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norma nº 3/2015

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaNormatiza o controle da movimentação dos bens patrimoniais móveis e imóveis sob respeonsabilidade e guarda da Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências.
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
RESOLUÇÃO Nº 03/2015
DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
NORMATIZA O CONTROLE DA
MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
PATRIMONIAIS MÓVEIS E IMÓVEIS
SOB RESPONSABILIDADE E
GUARDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPUI. E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, decreta:
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL
CAPÍTULO |
DOS CONCEITOS
Artigo 1º. Ficam estabelecidas por esta Resolução as normas
administrativas que orientam o controle da movimentação patrimonial dos bens
móveis e imóveis sob responsabilidade e guarda da Câmara Municipal de
Itapuí.
Artigo 2º. Para fins desta Resolução considera-se:
| - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de
direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com
existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de
utilização por prazo legal ou contratualmente limitado:
Il - Bem inservível: quando os mesmos não atenderem mais aos
interesses da Câmara, podendo estar em perfeitas condições de uso, os quais
serão subclassificados em ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável
ou sucata;
Hi - Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo
desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência:
ia dá “E Braça da Mairis 42 = Centro = apa SE Lean 000
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IV - Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do
Município, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da
Contabilidade;
V - Laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o
que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos,
fundamentadamente;
VI - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso
para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
Vil - Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor
de mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao
valor líquido contábil;
Mill - Tombamento: formalização da inclusão física de um bem
patrimonial com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação
física e com o cadastramento de dados;
IX - Valor de mercado ou valor justo (fair value); valor pelo qual
um ativo pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou
conhecedoras do mercado;
X - Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos o
custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera
recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações; o que for maior;
XI - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor
recuperável: diferença entre o valor liquido contábil do bem e o valor de
mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;
XII - Valor residual: montante líquido que a entidade espera obter
por um ativo no fim de sua vida útil econômica, com razoável segurança,
deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XIII - Setor de Patrimônio: Unidade Administrativa responsável
pelo registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza
permanente.
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CAPÍTULO Il
DAS ROTINAS
SEÇÃO |
DO INGRESSO
SUBSEÇÃO |
DAS MODALIDADES
Artigo 3º O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante
compras, doações e permutas.
Parágrafo Único - Todos os bens permanentes ingressados no
patrimônio do Município, sob a guarda e custódia da Câmara Municipal de
Itapuí devem ser controlados com número patrimonial e registrados no sistema
informatizado patrimonial e etiquetados.
SUBSEÇÃO II
DO RECEBIMENTO
Artigo 4º. O recebimento do bem permanente será realizado pelo
setor responsável após a verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência,
sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da ação civil e
criminal no que couber.
Artigo 5º. O recebimento cujo valor seja superior ao limite
previsto na alínea "a" do inciso Il do art. 23, da Lei nº 8666/1993, será
realizado por comissão específica.
Artigo 6º. O responsável pelo recebimento deverá, no prazo
máximo de 1 (um) dia útil, comunicar o fato ao Setor competente, que
providenciará o processo de tombamento.
Artigo 7º O recebimento de bens patrimoniais móveis por
doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele
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constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal se houver e o
Termo de Doação.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS
Artigo 8º. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem
patrimonial, comunicar a Câmara Municipal de Itapuí qualquer avaria, extravio
ou danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa
influenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Artigo 9º. Todo responsável por bem patrimonial que identificar
indícios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso
ou em desuso, já justificado, deverá comunicar o fato a Câmara Municipal e à
Comissão competente, que por sua vez, providenciará o Laudo de Avaliação
do Patrimônio e em seguida providenciará as medidas cabíveis e informará o
Setor de Contabilidade para as providências da baixa do bem.
Artigo 10. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o
responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de
Patrimônio. a
Artigo 11. É da responsabilidade da pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, mediante o Termo de Responsabilidade, a utilização, a
guarda, a gerência ou administração do bem patrimonial, bem como mantê-lo
em condições adequadas de funcionamento.
