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norma nº 280/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 280 / 2022
Date 2022-09-27
EmentaDispõe sobre a estruturação do Programa de Administração do Pessoal da Câmara Municipal de Itapuí, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 76/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº. 280
DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO
DO PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO
DO PESSOAL DA | CAMARA
MUNICIPAL DE ITAPUI, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os Servidores da Câmara Municipal de Itapuí são regidos pelo
disposto na Lei Complementar Municipal n.º 241, de 13 de dezembro de 2019,
com a estrutura definida nesta lei complementar.
Parágrafo único —- O Programa de Administração do Pessoal da Câmara
Municipal de Itapuí instituído por esta Lei Complementar, tem por objetivo
regulamentar o disposto no artigo 74 da Lei Complementar Municipal n.º 241,
de 13 de dezembro de 2019.
Art. 2º - Considera-se Programa de Administração do Pessoal a oportunidade
proporcionada ao servidor para ascender ao nível de vencimento
imediatamente superior, progressão horizontal, dentro do mesmo cargo, na
forma desta lei complementar.
Art. 3º - Para efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
| “cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional, que devem ser cometidas a um servidor;
Il — categoria funcional: corresponde ao agrupamento de cargos da mesma
denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituído de
padrões e classes;
Ill — carreira: é o conjunto de cargos encartados em uma série de classes
escalonada em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade
das atribuições;
IV — padrão de vencimento: são letras que identificam o vencimento percebido
pelo servidor dentro da faixa de vencimentos que ocupa;
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V — classe: é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria
funcional, constituindo a linha de progressão horizontal;
VI — quadro de pessoal: é o universo de cargos de provimento efetivo, em
comissão e de funções que compõem a estrutura administrativa funcional da
administração da Câmara Municipal;
VII — faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a
uma determinada classe;
VIII — progressão: é a passagem do servidor para um padrão imediatamente
superior dentro da classe de sua carreira funcional;
IX — promoção: é a passagem do servidor para a classe superior, dentro da
mesma carreira;
X — função gratificada: é a vantagem pecuniária de caráter transitório, que não
faz parte das atribuições próprias dos cargos de provimento efetivo, não
constituindo situação permanente e sim vantagem temporária, que somente
poderá ser atribuída a servidores efetivos.
Art. 4º - Constituem-se fases da carreira: o ingresso, a progressão e a
promoção.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 5º - Fica extinto o cargo de Diretor de Secretaria existente nos quadros de
provimento efetivo da Câmara Municipal.
Art. 6º - O quadro de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de
Itapuí é constituído da seguinte forma:
Cargos | Quantidade | Faixa de Carga horária
vencimentos
02 40 horas semanais
Zelador(a) 01 (um)
Agente Administrativo 01 (um) | 04 40 horas semanais
Procurador(a) Jurídico(a) 01 (um) 04 20 horas semanais
Parágrafo único — As atribuições dos cargos do quadro efetivo de servidores
da Câmara Municipal de Itapuí, e os requisitos para provimento estão contidos
no Anexo | desta Lei Complementar.
CAPÍTULO Ill
DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 7º - Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo estão
previstos na Tabela contida no Anexo Il desta Lei Complementar, com faixas
de numeradas de 01 (um) até 05 (cinco).
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g 1º - Ao ingressar no cargo de provimento efetivo, o servidor estará
enquadrado na faixa inicial “A”.
8 2º - A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder
Legislativo de Itapuí será sempre concomitante a revisão geral anual dos
demais servidores do Município.
& 3º - Eventual reenquadramento de carga horária dos cargos de provimento
efetivo, por determinação de lei federal ou de observância de categoria
profissional regulamentada, não poderá gerar redução nos vencimentos dos
servidores públicos.
Art. 8º - Ficam reenquadrados os servidores da Câmara Municipal de Itapuí,
na nova Tabela de Vencimentos, conforme descrito no artigo 6º desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 9º - A progressão horizontal será realizada dentro da mesma categoria
funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para
a imediatamente superior.
Art. 10 - Cada categoria funcional terá doze classes, designada pelas letras
“ABC DE EEE, Gr HEI, “JP, “K”, “L”, sendo a última a final de
carreira.
