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norma nº 278/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 278 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal de Itapuí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI COMPLEMENTAR Nº 278
DE 15 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO DO EXECUTIVO
MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 1º A organização e fiscalização no Município através do sistema de controle
interno ficam estabelecidas na forma desta Lei e nos termos do que dispõe o
art. 31 da Constituição Federal e artigos 56 e 57 da Lei Orgânica do Município
de Itapuí.
Art. 2º. A organização dos controles internos visa o controle e à avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade
e a eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 3º Integram o sistema de controle interno de que trata esta Lei o Poder
Executivo em sua administração direta, incluindo os fundos especiais,
autarquias, fundações públicas instituídas pelo Município, de direito público ou
privado.
Art. 4º. Considera-se para efeito desta Lei:
I — Sistema de Controle Interno: conjunto de métodos, processos e pessoas,
orientadas para evitar erros, fraudes e desperdícios.
II - Controle interno: processo desenvolvido para identificar eventos que
possam afetar O desempenho da entidade, a fim de monitorar riscos e
assegurar que estejam compatíveis com a propensão ao risco estabelecida, de
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forma a prover, com segurança razoável, o alcance dos objetivos, em especial
nas seguintes categorias:
a) estratégica: categoria relacionada com os objetivos estratégicos da
entidade, estabelecidos em seu planejamento;
b) eficiência e efetividade operacional: categoria relacionada com os objetivos
e as metas de desempenho, bem como da segurança e qualidade dos ativos;
c) Confiança nos registros contábeis: categoria relacionada às informações e
demonstrações contábeis, na qual todas as transações devem ser registradas,
todos os registros devem refletir transações reais, consignadas pelos valores e
enquadramentos corretos, e
d) conformidade: categoria relacionada à conformidade com leis e normativos
aplicáveis ao órgão ou entidade e a sua área de atuação.
III - Órgão de Controle Interno: unidade administrativa integrante da estrutura
do órgão ou entidade, com atividades, funções e competências segregadas das
demais unidades administrativas, inclusive em relação às unidades de execução
orçamentária e financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da
regularidade dos atos de gestão e da consistência e qualidade dos controles
internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo
Tribunal de Contas.
IV - Órgão Central do Sistema de Controle Interno: unidade administrativa
integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal,
incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle
das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às
atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas,
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 5º As responsabilidades no sistema de controle interno do executivo
municipal ficam assim definidas:
1 - Pelas condições de estabelecimento de um ambiente de controle, com
legislação atualizada, estrutura física adequada e alocação de recursos para
treinamentos e desenvolvimento das pessoas é do Prefeito Municipal.
II - A responsabilidade pela operacionalização e adesão aos procedimentos de
controles internos é de cada servidor e de cada unidade administrativa e,
consequentemente, de sua chefia imediata.
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HI - A responsabilidade pelo planejamento e normatização dos controles
internos é do Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
IV - A responsabilidade pela auditoria e acompanhamento da gestão é
compartilhada entre o Órgão Central do Sistema de Controle Interno e os
Órgãos de Controle Interno de cada órgão ou entidade da Administração
Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE PESSOAL
Art. 6º. O Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Executivo Municipal
e os Órgãos de Controle Interno do Executivo Municipal serão compostos
unicamente por servidores investidos em cargos de provimento efetivo, na
Carreira de Controlador Interno, que possuam diploma de curso superior em
uma das seguintes áreas:
I — Direito
II — Contabilidade
III — Economia
IV — Administração.
81º. Legislação específica disporá sobre a inclusão na estrutura administrativa
do Município do Órgão Central do Sistema de Controle Interno e dos demais
Órgãos e Entidades o Órgãos de Controle Interno a que se vincula;
Art. 7º O Controlador Interno, portador do título de doutor, mestre e
especialista, pós-graduado em área relacionada com a sua atuação, com carga
horária mínima de trezentos e sessenta horas, fará jus a um adicional de
titulação no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Itapuí.
Art. 8º O vencimento do quadro de Controlador Interno do Município de Itapuí
é o fixado na referência vinte da Tabela de Vencimentos dos servidores
públicos municipais, ou outra que vier a substituí-la, garantidas as progressões
horizontal e vertical, nos termos da Lei, e, reajustável na mesma data e
percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais.
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CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Das atribuições dos órgãos de Controle Interno
Art. 9º São atribuições dos Órgãos de Controle Interno do Executivo Municipal:
1 - contribuir para o aprimoramento da gestão pública, orientando os
responsáveis quanto à arrecadação e aplicação dos recursos públicos com
observância dos princípios da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade;
II - acompanhar, supervisionar e avaliar:
a) o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas de governo, em conformidade com a lei de diretrizes orçamentárias
e os orçamentos do Estado ou do Município, conforme o caso,
b) os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública, e da
aplicação de recursos públicos concedidos à entidades de direito privado;
c) o cumprimento dos limites e das condições para realização de operações de
crédito e inscrição em restos a pagar,
d) a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar nº
101/2000;
e) o cumprimento dos limites da despesa com pessoal e a adoção de medidas
para o seu retorno aos limites estabelecidos nos artigos 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101/2000;
f) o cumprimento das normas relativas à destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, previstas na Lei Complementar nº 101/2000;
9) a instituição, previsão e efetiva arrecadação dos tributos de competência do
ente da federação, em consonância com o artigo 11 da Lei Complementar nº
101/2000;
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II - supervisionar e avaliar o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como os direitos e haveres do Estado ou Município;
IV- avaliar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal,
conforme estabelece o artigo 54 da Lei Complementar nº 101/2000;
V - emitir relatório sobre a execução dos orçamentos.