Artigo 12. São deveres do responsável por bem patrimonial, em
relação àquele sob sua guarda:
| - zelar pela guarda, segurança e conservação;
H - mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de
patrimônio;
Hll - comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos
necessários ao adequado funcionamento;
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IV - informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens
permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que
sejam tomadas as providências cabíveis;
V - comunicar imediatamente e por escrito ao Setor de
Patrimônio, após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos
resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro:
CAPÍTULO Ill
DA INCORPORAÇÃO
SEÇÃO |
DOS PROCEDIMENTOS GERAIS
Artigo 13. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro
no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e
lançamento contábil pela Contabilidade, de forma sintética.
Artigo 14. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o
reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados
individualmente.
Artigo 15. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a
título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da
avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme o valor
constante no termo da doação.
Artigo 16. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título
gratuito a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser
evidenciada em nota explicativa.
Artigo 17. A incorporação do bem ocorrerá somente quando
identificado, no respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo,
realizado por servidor ou comissão devidamente designada.
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SEÇÃO II
DO REGISTRO ANALÍTICO
SUBSEÇÃO |
DO TOMBAMENTO
Artigo 18. O tombamento dos bens de natureza permanente
contemplará o cadastro, o emplaquetamento e a emissão do termo de
responsabilidade.
Artigo 19. O cadastro dos bens permanentes será realizado
mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado.
Artigo 20. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter
permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada
um deles.
Artigo 21. Após o cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará
a emissão do Termo de Responsabilidade.
Parágrafo Único - O Termo de Responsabilidade deverá ser
assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem.
SUBSEÇÃO II
DO EMPLAQUETAMENTO
Artigo 22. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de
Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade.
Artigo 23. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente
visível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica,
como número de série e afins e de forma que se evitem áreas que possam
acelerar a sua deterioração.
$ 1º. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a
plaqueta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação
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poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que
se mostrem convenientes.
S 2º. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio
deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de
tombamento.
S 3º. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o
Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do
bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem
convenientes.
SEÇÃO III
DA INTEGRAÇÃO
Artigo 24. A Contabilidade adequará seus registros em razão do
controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio.
Artigo 25. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores,
saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os
valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável, deverão constar no
Relatório de Movimentação Patrimonial.
Artigo 26. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer
inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar
a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão
ser realizadas medidas corretivas de acompanhamento dos resultados
sugeridos, mediante notas explicativas.
CAPÍTULO IV
DO REPARO DE BENS
Artigo 27. A saída de bens permanentes em virtude de conserto
deverá acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo | desta
Resolução.
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CAPÍTULO V
DA BAIXA
Artigo 28. O registro da baixa tem por finalidade controlar a
exclusão do bem móvel em Posse da Câmara Municipal quando verificado
furto, extravio, sinistro, doação, inservibilidade, reclassificação contábil
patrimonial, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de
Baixa, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio.
Artigo 29. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada
mediante a emissão e assinaturas do termo de baixa, anexado ao laudo ou
parecer técnico motivador da baixa.
Parágrafo Único - O laudo técnico deverá ser emitido por
comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou
jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, o estado de
conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação.
Artigo 30. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem
patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e
da conclusão do processo de sindicância.
CAPÍTULO VI
DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO
SEÇÃO |
DA REAVALIAÇÃO
Artigo 31. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a
depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o
valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor
reavaliado.
Parágrafo Único - O registro previsto no caput será realizado nos
registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.
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Artigo 32. A reavaliação será realizada através da elaboração de
um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório
de avaliação realizado pela comissão de servidores, devidamente designada
para essa finalidade.
Parágrafo Único — Uma vez realizada a reavaliação prevista no
caput deste artigo, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Artigo 33. Poderão servir de fonte de informação para a
avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem
convenientes:
| - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas,
por anúncios, internet e outros meios;
ll - para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os
preços médios de veículos efetivamente em vigor no mercado brasileiro
expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também
conhecida como tabela FIPE.
HI — para imóvel, o valor médio do metro quadrado de imóveis na
cidade de Saltinho, bem como a verificação da condição física da área
edificada, ambos avaliados por perito ou profissional especializado.
Artigo 34. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor
de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência
que considerem bens com caracteristicas, circunstâncias e localizações
assemelhadas.
SEÇÃO Il
DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Artigo 35. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o
maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o
seu valor em uso.
Parágrafo Único - Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser
trocado, existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio,
em uma transação sem favorecimentos.
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Artigo 36. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o
preço atual de cotação.
Parágrafo Único - Caso o preço atual não esteja disponível, será
utilizado o preço da transação mais recente.
