| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2446 / 2012 |
| Date | 2012-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do município de Itapuí-SP, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itapuí E3 LEI Nº 2.446 DE 16 DE JANEIRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA OU VENDA DE SACOLAS PLÁSTICAS A CONSUMIDORES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ-SP, E DÁ JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º) — Fica proibida a distribuição gratuita ou à venda de sacolas plásticas para Os consumidores para O acondicionamento € transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de Itapuí-SP. parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem O acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. tod A Art. 2º) —- Os estabelecimentos comerciais de que W Y 0» trata o artigo 12º ficam obrigados a afixar placas o (a CNPJ 46.188.728/0001-15 prana da Matriz 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br o Municipal de Itapuí pão; informativas, com as dimensões 40x40 cm, junto aos locais de embalãgens de produtos e caixas registradoras. Art. 3º) — Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer gratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas cem material resistente de uso continuado, para acómodação e transporte dos produtos adquiridos. Art. 4º) - O disposto nesta lei não se aplica: 1- ás embalagens originais das mercadorias; II- Ás embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; & T rrI- Ás embalagens de produtos alimentícios que vertem E Art. 5º) - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos & comerciantes a respeito da proibição de que trata esta lei. Art. 6º) — & fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município. art. 7º) - à inobservância cu O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: 1- Notificação; II= Multa no valor de: CNPJ 48,189.726/0001-15 Drara da Matriz 73. Centro - Itapul - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: [14] 3684-8040 - www itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí E3 a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido ob o regime de micro ou pequena empresa; b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas. 11 — Suspensão do alvará de funcionamento de atividades. g 1º) No caso do inciso I será concedido ao notificado prazo de 30 (trintã) dias para sua adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á O disposto no inciso II deste artigo. s ni às adequações mesmo depois de Ê < e Rá aplicadas as nções previstas nos incisos FI e II, aplicar-se-á o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará | sl ge promovida a total adequação a que 5e refere esta Lei. art. 8º) a Esta lei entrará em vigor na da de suã publicação, revogadas, às disposições contrarias. ai, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 16 DE JANEIRO DE 2012. cipal, registrada | de Administração CNPJ 46.189. EMO a 44 3884-8040 - www.itapui.sp.gov.br