Art. 11 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na
classe “A” e a ela retorna quando vago.
Art. 12 - A progressão horizontal obedecerá ao critério de tempo de exercício
em cada classe e ao de merecimento.
Art. 13 - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do
seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal
das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade,
pontualidade e disciplina.
$ 1º - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de
classe.
8 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção para a
contagem do tempo de exercício, para fins de progressão horizontal, sempre
que o servidor:
| - somar três penalidades de advertência;
Il — sofrer pena de suspensão disciplinar,
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|| — completar quatro faltas injustificadas ao serviço.
$ 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para
progressão horizontal.
Art. 14 — Suspendem a contagem do tempo para fins de progressão horizontal:
|-as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
Il — as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, que
ultrapassarem 30 (trinta) dias;
|Il — as licenças para tratamento de saúde que excederem de 90 (noventa)
dias, exceto as decorrentes de acidente de trabalho, cirurgias e/ou doenças
graves devidamente comprovadas.
Art. 15- A progressão horizontal terá vigência a partir do mês seguinte aquele
em que o servidor completar o tempo de exercício exigido.
Art. 16 — O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de
progressão horizontal será de 03 (três) anos.
Art. 17 - Os servidores que ao tempo de vigência da presente lei
complementar encontrarem-se em serviço terão o tempo computado para fins
de reenquadramento nas classes previstas neste capítulo.
Art. 18 — Fica estabelecido o percentual a ser acrescido para cada mudança
de classe, calculado sobre o vencimento básico, Classe A respectivo da
categoria profissional, conforme tabela do Anexo Il.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 — Os adicionais previstos na Lei Complementar Municipal n.º 241, de
13 de dezembro de 2019, como por exemplo, adicional por tempo de serviço,
sexta-parte, nível acadêmico, exercício de atividade insalubre e perigosa,
serviço noturno e serviço extraordinário, assim como outros que vierem a ser
instituídos aos servidores públicos municipais, aplicam-se igualmente aos
servidores da Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 20 — As gratificações e vantagens previstas na Lei Complementar n.º 241,
de 13 de dezembro de 2019, como por exemplo, gratificação natalina ou
décimo terceiro salário, ajuda de custo, diárias, auxílio alimentação, e outras
previstas em lei ou que vierem a ser instituídas, aplicam-se aos servidores da
Câmara Municipal de Itapuí.
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Art. 21 - Os cargos de agente administrativo e procurador(a) jurídico(a),
passam a ser remunerados pela faixa de vencimentos 04 (quatro) da tabela
contida no Anexo Il desta Lei Complementar, e o cargo de zelador(a) passa a
ser remunerado pela faixa de vencimentos 02 (dois) da referida tabela.
Art. 22 — Ficam revogadas as portarias n.º 04/2022, 06/2022 e 09/2022 da
Câmara Municipal de Itapuí.
Art. 23 — O auxílio alimentação dos servidores da Câmara Municipal de Itapuí
é regido pela Lei Ordinária n.º 2.304/2008 e suas posteriores alterações.
Art. 24 — São partes integrantes da presente Lei Complementar os Anexos | e
II.
Art. 25 — Fica mantido aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí os
benefícios da Lei n.º 2.422 de 22 de junho de 2011 e 2.436 de 21 de setembro
de 2011
Art. 26 — Fica extinto o Abono da Lei Complementar n.º 121/2014.
Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 28 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente,
revogando-se as disposições em contrário.
Publicação nos termos da Lei nº 2709 de 29 de novembro de 2017, e arquivado junto
ao setor administrativo próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 27 de setembro de 2022.
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ANEXO | DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ATRIBUIÇÕES DOS CASRGOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI
1. ZELADOR(A)
Superior Imediato: Presidente da Câmara Municipal
Provimento: Efetivo
Esforço físico: Normal
Responsabilidade/Segurança de Terceiros: Nenhuma
Responsabilidade/Supervisão: Pelos serviços internos, guarda dos
equipamentos, patrimônio e segurança do prédio da Câmara.