Artigo 37. Na realização do teste de imparidade será
considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do ativo.
Artigo 38. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade,
deve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor
residual.
CAPÍTULO VII
DA DEPRECIAÇÃO
Artigo 39. O registro da depreciação será realizado de forma
analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.
Artigo 40. Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á
a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste com uso e a sua
obsolescência.
Parágrafo Único - Os critérios indicados no caput também serão
utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem
ou de grupo de ativo.
Artigo 41. O registro da depreciação é mensal, devendo os
dados estarem disponíveis a qualquer momento junto ao Setor de Patrimônio.
Artigo 42. A depreciação cessará ao término da vida útil do bem
e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual.
Artigo 43. Para os bens novos a vida útil e o valor residual serão
definidos de acordo com a tabela de vida útil estabelecida para cada conta
contábil conforme Anexo Il e, para os bens sujeitos a nova avaliação, a vida útil
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e o valor residual, serão definidos pela comissão de servidores ou especialista
responsável pela reavaliação dos bens.
8 1º. Esta definição deve-se à necessidade de padronização de
critérios e geração de dados consistentes e comparáveis.
8 2º. As contas 123110401 e 123210202 não possuem valores
pré-definidos por serem bens específicos, sendo assim a definição da vida útil
e valor residual ficará a critério da comissão.
Artigo 44. A depreciação será calculada utilizando o método da
linha reta ou das cotas constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação
constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere.
Artigo 45. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação será
calculada sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no
correspondente laudo.
Artigo 46. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação
do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que
um mês.
7
Artigo 47. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado
anteriormente à sua posse pela Câmara Municipal, a Contabilidade poderá
estabelecer um novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa:
| - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
H - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de
vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente;
ll - restante do tempo de vida útil do bem, levando em
consideração a primeira utilização desse bem.
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CAPÍTULO VIII
DO INVENTÁRIO
Artigo 48. A realização do "inventário Geral dos Bens
Patrimoniais Móveis” deve atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Artigo 49. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será
realizado por comissão de servidores do Poder Legislativo, específica
devidamente designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 50. Após o recebimento dos inventários analíticos, a
Contabilidade procederá à análise e aos ajustamentos necessários, dentro do
prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Único - Quando houver diferença entre os
assentamentos contábeis e o inventário, a Contabilidade poderá realizar
auditoria específica com o objetivo de apurar as divergências.
CAPÍTULO IX
DO ARQUIVAMENTO
Artigo 51. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias
originais dos termos de responsabilidade.
Artigo 52. Quando do arquivamento, os processos de bens
patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
| - na incorporação: via original e assinada do termo de
responsabilidade;
Hl - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa.
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TÍTULO 11
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 53. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2015.
LUIZ C S PIERAZO
residente
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TERMO/GUIA Nº
SETOR DE PATRIMÔNIO
ANEXO |
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL
Autorizamos, através do presente o gr (Sra.)
k da Empresa
Pa localizada na
, fone + a retirar e transportar para
efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade da Câmara Municipal de
Itapuí, pelo período de aproximadamente dias, até que o bem retome
recuperado ou não ao Setor de Patrimônio:
[Remetiem Recebi em / Recebi a 12 via em
epa e Saca PE A parid Es [e asd,
Responsável Prestador de Serviço Setor de Patrimônio
Nome: Nome: Nome:
QUO
Assinatura: Assinatura: Assinatura: |
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ITAPUIÍI
SETOR DE PATRIMÔNIO
ANEXO II
Tabela de Vida Útil dos Bens por Código Patrimonial PCASP
Cod. PCASP
1231101 Aparelhos de medição e orientação
Máquinas e Equipamentos Gráficos
123110301 | Aparelhos e utensílios domésticos
123.1.10.302 | Máquinas e utensílios de escritório
[ 123110303 | Mobiliário em geral
1.23.1.1.0,4.01 | Bandeiras, fiamulas e insígnias
E 1.2.3.1.1.04.02 | Coleções e Materiais Bibliográficos
1.231.104,05 | Equipamentos para áudio, video e foto
Ida 06 | Obras de Arte é Peças para Exposição
1.23.1.1.0.5.01 | Veiculosem geral
1.231.1.9.9.99 | Outros bens móveis
123210202 | Edifícios
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