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norma nº 3020/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3020 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exame e consultas das unidades hospitalares, clinicas médicas e estabelecimentos afins, inclusive quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e afins.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 48/2023
LEI ORDINARIA Nº. 3020
DE 19 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o direito da mulher à
permanência de acompanhantes e
atendentes pessoais nas salas de exame e
consultas das unidades hospitalares,
clinicas médicas e estabelecimentos afins,
inclusive quando houver procedimentos
sedativos, de anestesia geral e afins.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante ou
atendente pessoal, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames
em geral nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Itapuí.
8 1º - Em casos que envolvam sedação ou anestesia que induzam a
inconsciência de paciente, a presente do acompanhante ou atendente pessoal é
obrigatória.
8 2º - A proteção assegurada no caput e no $ 1º aplica-se, igualmente, aos
exames mamários, genitais e retais, inclusive aqueles realizados em
ambulatórios, internações, trabalhos de parto, partos, pós-partos imediatos e
estudos de diagnósticos como o transvaginal, a ultrassonografia ou o teste
urodinâmico.
8 3º - Quando a mulher atendida não puder se fazer presente com pessoa de
sua confiança, será de responsabilidade da instituição de saúde onde se
realizam os exames ou os procedimentos assegurar acompanhante ou
atendente pessoal do sexo feminino, inclusive de seu quadro de pessoal.
8 4º - Em caso de alegada inexistência de acompanhante ou de atendente
pessoal do sexo feminino, caberá à instituição de saúde comprovar a
impossibilidade de substituição por outra mulher, sob pena de responsabilização,
Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
(14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
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seja na esfera cível ou criminal, sendo vedada a possibilidade de indicação de
pessoa do sexo masculino como substituto.
8 5º - O acompanhante ou atendente pessoal indicado nos termos do 83º será
obrigado a guardar sigilo, salvo exceções legalmente estipuladas.
$ 6º - Em caso de descumprimento do dever de sigilo, os acompanhantes ou
atendentes pessoais, estarão sujeitos as penalidades previstas na lei penal, bem
como a responsabilização civil.
Art. 2º - A instituição de saúde em que serão realizados os procedimentos será
responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do
acompanhante ou atendente pessoal.
8 1º - O acompanhante ou atendente pessoal deverá firmar termo de
responsabilidade em que constem as respectivas obrigações e as penalidades
decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar os
procedimentos considerados adequados ou necessários à equipe de saúde e à
mulher paciente.
8 2º - O responsável pela unidade ou o profissional a quem incumbe diretamente
o exame poderá descredenciar o acompanhante ou o atendente pessoal que não
respeite os compromissos assumidos no termo citado no $ 1º, ficando
assegurado à mulher o direito de substituição daquele descredenciado.
8 3º - Os direitos contidos nesta Lei, visando à proteção de pacientes do sexo
feminino, não desobrigam o acompanhante ou atendente pessoal de realizar os
procedimentos necessários à permanência em ambientes hospitalares, tais
como os de identificação e segurança biológica.
Art. 3º - É vedada a cobrança de taxas, custas ou quaisquer preços para o
exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 19 de maio de 2023.
ANTONIO ÁLVARO
unicipal
OUZA
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