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norma nº 3018/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3018 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de locais públicos de dispositivos inservíveis por parte das concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações e de ditribuição de energia eletrica, na área territorial do Municipio de Itapuí.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 47/2023
LEI ORDINÁRIA Nº. 3018
DE 26 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
REMOÇÃO DE LOCAIS PÚBLICOS DE
DISPOSITIVOS INSERVÍVEIS POR PARTE DAS
CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E
AUTORIZADAS | DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELETRICA, NA ÁREA TERRITORIAL
DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas dos serviços de
telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão remover
dispositivos inservíveis que tenham sido instalados em locais públicos em razão
da prestação desses serviços, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão
ou entidade responsável por sua regulação (Agência Nacional de
Telecomunicações e Agência Nacional de Energia Elétrica).
Parágrafo único - Os dispositivos inservíveis mencionados no caput são
equipamentos, condutores ou acessórios que não tenham utilidade para a
continuidade do serviço a que se destinavam.
Art. 2º - No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta
Lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada distribuidora,
fica obrigada realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer
ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso
dos postes de energia elétrica.
$ 1º - O correto uso do espaço público envolve o estrito cumprimento às normas
técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de
segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede
de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a
não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os
pedestres.
8 2º - De imediato, a distribuidora deverá notificar as demais empresas que
utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o
alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários
ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
ANIDI AS 4QO 7982/0044 RB
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
8 3º - No caso da irregularidade não ter sido sanada após 30 dias da notificação
realizada pela administração pública, deverá ser aplicada multa de 5 (cinco)
salários-mínimos à Distribuidora ou empresa que compartilha de sua
infraestrutura de postes.
8 4º - Na hipótese de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
deverá ser aplicada nova multa cujo valor deverá ser O dobro do montante
aplicado na primeira penalidade.
8 5º - A Distribuidora será considerada isenta de qualquer responsabilidade se
comprovar que deu conhecimento da notificação à empresa que compartilha de
sua infraestrutura de postes, para que regularize a situação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 26 de abril de 2023.
Prefeito Munici
Câmara Municipal de Itapuí
A
OTOCOLO Gi L 71/2023
Data 11/05/202; rário: 14:05
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Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
ONIDI A2 400 7982/000N14.4 6

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