| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2007 |
| Date | 2007-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargo na Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências. |
| native_id | 310 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 3
dy Prefeitura Municipal de Itapuí LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a criação de cargo na Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de itapul/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica criado no quadro permanente de servidores da Câmara Municipal de Itapuí um emprego de Procurador Jurídico, provido através de Concurso Público de Provas & Títulos, Parágrafo 1º - É pré-requisito para assumir o cargo previsto no caput deste artigo a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e a inexistência de impedimento para O exercício da advocacia. Parágrafo 2º - O concurso público para provimento do emprego previsto nesta Lei Complementar deverá ser acompanhado em todas as suas fases pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Subsecção competente. Artigo 2º - Fica estabelecida a referência 19 (constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapui), para fins de vencimentos do ocupante do cargo previsto no artigo 1º desta Lei Complementar, bem como o regime de trabalho celetista. Parágrafo único — O Procurador Jurídico fará jus ainda a percepção dos benefícios previstos aos funcionários públicos municipais e da Câmara Municipal, bem como à percepção dos honorários de sucumbência nos processo em que vier a atuar, consoante dispõe o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906/94. mm CNPJ 46.189.728/0001-15 a Ba da Matei 73 - Centro - Hapul - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www itapui.sp.gov.br Artigo 3º - O Procurador Jurídico cumprirá jornada de trade se zo (vinte) horas semanais, em observância ao disposto no artigo 20 da Lei Federal n. 8.906/94. Artigo 4º - As atribuições do Procurador Jurídico serão aquelas previstas no Anexo | desta Lei Complementar, que fica fazendo parie integrante da mesma, Artigo 5º - Às despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, Artigo 6º - Esta Lei entrará em revogando-se as disposições em contra tou SALA DAS SESSÕES, 20 DE OvEM À JE 20 Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, sé istrada em livro próprio e arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura nã data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Secretário CNP 46, 189.726/0001-15 Co a am ronro tanul SP - Cep: 17 230-000- SP - Fone: (14) 3664-8040 - www itapui.sp.gov.br Camara Municipal de afouot maia Praça da OMatris, 42 - Testado da São Pulo - Cah 17230-000 fx porra 5º 3 ———— “a, Fone: (Vi) 3664-1851 e: > Dogs «135 File: wo ccmevamuniopalilapi sh gow.br SUIS = O í ANEXO! Denominação do cargo: PROCURADOR JURÍDICO Quadro: PERMANENTE DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL ! Provimento: EFETIVO é Admissão: CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TITULOS Jornada de quo j- o) "Horas -sgmanais (artigo 20 da Lei Federal n. 8906/04) (3% O A em A pai Referência: 19 (dezenove ' “AS e” , | - Assessorar/o Presidente . tia Câmara n— Representar os (aja e « administrativa” W Nu) de natureza jurídica EN A sem Juizo ou na esfera 4 ty du . Hatis 47 Wl — Assessora? -os Vareádores Eras” partamentar, dê niaturaza degislativa-o relacionados Í ação fiscalizadora; |V - Elaboiár é Revisar minutas de contratos/ Ajustes e-eófivênios; V - Elaborar-parecêr..jurid licitação, dispensa ou inexigibilidasde; = 7 7 + v| — Processar e Presidir arde disciplinares e sindicâncias em geral em face dos servidores da Câmara Municipal; VIl- Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos; vil — Auxiliar os demais departamentos da Câmara Municipal na elaboração de proposições, bem como assessorar OS Vereadores na elaboração legisiativa; IX - Apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das apresentadas, previamente, ou as submetidas à Comissão de Constituição e Justiça, quando solicitado; t