Ambiente de trabalho: Normal/Dependências da Câmara Municipal
Escolaridade Mínima: Ensino Médio Completo
Complexidade: Tarefas rotineiras
Padrão de Vencimentos: Faixa de Vencimentos 02
Descrição Detalhada: Manter a ordem e a limpeza das dependências da
Câmara Municipal de Itapui, incluindo a limpeza da cozinha, banheiros, área
externa, equipamentos eletrônicos e armários; zelas pelo produtos de limpeza
e solicitar sua compra quando necessário; fazer café e chá todos os dias no
horário do expediente e no horário das sessões da Câmara; ser responsável
pelo controle do patrimônio da Câmara Municipal com o registro dos itens nos
controles próprios e acompanhamento das aquisições e baixas; auxiliar no
atendimento do público no balcão da Câmara Municipal e através de telefone,
encaminhando ao responsável por cada setor ou departamento; executar
outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; desempenhar
demais funções que lhe forem determinadas pela Presidência da Câmara.
2. PROCURADOR(A) JURÍDICO(A)
Superior Imediato: Presidente da Câmara Municipal
Provimento: Efetivo
Esforço físico: Normal
Responsabilidade/Segurança de Terceiros: Nenhuma
Responsabilidade/Supervisão: Controle de prazos nos processos de sua
alçada.
Ambiente de trabalho: Normal/Dependências da Câmara Municipal e Externo
quando necessário.
Escolaridade Mínima: Curso Superior Completo, com registro na OAB — Ordem
dos Advogados do Brasil.
Complexidade: Tarefas complexas e especializadas, que requerem
conhecimento e constante atualização.
Padrão de Vencimentos: Faixa de Vencimentos 04
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Descrição Detalhada: Patrocinar ou defender causas jurídicas ou
administrativas, nas quais a Câmara Municipal figure como parte ativa ou
passiva; representar e defender a Câmara Municipal de Itapuí, judicial e
extrajudicialmente, em Juízo ou fora dele, quando necessário; elaborar
minutas de projetos de leis ordinárias e complementares e respectivas
exposições de motivo, quando solicitado, bem como projetos de decretos
legislativos, projetos de resoluções, portarias e atos; examinar e aprovar
previamente minutas de editais de licitação, bem como as minutas de
contratos, convênios ou ajustes deles decorrentes; emitir parecer sobre a
legalidade ou a constitucionalidade de projetos de leis encaminhadas pelo
Executivo, pelas Comissões permanentes, por qualquer um dos Vereadores ou
pela iniciativa popular, antes ou durante a tramitação regimental, quando
solicitado; participar da organização de concursos públicos de provas ou
provas e títulos, para provimentos de cargos junto a Câmara Municipal de
Itapuí; instaurar inquéritos ou processos de avaliação e servidores em estágio
probatório ou fora dele; assessorar O Presidente, a Mesa Diretora, as
comissões permanentes e temporárias, os Vereadores, bem como os
servidores da Câmara Municipal, nos assuntos jurídicos, legislativos e
técnicos, quando da instituição de comissões especiais ou parlamentares de
inquérito; assessorar o Presidente, a Mesa Diretoras, as Comissões
permanentes e temporárias e os Vereadores, separada ou conjuntamente,
quando da instauração de sindicância administrativa ou comissão processante;
prestar informações e instruções de natureza jurídica para orientação dos
serviços administrativos e financeiras da Câmara; revisar atos das sessões
legislativas e reuniões de comissões; emitira parecer sobre vetos parciais ou
totais apostos pelo Executivo Municipal aos projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
superior imediato; desempenhar demais funções que lhe forem determinadas
pela Presidência da Câmara.
3. AGENTE ADMINISTRATIVO
Superior Imediato: Presidente da Câmara Municipal
Provimento: Efetivo
Esforço físico: Normal
Responsabilidade/Segurança de Terceiros: Nenhuma
Responsabilidade/Supervisão: Tarefas atribuídas pela Presidência.
Ambiente de trabalho: Normal/Dependências da Câmara Municipal.
Escolaridade Mínima: Curso Superior Completo.