VI - promover a fiscalização das entidades da administração pública quanto à
legalidade, à legitimidade e à economicidade,
VII - verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar
nº 101/2000 para a concessão de renúncia de receitas,
VIII- organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do
Tribunal de Contas do Estado, programação de auditoria contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle, enviando à Corte de Contas os respectivos relatórios quando
solicitado;
IX - dar ciência ao titular da unidade a ocorrência de atos e fatos ilegais ou
ilegítimos praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos,
inclusive para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar
conhecimento de qualquer irregularidade causadora de dano ao erário;
X - realizar exame e avaliação da prestação de contas anual do órgão ou
entidade e dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório e parecer;
XI - prestar informações individualizadas sobre as ações realizadas no âmbito
da unidade sob seu controle, em cumprimento às decisões do Tribunal de
Contas que tenham recomendado ou determinado a adoção de providências
administrativas ou a instauração de tomada de contas especial e respectivos
resultados;
XII - promover a remessa de dados e informações das unidades sob seu
controle exigidos pelo Tribunal em meio informatizado;
XIII - receber notificação de alerta emitida por meio dos sistemas
informatizados do Tribunal de Contas e dar ciência formal às autoridades
competentes;
XIV- acompanhar a atualização do rol de responsáveis do órgão ou entidade
sob seu controle;
XV - verificar a correta composição da prestação de contas anual;
Art. 10. Os Controladores Internos do Executivo Municipal são, investidos no
emprego por meio de Concurso Público de provas ou de provas e títulos, com
jornada de trabalho de trinta horas semanais.
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Parágrafo único. Quando da realização de seminários e Palestras on-line
elaboradas pelo Tribunal de Contas da União dou do Estado, fica o controlador
autorizado a realizar home-office, devendo comprovar sua participação através
de certificado ou declaração de participação contendo a carga horária de
participação no evento.
Seção II
Das atribuições do órgão Central do Sistema de Controle Interno
Art. 11.A Controladoria Geral do Executivo Municipal será dirigida por
Controlador-Geral, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei,
pelo critério de antiguidade na carreira de controlador interno do Município, e
que tenham ultrapassado o período de estágio probatório, com recebimento de
gratificação de função nos termos da Legislação Municipal, e suas posteriores
alterações e regulamentares, No percentual de trinta por cento de sua
remuneração.
& 1º Somente haverá possibilidade de nomeação de Controlador-Geral quando
houver três ou mais Controladores Internos devidamente empossados em seus
cargos de provimento efetivo.
8 2º A nomeação de que trata este artigo será por, no máximo, dois anos,
devendo haver a troca do Controlador-Geral após o decurso desse período,
podendo ser prorrogado por uma única vez pelo Prefeito, desde que esta
decisão seja devidamente motivada, e esteja embasada no critério da
impessoalidade.
Art. 12. São atribuições do Controlador- Geral do Executivo Municipal, além das
previstas no artigo 90;
1 - Normatizar as rotinas e processos que integram o sistema de informações
para o controle interno,
II — Apreciar os esclarecimentos em relatórios de auditoria, mantendo ou
afastando os apontamentos, e emitir o Parecer Conclusivo.
HI - Emitir Instruções Normativas de Controle Interno.
81º. As instruções normativas de controle interno serão elaboradas após a
participação de todas as unidades administrativas e pessoas envolvidas nas
rotinas e processos e comprovação de treinamento às pessoas envolvidas nos
processos ou procedimentos.
62º. As Instruções Normativas de Controle Interno terão força de regras que,
em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos
termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
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CAPÍTULO V
DA AUDITORIA
Art. 13. Os Órgãos de Controle Interno, no exercício de suas funções,
estabelecerão o plano e os programas de auditorias para cada exercício
financeiro.
81º, As irregularidades apuradas serão evidenciadas em relatórios de auditoria
o qual será concedido prazo de 30 dias para que o gestor apresente, por
escrito, seus esclarecimentos, podendo fazer uso do contraditório valendo-se
de documentos e provas, ou a comprovação de regularização das falhas
apontadas.
2º, Os esclarecimentos do gestor serão apresentados e analisados pelo Órgão
de Controle Interno, podendo emitir recomendações aos gestores no Parecer
Conclusivo.
83º, Os responsáveis pelos órgãos de controle interno remeterão ao Tribunal
de Contas relatórios específicos registrando irregularidades, ilegalidades ou
desvio de recursos públicos quando não forem adotadas as medidas cabíveis
para a sua regularização pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS DOS SERVIDORES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 14. São garantias dos servidores que atuam nos órgãos de Controle
Interno:
I — Autonomia profissional para o desempenho de suas atividades;
II — Acesso a documentos, informações e banco de dados indispensáveis ao
exercício das funções de controle interno.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Instrução Normativa de Controle Interno elaborada pelo órgão de
controle interno poderá dispor sobre o Manual do Sistema de Controle Interno.
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Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de
dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício,
podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes
dispositivos legais e suas alterações posteriores:
I- Lei nº 2585 de 16 de dezembro de 2014
II - Lei 2596 de 21 de janeiro de 2015.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir do dia primeiro do mês de sua promulgação .
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de agosto de 2022
RECEBI
Em (vo) de OO de 202ã2
O
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