,
X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da
circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram à assinar.
$1º- As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo desde que do mesmo constem elementos suficientes
para a determinação da infração e da pessoa do infrator.
& 2º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
$ 3º - A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob
protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa,
em nulidade do auto de infração ou sua agravação.
Art. 202 - Da lavratura do auto de infração será intimado:
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, ao próprio
autuado, sem representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do
original;
II - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
III - por publicação, no Diário Oficial do Município, na sua integra ou de forma
resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos incisos anteriores.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 203 - A notificação de lançamento conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo notificado;
II - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo
fundamento legal;
III - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso;
V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo.
Art. 204 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente
de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
notificação de lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do
termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito,
alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando na mesma
oportunidade todos os documentos comprobatórios de suas razões.
Parágrafo único - A impugnação, que terá efeito suspensivo, instaura a fase
contraditória do procedimento.
Art. 205 - A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, fixando-
lhes prazo, e indeferirá as que considerar desnecessárias, impraticáveis ou
protelatórias.
Parágrafo único - Se da diligência resultar oneração para O sujeito passivo,
relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova
reclamação ou aditamento da primeira.
Art. 206 - A impugnação encaminhada fora do prazo previsto no artigo 204 desta lei,
se conhecida e quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos
acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a
partir da data inicialmente prevista para O recolhimento do tributo.
Art. 207 - Preparado o processo, à autoridade fazendária proferirá despacho, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas e
pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.
Parágrafo único - Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado.
Art. 208 - Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo
caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito
Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
Art. 209 - A decisão dos recursos será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do recebimento do processo pelo Prefeito.
Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido
proferida a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim,
apenas da data em que aquela for prolatada.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 210 - As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado
o prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art, 211 - Na hipótese da impugnação ser julgada, definitivamente, improcedente, os
lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de
multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos
vencimentos, quando cabíveis.
$ 1º - O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos
acréscimos referidos no “caput”, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos
até a decisão da primeira instância.
& 2º - No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo,
serão restituídas a este, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da decisão
final, e na proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo
anterior, corrigidas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento,
observado o mesmo Índice de correção aplicável à cobrança dos débitos tributários
pela Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO II
Do Procedimento de Consulta
Art. 212 - Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de
consulta sobre intepretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada
antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 213 - A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara
e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a
juntada de documentos.
Parágrafo único - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie
consultada, contra o sujeito, nas seguintes hipóteses:
a) durante a tramitação da consulta;
b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à
consulta e elementos informativos que a instruíram.
Art. 214 - A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de
30 (trinta) dias contados da sua apresentação.
Art. 215 - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
SEÇÃO III
Do Procedimento de Restituição
Art. 216 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário
Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 217 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma
proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações
de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
& 1º - As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com
base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais municipais.
& 2º - A incidência da correção monetária e dos juros observará como termo inicial,
para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento.
Art. 218 - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido
ao titular da Fazenda, cabendo recurso para O Prefeito.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao
requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser
substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado o
documento;
II - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.
Art. 219 - Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o
titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a
compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
Art. 220 - Quando a divida estiver sendo paga em prestações, O deferimento do
pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas
vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuizo
do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 221 - O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só
vez, no mês de competência.
6 1º - Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para
pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
$ 2º - Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas
serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a
primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.
Art, 222 - Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos
ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se a forma de
atualização monetária estabelecida por lei específica, calculado a partir do dia seguinte
à data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do seu pagamento, sem
prejuízo da multa e juros previstos.
Art. 223 - O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei sujeitará o
contribuinte ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor do débito,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
além da correção monetária, na forma do artigo antecedente, e juros de mora 1% (um
por cento) ao mês.
Parágrafo único - Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao
do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse
período de tempo.
Art. 224 - Os procedimentos tributários e fiscais e os processos administrativos fiscais
poderão tramitar na forma física ou em meio digital, a critério da Administração Pública
Municipal.
Art. 225 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na
sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
& 1º Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
$ 2º Os prazos, quando decorrentes de publicação em diário oficial eletrônico ou de
comunicação eletrônica, começam a correr do primeiro dia útil seguinte ao de remessa
ou disponibilização da publicação.
8 3º Nos processos que tramitarem em meio digital os atos processuais referentes a
juntada de manifestações e documentos poderão ser cumpridos até às vinte e quatro
horas de seu último dia.
Art. 226 - A aplicação deste código poderá ser disciplinada por leis específicas, sem
prejuízo de o Prefeito Municipal a regulamentar por decreto, no que couber.”
Art. 2º Ficam convalidados, para efeitos formais, os documentos e os proedimentos
administrativos fiscais e tributários produzidos pela Administração Pública em formato
digital anteriormente à edição desta lei.
Art. 3º Ficam expressamente revogados os artigos 125 a 127 da Lei Municipal nº 820,
Lei Municipal nº 820, de 27 de setembro de 1973, e permanecem revogadas as Leis
Municipais nº 665, de 27 de dezembro de 1968, e nº 699, de 30 de dezembro de
1969, bem como as posteriores que as alteraram.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de agosto de 2022.
É de
EM = » Di
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

open original →