Complexidade: Tarefas complexas e sigilosas, quando necessárias. Padrão de
Vencimentos: Faixa de Vencimentos 04
Descrição detalhada: Assessorar os Vereadores e a Mesa Diretora nas
Sessões Legislativas; coordenar, executar, avaliar, controlar e definir
prioridades administrativas no âmbito de sua atuação, em conformidade com
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as competências estabelecidas; realizar estudos e pesquisas relacionadas às
atividades de sua área, utilizando documentação e outras fontes de
informações, analisando os resultados dos métodos utilizados, para ampliar o
próprio campo de conhecimento; levantar as necessidades e definir os
objetivos, provendo custos em função dos projetos e propostas, visando o
cumprimento de normas estabelecidas; desenvolver e aprimorar contatos com
outros órgãos públicos, recebendo reivindicações, analisando e propondo
soluções, para assegurar o pleno atendimento dos mesmos e do interesse do
Município; prestar informações ao Presidente da Câmara sobre
desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios
ou outros meios; controlar e fazer do conhecimento da Mesa Diretora os
prazos e demais aspectos legais de apreciação, sanção, rejeição de veto,
promulgação e publicação de projetos de leis, resoluções, decretos legislativos
e demais atos da Câmara Municipal; proceder estudos e pesquisas de
interesse ou destinados a subsídios para elaboração de matérias legislativas,
solicitadas pelo Presidente da Câmara, pelos Vereadores e Presidente das
Comissões Permanentes e Temporárias; representar o Presidente da Câmara
em solenidades e eventos, quando solicitado; colaborar nos trabalhos que
visem a elaboração do orçamento da Câmara Municipal, em conjunto com o
órgão diretamente responsável; acompanhar a evolução das proposituras que
tramitam pela Câmara Municipal; elaborar memorandos, portarias, relatórios,
ofícios, cartas e outros atos emanados pelo Poder Legislativo; providenciar a
divulgação dos editais da Câmara Municipal para o conhecimento público
quando necessário; realizar o registro e manter o controle das resoluções,
decretos legislativos, portarias, contratos e demais atos expedidos pela
Câmara Municipal; expedir convocações e preparar os atos das sessões
ordinárias, extraordinárias e solenes, e arquivá-los nos locais próprios;
controlar a agenda de audiências e compromissos do Presidente da Câmara
Municipal; efetuar o controle interno dos atos baixados pela Presidência ou
pela Mesa Diretora; efetuar e controlar o recebimento e a expedição da
correspondência da Câmara Municipal; fiscalizar os sistemas de protocolo e
arquivo da Câmara Municipal; desempenhar as demais funções que lhe forem
determinadas pela Presidência da Câmara.
ANEXO Il DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
TABELA DE VENCIMENTOS E CLASSES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Classes A B C D E F G H | J K L
Faixa de
Vencimentos 13,08% | 27,96% | 41,04% | 55,92% | 65,70% | 74,48% | 82,26%
89,10% | 94,94% 101,70% 111,00%.
o
1.530,20 | 1.744,12 | 1.958,04 | 2.171,97 | 2.385,89 | 2.535,54 | 2.669,89 | 2.788,94 | 2.893,61 | 2.982,97 | 3.086,41 | 3.228,72
L oz 2.280,50 | 2.599,31 | 2.918,13 | 3.236,94 | 3.555,76 | 3.778,79 | 3.979,02 | 4.156,44 | 4.312,43 | 4.445,61 | 4.599,77 4.811,86 |
o3 3.659,40 | 4.170,98 | 4.682,57 | 5.194,15 | 5.705,74 | 6.063,63 | 6.384,92 | 6.669,62 | 6.919,93 | 7.133,63 | 7.381,01 | 7.721,33
04 5.039,00 | 5.743,45 | 6.447,90 | 7.152,36
| 7.856,81 | 8.349,62 | 8.792,05 | 9.184,08 | 9.528,75 | 9.823,03 | 10.163,66 | 10.632,29
os
5.125,00 | 5.841,48 | 6.557,95 | 7.274,43 | 7.990,90 | 8.492,13 | 8.942,10 | 9.340,83 | 9.691,38 | 9.990,68 | 10.337,13 | 10.813,75
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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