| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3014 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito de atendimento preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA e seus responsaveis, no âmbito do Município de Itapuí, e dá outras providencias. |
| native_id | 3093 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.º 42/2023 LEI ORDINÁRIA Nº. 3014 “DE 30 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre o direito de atendimento preferencial às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus responsáveis, no âmbito do Município de Itapuí, e dá outras providências al , Antônio Álvaro de Souza, Prefeito do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - As pessoas com transtorno do espectro autista terão atendimentos preferenciais no Município de Itapuí, em igualdade aos demais que já estão amparados em Lei, conforme Lei Federal n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000. Ed Parágrafo único — O atendimento preferencial, a que se faz referência o caput presente, se estende também ao responsável acompanhado do autista, toda vez que o referido responsável necessitar de atendimento junto a quaisquer dos estabelecimentos públicos municipais. Art. 2º - Nos serviços de saúde municipal, serão disponibilizadas ao menos duas (02) vagas diárias para a especialidade de pediatra, destinada as pessoas com TEA. Art. 3º - Os estabelecimentos públicos do Município ficam obrigados a incluírem junto as placas de atendimento preferencial, também o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista. Árt. 4º - Para obtenção do atendimento preferencial, poderá ser apresentada a carteira municipal de identificação do autista, ou atestado médico simples da condição de autista. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Itapuí, 30 de março de 2023. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15