br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

norma nº 2977/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2977 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, em sitio eletrônico de Prefeitura Municipal, de listagens de pacientes que aguardam por cirurgias, consultas com especialidades e exames na Rede Pública, no âmbito do Município de Itapuí, e dá outras providências.
native_id3040

Originating matéria

matéria 532 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 85/2022
LEI ORDINARIA Nº. 2977
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PUBLICAÇÃO, EM SITIO ELETRÔNICO DA
PREFEITURA MUNICIPAL, DE LISTAGENS
DE PACIENTES QUE AGUARDEM POR
CIRURGIAS, CONSULTAS com
ESPECIALISTAS E EXAMES NA REDE
PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Serão publicadas, por meio eletrônico, e com acesso irrestrito no sitio
eletrônico oficial do Município de Itapuí, as listagens dos pacientes que
aguardam por cirurgias, consultas com especialistas e exames na rede pública
de saúde.
81º - Para garantir a privacidade dos pacientes, as listagens conterão somente
o número do Cartão Nacional de Saúde — CNS.
8 2º - As listagens conterão as seguintes informações:
I—a data da solicitação da cirurgia, consulta com especialista ou do exame;
Il — o tipo de atendimento agendado, contendo, se for o caso, a especialidade
médica;
Ill — data prevista para atendimento;
IV — nome do profissional que atestou urgência no atendimento, para os casos
previstos no artigo 2º desta lei.
Art. 2º - Todas as listagens deverão seguir rigorosamente a ordem de
inscrição para a chamada de pacientes.
Parágrafo único — Fica, desde já, autorizada a alteração da situação do
paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do
estado clínico, devidamente atestado por profissional competente.
Art. 3º - A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua
família o direito subjetivo à indenização se a cirurgia, a consulta ou o exame
não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente
estabelecida.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei,
objetivando sua melhor aplicação, porém não podendo suprimir nenhuma
determinação contida nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Publicação nos termos da Lei nº 2709 de 29 de novembro de 2017, e
arquivado junto ao setor administrativo próprio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 08 DE NOVEMBRO DE 2022.
ss,
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Munigifa)
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

open original →