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norma nº 2446/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2446 / 2012
Date 2012-01-16
EmentaDispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do município de Itapuí-SP, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itapuí E3
LEI Nº 2.446
DE 16 DE JANEIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA OU VENDA
DE SACOLAS PLÁSTICAS A
CONSUMIDORES EM TODOS OS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ-SP, E DÁ
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, prefeito Municipal de
Itapuí, Estado de São Paulo, usando suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí, aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º) — Fica proibida a distribuição gratuita
ou à venda de sacolas plásticas para Os consumidores para O
acondicionamento € transporte de mercadorias adquiridas em
estabelecimentos comerciais no município de Itapuí-SP.
parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais
devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim
consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material
resistente e que suportem O acondicionamento e transporte
de produtos e mercadorias em geral.
tod
A
Art. 2º) —- Os estabelecimentos comerciais de que W
Y
0»
trata o artigo 12º ficam obrigados a afixar placas o
(a
CNPJ 46.188.728/0001-15
prana da Matriz 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
o Municipal de Itapuí pão;
informativas, com as dimensões 40x40 cm, junto aos locais
de embalãgens de produtos e caixas registradoras.
Art. 3º) — Os estabelecimentos empresariais
poderão vender ou fornecer gratuitamente bolsas, sacolas ou
cestas confeccionadas cem material resistente de uso
continuado, para acómodação e transporte dos produtos
adquiridos.
Art. 4º) - O disposto nesta lei não se aplica:
1- ás embalagens originais das mercadorias;
II- Ás embalagens de produtos alimentícios vendidos a
granel; & T
rrI- Ás embalagens de produtos alimentícios que vertem
E
Art. 5º) - Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar campanhas educativas e de conscientização de
cidadãos & comerciantes a respeito da proibição de que
trata esta lei.
Art. 6º) — & fiscalização da aplicação desta Lei
será realizada pelo Setor de Vigilância Sanitária do
Município.
art. 7º) - à inobservância cu O descumprimento
das disposições contidas nesta Lei acarretará ao
infrator as seguintes sanções:
1- Notificação;
II= Multa no valor de:
CNPJ 48,189.726/0001-15
Drara da Matriz 73. Centro - Itapul - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: [14] 3684-8040 - www itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí E3
a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido ob
o regime de micro ou pequena empresa;
b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas.
11 — Suspensão do alvará de funcionamento de
atividades.
g 1º) No caso do inciso I será concedido ao
notificado prazo de 30 (trintã) dias para sua
adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á O disposto no
inciso II deste artigo.
s ni às adequações mesmo depois de
Ê < e Rá
aplicadas as nções previstas nos incisos FI e II,
aplicar-se-á o disposto no inciso III, cujo efeito só
cessará | sl ge promovida a total adequação a que 5e
refere esta Lei.
art. 8º) a Esta lei entrará em vigor na da de suã
publicação, revogadas, às disposições contrarias.
ai,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI, 16 DE JANEIRO DE 2012.
cipal, registrada
| de Administração
CNPJ 46.189. EMO a
44 3884-8040 - www.itapui.sp.gov.br

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