| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3020 / 2023 |
| Date | 2023-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exame e consultas das unidades hospitalares, clinicas médicas e estabelecimentos afins, inclusive quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e afins. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.º 48/2023 LEI ORDINARIA Nº. 3020 DE 19 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exame e consultas das unidades hospitalares, clinicas médicas e estabelecimentos afins, inclusive quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e afins. ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante ou atendente pessoal, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados do Município de Itapuí. 8 1º - Em casos que envolvam sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente, a presente do acompanhante ou atendente pessoal é obrigatória. 8 2º - A proteção assegurada no caput e no $ 1º aplica-se, igualmente, aos exames mamários, genitais e retais, inclusive aqueles realizados em ambulatórios, internações, trabalhos de parto, partos, pós-partos imediatos e estudos de diagnósticos como o transvaginal, a ultrassonografia ou o teste urodinâmico. 8 3º - Quando a mulher atendida não puder se fazer presente com pessoa de sua confiança, será de responsabilidade da instituição de saúde onde se realizam os exames ou os procedimentos assegurar acompanhante ou atendente pessoal do sexo feminino, inclusive de seu quadro de pessoal. 8 4º - Em caso de alegada inexistência de acompanhante ou de atendente pessoal do sexo feminino, caberá à instituição de saúde comprovar a impossibilidade de substituição por outra mulher, sob pena de responsabilização, Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ seja na esfera cível ou criminal, sendo vedada a possibilidade de indicação de pessoa do sexo masculino como substituto. 8 5º - O acompanhante ou atendente pessoal indicado nos termos do 83º será obrigado a guardar sigilo, salvo exceções legalmente estipuladas. $ 6º - Em caso de descumprimento do dever de sigilo, os acompanhantes ou atendentes pessoais, estarão sujeitos as penalidades previstas na lei penal, bem como a responsabilização civil. Art. 2º - A instituição de saúde em que serão realizados os procedimentos será responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante ou atendente pessoal. 8 1º - O acompanhante ou atendente pessoal deverá firmar termo de responsabilidade em que constem as respectivas obrigações e as penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar os procedimentos considerados adequados ou necessários à equipe de saúde e à mulher paciente. 8 2º - O responsável pela unidade ou o profissional a quem incumbe diretamente o exame poderá descredenciar o acompanhante ou o atendente pessoal que não respeite os compromissos assumidos no termo citado no $ 1º, ficando assegurado à mulher o direito de substituição daquele descredenciado. 8 3º - Os direitos contidos nesta Lei, visando à proteção de pacientes do sexo feminino, não desobrigam o acompanhante ou atendente pessoal de realizar os procedimentos necessários à permanência em ambientes hospitalares, tais como os de identificação e segurança biológica. Art. 3º - É vedada a cobrança de taxas, custas ou quaisquer preços para o exercício dos direitos previstos nesta Lei. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 19 de maio de 2023. ANTONIO ÁLVARO unicipal OUZA Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br